TJDFT - 0709058-60.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:25
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO VIANA DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO VIANA DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709058-60.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO VIANA DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se o credor para ciência dos retornos dos Avisos de Recebimentos e das respostas aos ofícios juntados aos autos e, em seguida, anote-se conclusão para extinção por inexistência de bens.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/08/2024 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 00:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/08/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 11:46
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 11:46
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
27/07/2024 11:09
Recebidos os autos
-
27/07/2024 11:09
Deferido o pedido de THIAGO VIANA DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*33-00 (EXEQUENTE).
-
22/07/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/07/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de THIAGO VIANA DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:16
Deferido o pedido de THIAGO VIANA DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*33-00 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de THIAGO VIANA DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 11:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:52
Deferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
-
15/03/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 07:56
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de THIAGO VIANA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709058-60.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO VIANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por THIAGO VIANA DE OLIVEIRA contra HURB TECHNOLOGIES S/A (HOTEL URBANO).
Narra a parte autora que realizou a compra de pacote de viagem, que incluía passagens aéreas e acomodação All Inclusive em Porto Seguro/BA, pelo valor de R$1.958,41.
Afirma a requerida não conseguiu marcar a viagem para as três datas por ele indicadas.
Relata ter optado pelo cancelamento do pacote, mas o valor não foi reembolsado pela requerida no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
Aduz a ocorrência de falha na prestação de serviços da requerida.
Com base no contexto fático apresentado, requer a rescisão contratual, bem como a condenação da requerida ao ressarcimento do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, em contestação, requer preliminarmente a suspensão da ação em razão da existência de duas ações civis públicas.
No mérito, alega que está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento, a qual está sendo tratada pelo departamento responsável.
Entende, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito, tecendo considerações sobre a peculiar natureza do contrato.
Advoga pela inexistência de dano moral e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da questão preliminar arguida.
Do pedido de suspensão.
Indefiro o pedido de suspensão, porque a medida em questão viola frontalmente o espírito do CDC e os princípios regentes da Lei 9099/95, em especial da celeridade e da informalidade.
A prevalecer esse entendimento, os Juizados Especiais, que, ex vi legis, norteiam-se pela celeridade e informalidade, permanecerão com milhares de processos suspensos indefinidamente aguardando o trânsito em julgado de uma ação coletiva que sequer tramita no DF.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A parte requerida confirma o pedido de cancelamento e de interesse no ressarcimento dos valores pagos, aduzindo, inclusive, que a restituição estaria em trâmite administrativo, limitando, assim, a sua tese de defesa à alegação de que o setor responsável está tratando do pedido apresentado pela requerente.
Deste modo, no caso em comento, restando incontroversa a resilição do contrato e o decurso do prazo para ressarcimento informado nos autos, a restituição dos valores pagos é medida que se impõe.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade do autor.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte ré a restituir ao requerente a quantia remanescente de R$1.958,41 (um mil e novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de THIAGO VIANA DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de THIAGO VIANA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
01/02/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 01/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 02:29
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2023 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de THIAGO VIANA DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:37
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/11/2023 23:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 23:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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