TJDFT - 0700867-10.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:57
Expedição de Petição.
-
06/05/2025 18:57
Expedição de Petição.
-
06/05/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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23/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
23/03/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
13/03/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/03/2025 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:32
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 11:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de WENIA KARLA VIEIRA DA NOBREGA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
19/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 23:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/09/2024 10:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:43
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:43
Outras decisões
-
12/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/05/2024 12:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/04/2024 22:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700867-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENIA KARLA VIEIRA DA NOBREGA REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. À parte autora para manifestação em réplica.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:19
Outras decisões
-
02/04/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/03/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700867-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENIA KARLA VIEIRA DA NOBREGA REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 187340691.
Com exceção do erro material quanto à data informada, não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos tão somente para que se leia: "Afirma ter anuído, em 10/2022..." Mantenho a decisão nos demais termos.
Diante da contestação apresentada, dia a autora em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/03/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:57
Juntada de Certidão
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07/03/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/03/2024 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700867-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENIA KARLA VIEIRA DA NOBREGA REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Destinatário: Nome: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA Endereço: Rua Januária, 593, Centro, MONTES CLAROS - MG - CEP: 39400-077 Nome: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES Endereço: SMAS, Cj 2, Bl, E, Lj 10 e 13, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-300 Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: SGAS 915, sala 12, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-150 Nome: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Endereço: Alameda Santos 1357, sn, ANDAR 2 ANDAR 7, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-908 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por WENIA KARLA VIEIRA DA NOBREGA em desfavor de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e outros, com pedido de tutela de urgência.
Alega a parte autora, em síntese, que, desde 2019, é segurada pelo plano de saúde vinculado à UNIMED NORTE DE MINAS, por intermediação da segunda Ré.
Afirma ter anuído, em 10/2023, com atualizações de novas condições contratuais, tendo obtido informações de que permaneceria assistida da mesma forma, mas, agora, junto à UNIMED NACIONAL, o que foi feito intermediação da segunda e quarta Rés.
Acrescenta que, em setembro/2023, engravidou, e com a confirmação da gravidez, passou a fazer acompanhamento médico junto à rede credenciada.
Esclarece que, na ocasião, o plano ainda oferecia uma rede credenciada semelhante à do início da contratação, disponibilizando como principais locais de atendimento hospitalar com obstetrícia, os seguintes: “Maternidade Brasília; Hospital Santa Helena; Hospital Santa Lúcia Sul; Hospital Anchieta; Hospital Santa Luzia”, além de clínicas médicas.
Diz, ainda, que após a realização da mudança unilateral, foi surpreendida com a diminuição abrupta da rede credenciada, o que lhe deixou desassistida.
Aduz, por fim, ter passado por diversos constrangimentos, diante das negativas noticiadas quanto aos exames solicitados, quando, então, precisou realizar exames por conta própria.
Tece considerações jurídicas.
Pede, em sede liminar, o deferimento da tutela de urgência para que as Rés autorizem os procedimentos necessários no Hospital Maternidade Brasilia, ou, alternativamente, em hospitais de estrutura semelhante, além da autorização para realização de exames em clínicas de confiança da parte autora.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, não restou demonstrado, de forma cabal, que a autora, a despeito dos descredenciamentos efetivados, encontra-se totalmente desassistida para realizar exames, ou até mesmo, o parto pretendido.
Há de se considerar, neste caso, que o descredenciamento de uma ou mais redes da rede seguradora é algo comum, autorizado, inclusive, pela legislação de saúde, quando preenchidos os necessários requisitos.
Neste caso, havendo uma rede credenciada apta a atender aos interesses da parte segurada, não pode a autora escolher hospital e/ou clínica diversa daquela disponibilizada pelo plano de saúde.
Lado outro, a fim de que, diante do cenário posto nos autos, em que a autora tem previsão de parto para maio/2024, é prudente que, como forma de não lhe deixar desassistida, a Ré indique, em prazo razoável, a rede credenciada disponível à autora, ou ainda, em sua falta, outra que lhe assista, fora da rede credenciada, mas às suas expensas.
Logo, a tutela deve ser parcialmente deferida, nos termos acima alinhavados, conforme autoriza o art. 322, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para as Rés indiquem a rede credenciada disponível à autora, autorizando as consultas e procedimentos de acompanhamento gestacional, ou ainda, em sua falta, outra rede que lhe assista na realização de acompanhamento pré-natal, parto humanizado natural e exames de ultrassonografia, fora da rede credenciada, mas às suas expensas.
Concedo o prazo de 3 (três) dias para cumprimento da ordem judicial, a contar da efetiva intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de 50.000,00.
Valores estes que poderão ser reavaliados em caso de recalcitrância.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, via OFICIAL DE JUSTIÇA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA e de CITAÇÃO, inclusive por oficial plantonista, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17 de agosto de 2017.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
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ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
22/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:26
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/02/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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