TJDFT - 0724593-82.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724593-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE SOUZA BRITO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, por dos quais a parte embargante alega haver omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, sob o argumento de que a sentença teria se baseado em "premissa equivocada" ao considerar que "não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica".
Contrarrazões anexadas no ID 189157301. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
No caso, não há vícios que exijam aclaramento da sentença proferida.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração da sentença, que não está contaminada por contradições ou quaisquer outros vícios.
O que se verifica é o inconformismo da parte com o mérito da demanda, o qual deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO ACOLHO o pedido.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734773-60.2020.8.07.0001
Maria Cristina Mitiko Yoshimoto Nogueira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Uchoa Athayde
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 12:02
Processo nº 0734773-60.2020.8.07.0001
Maria Cristina Mitiko Yoshimoto Nogueira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 16:15
Processo nº 0718900-88.2023.8.07.0009
Alan Teixeira de Lima
Banco Agibank S.A
Advogado: Tamires Candida Oliveira e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 15:11
Processo nº 0718900-88.2023.8.07.0009
Alan Teixeira de Lima
Banco Agibank S.A
Advogado: Tamires Candida Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 15:24
Processo nº 0724593-82.2020.8.07.0001
Jose de Souza Brito
Banco do Brasil S/A
Advogado: Reginaldo de Oliveira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 08:03