TJDFT - 0703274-35.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2025 00:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:54
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/05/2025 19:24
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/05/2025 14:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703274-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME RECONVINTE: GUILHERME RODRIGUES CABRAL REU: GUILHERME RODRIGUES CABRAL RECONVINDO: MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico a juntada dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 232713771, pelo primeiro requerido, tempestivamente.
De ordem, nos termos da Portaria 04/2017, fica a parte embbargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos (art. 1.022, § 2º do CPC).
Em sequência os autos seguem conclusos à MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
25/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:42
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/03/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703274-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME RECONVINTE: GUILHERME RODRIGUES CABRAL REU: GUILHERME RODRIGUES CABRAL RECONVINDO: MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros em face de GUILHERME RODRIGUES CABRAL visando a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplência.
A parte autora alega que firmou contrato de compra e venda de imóvel (um lote no Condomínio Residencial Encanto do Lago, em Alexânia/GO) com a requerida em 12 de fevereiro de 2019, mas não cumpriu as obrigações financeiras estabelecidas.
Afirma que em abril de 2022, havia uma pendência de pagamento de cinco parcelas, totalizando R$ 4.685,03, além de despesas condominiais e IPTU.
Aduz que a notificação extrajudicial foi enviada em 1º de abril de 2022, confirmada por meio de AR e também reiterada via WhatsApp, sem retorno satisfatório por parte do requerido.
Sustenta que diversas tentativas de solução amigável foram realizadas, mas todas sem sucesso.
Alega que o contrato previa a retomada do imóvel e a retenção de 75% dos valores pagos em caso de inadimplência superior a três prestações, com devolução do saldo de 25%.
Sustenta ainda que a posse do imóvel pelo requerido impõe a responsabilidade deste pelo pagamento de IPTU e taxas condominiais enquanto possuidor.
Argumenta que a cláusula 15 do contrato prevê uma multa de 10% sobre o saldo devedor em caso de descumprimento.
Requer a rescisão do contrato por culpa exclusiva do requerido e a condenação do requerido na restituição do valor de R$ 5.106,81, após deduções de encargos e penalidades.
Inicial ao ID n.150419994.
O requerido foi citado ao ID n. 174531370 e ofertou contestação e reconvenção ao id. 181265875.
Na contestação alega que a relação entre as partes é de consumo, devendo ser invertido o ônus da prova.
Aponta que o lote vendido integra um condomínio irregular, sem registro na Fazenda Capão, e com desvio territorial, pois a propriedade é objeto de litígio na ação nº 5261411-08.2021.8.09.0003, que tramita na Comarca de Alexânia, GO.
Argumenta que o contrato é nulo, nos termos da Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano), que proíbe a venda de loteamentos não regularizados.
Entende que a rescisão contratual deve se dar por culpa da autora, pois omitiu a irregularidade e o litígio sobre o imóvel, violando o princípio da boa-fé contratual e as cláusulas do próprio contrato.
Contesta a cláusula que permite a retenção de 75% dos valores pagos em caso de inadimplemento, pedindo sua nulidade por ser abusiva.
Alega que a cumulação da retenção de valores pagos com uma multa de 10% sobre o saldo devedor constitui bis in idem, solicitando a nulidade da cláusula 15, que impõe essa multa.
Questiona a cobrança de encargos moratórios (R$ 1.571,50), taxas condominiais (R$ 13.906,98) e IPTU (R$ 6.463,87), apontando a falta de comprovação documental para esses valores e a ilegitimidade da autora para cobrar impostos municipais.
Pede a improcedência dos pedidos e a gratuidade de justiça.
Na reconvenção, requer a declaração de nulidade do contrato pela ilicitude do objeto, com devolução dos valores pagos, totalizando R$ 25.054,63.
Alternativamente, caso a nulidade não seja reconhecida, o réu pede a rescisão por culpa do vendedor, com devolução dos valores pagos e aplicação de uma multa de 10% do valor do contrato em favor do réu.
Requer, ainda, a anulação das cláusulas que preveem retenção de 75% dos valores pagos e a aplicação da multa rescisória e que os valores dos encargos moratórios, taxas condominiais e IPTU não sejam descontados da quantia a ser restituída.
A gratuidade de justiça foi concedida ao réu (id. 178346130) e a reconvenção recebida (id. 187004038).
Em réplica, a autora contesta a concessão de justiça gratuita ao réu, e impugna o pedido de inversão do ônus da prova.
Refuta a alegação de que o imóvel é irregular, anexando a matrícula nº 36517, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alexânia/GO, e atesta que o Condomínio Encanto do Lago possui regularização formal.
Afirma que o processo nº 5261411-08.2021.8.09.0003, mencionado pelo réu, trata de uma ação judicial independente, sem impacto sobre o objeto desta ação.
Sustenta que o inadimplemento do réu é evidente, dada a falta de pagamento das parcelas e das despesas condominiais e de IPTU, reiterando que várias tentativas de negociação foram feitas sem sucesso.
Argumenta que a rescisão é cabível nos termos do artigo 475 do Código Civil e que, conforme a Súmula 543 do STJ, a retenção parcial dos valores pagos é legítima.
Na contestação à reconvenção refuta a alegação de ilicitude, reafirmando que o imóvel possui registro regular no Cartório de Alexânia e que o Condomínio Encanto do Lago é devidamente legalizado.
Afirma que a tentativa do réu de relacionar este processo a outra demanda judicial representa má-fé e não influencia a presente ação.
Rebate a tese do réu de que houve falta de boa-fé na venda do imóvel, pois a legalidade e a posse do terreno são confirmadas pela matrícula imobiliária.
Reitera que a exceção de contrato não cumprido não é aplicável.
Defende a validade da retenção parcial e da multa de 10% sobre o saldo devedor, citando que as cláusulas contratuais são expressas e não abusivas, amparadas pelo princípio da força obrigatória dos contratos.
Em especificação de provas, a autora reiterou a impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
O réu requereu a oitiva de informantes que possuem conhecimento dos termos do contrato, formas de adesão e pagamento.
O réu juntou documentos para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça e a autora foi intimada para se manifestar em contraditório. É o relatório.
DECIDO.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário, além de a via ser adequada.
O juízo é competente para a causa; as partes são legítimas, bem como estão regularmente representadas.
Mantenho o benefício da gratuidade de justiça ao requerido, pois demonstrou que aufere renda compatível com o benefício.
Declaro o feito saneado.
Passo a organizar o feito.
A controvérsia dos autos reside hipótese do inadimplemento contratual por parte do requerido legitimar a rescisão do contrato, bem como se há ilicitude no contrato firmado entre as partes.
No que concerne ao ônus da prova, em que pese aplicarem-se, à espécie, as normas protetivas do consumidor, não estão presentes as condições elencadas no art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a permitir a inversão do ônus da prova, visto que não há de se falar em hipossuficiência técnica do consumidor para a produção de provas ou verossimilhança de suas alegações.
Fixadas as questões fáticas e jurídicas, importa analisar os requerimento de produção probatória.
O pedido para produção de prova oral para oitiva de informantes para esclarecer os termos do contrato não é adequado, pois o fato que a parte ré pretende provar pode ser esclarecido mediante análise da prova documental.
Pelo exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral.
Façam os autos conclusos para sentença.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
29/10/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703274-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME RECONVINTE: GUILHERME RODRIGUES CABRAL REU: GUILHERME RODRIGUES CABRAL RECONVINDO: MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico a juntada da réplica à contestação da reconvenção de ID 190514889, pela parte ré por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Em cumprimento à decisão de ID 187004038, ficam intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Taguatinga/DF, 21 de março de 2024 14:50:53.
RAFAEL CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
21/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor para réplica e contestação à reconvenção id. 181265875, no prazo de 15 dias. -
20/02/2024 11:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:46
Outras decisões
-
12/12/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/12/2023 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME RODRIGUES CABRAL - CPF: *62.***.*33-70 (REU).
-
16/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 06:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:21
Outras decisões
-
19/04/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/04/2023 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2023 00:53
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
24/02/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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