TJDFT - 0700685-91.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:04
Cancelada a Distribuição
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15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de CIDEMAR DA SILVA NEVES em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 20:59
Recebidos os autos
-
19/05/2024 20:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de CIDEMAR DA SILVA NEVES em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700685-91.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIDEMAR DA SILVA NEVES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte e a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista que o autor é subtenente da polícia militar do DF e os seus rendimentos mensais são de aproximadamente R$ 17.096,19 bruto e R$ 7.480,51, ID 190359924.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 22:00
Recebidos os autos
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01/04/2024 22:00
Indeferido o pedido de CIDEMAR DA SILVA NEVES - CPF: *66.***.*13-68 (AUTOR)
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20/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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18/03/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Assim, faculto ao autor provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Para tanto, deverá apresentar, sob pena de indeferimento:Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
21/02/2024 20:13
Recebidos os autos
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21/02/2024 20:13
Outras decisões
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19/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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19/02/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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