TJDFT - 0038009-04.1996.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 23:25
Recebidos os autos
-
22/07/2025 23:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
21/07/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 20:22
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEME IKE em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038009-04.1996.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LEME IKE SENTENÇA Diante do julgamento dos agravos de instrumento interpostos pela executada, restando desprovidos, o feito deve prosseguir.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme manifestação do ID 205789504.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência dos depósitos a favor do credor.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/06/2025 11:44
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/06/2025 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 08:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 08:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:06
Indeferido o pedido de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
12/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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31/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038009-04.1996.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LEME IKE DECISÃO Em atenção ao Ofício de ID 212682745, ressalta-se que a alegação de ilegitimidade ativa viola a coisa julgada, considerando a condenação fixada na sentença a favor do exequente, acrescentando-se oportunamente que os honorários advocatícios podem ser exigidos tanto do advogado quanto da parte, em legitimidade ativa concorrente, conforme o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE.
NULIDADE PROCESSUAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA DE FORMA FUNDAMENTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Há legitimidade ativa concorrente para requerer o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência, pois pode ser promovido tanto pela parte como pelo advogado, conforme entendimento da Súmula 306 do eg.
STJ. 2. (...) 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1770124, 07252866420238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comunique-se o teor da presente ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL, Relator(a) do Agravo de Instrumento nº 0740525-74.2024.8.07.0000.
Cumpra-se a decisão do ID 209941400.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/10/2024 11:32
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/09/2024 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2024 10:02
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA LEME IKE - CPF: *21.***.*18-00 (EXECUTADO)
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/08/2024 11:05
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 13:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/08/2024 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:09
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA LEME IKE - CPF: *21.***.*18-00 (EXECUTADO).
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01/08/2024 15:56
Juntada de Petição de informação de revogação
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30/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/07/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2024 21:36
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0038009-04.1996.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LEME IKE DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido do ID 201756040, devendo o feito aguardar a análise do pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento, conforme determinado ao ID 201175396.
Ressalta-se, ainda, que há saldo remanescente do débito, nos termos da decisão do ID 196893858.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/07/2024 11:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2024 11:27
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA LEME IKE - CPF: *21.***.*18-00 (EXECUTADO)
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26/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038009-04.1996.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LEME IKE DECISÃO Em atenção ao Ofício de ID 200516806, informe-se ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL, Relator(a) do Agravo de Instrumento nº 0720846-88.2024.8.07.0000, o teor desta decisão e que a parte agravante NÃO atendeu ao disposto no artigo 1.018, “caput” e § 2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, sobre a alegação de prescrição intercorrente, já foi ela analisada na decisão do ID 196050806, proferida em 09/05/2024, no seguinte sentido: "Analisando os autos, constata-se que foi proferida decisão de suspensão ao ID 36591554, em 15/03/2018, diante da ausência de bens penhoráveis do(a)(s) devedor(a)(es).
No entanto, o pedido de penhora no rosto dos autos restou deferido na data 25/09/2017 (ID 36591507), interrompendo, assim, o transcurso do prazo de prescrição intercorrente desde então, vejam-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PENHORA DE CRÉDITO AVERBADA COM DESTAQUE OU "PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS".
CAUSA INTERRUPTIVA.
LEVANTAMENTO DA PENHORA.
IRRELEVÂNCIA.
RESTRIÇÃO AO CABIMENTO DE NOVAS CONSTRIÇÕES DURANTE A VIGÊNCIA DA PRIMEIRA. 1.
A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, após ter impulsionado o Poder Judiciário com o intuito de obrigar o devedor ao cumprimento da prestação inadimplida, torna-se inerte em adotar providências necessárias ao andamento do processo. 2.
A penhora averbada com destaque em autos diversos tem o condão de interromper transcurso do prazo da prescrição intercorrente, já que mostra que havia bens do devedor passíveis de penhora, ao menos em tese.
Mostra-se indiferente que tal penhora tenha sido levantada em momento posterior, vez que, enquanto ela vigorava, o credor somente poderia requerer novas medidas constritivas nas hipóteses do art. 851, do CPC. 3.
Apelo provido. (Acórdão 1843743, 00655164620108070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS DE LOCAÇÃO EM ATRASO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO PELA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO EM QUE UM DOS DEVEDORES TEM CRÉDITO A RECEBER.
INÉRCIA DO CREDOR NÃO VERIFICADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Conforme o art. 921 do Código de Processo Civil, não sendo localizados bens penhoráveis, o processo de execução/cumprimento de sentença ficará suspenso por um ano.
Escoado o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2.
Para a configuração da prescrição intercorrente com esteio no art. 921, III e § 4º, do CPC é exigida a ausência de bens penhoráveis e o transcurso do prazo de suspensão do processo sem manifestação do exequente. 3.
No caso concreto, a penhora no rosto dos autos em que um dos devedores é credor ensejou a interrupção do prazo prescricional.
O lapso temporal entre o deferimento da penhora no rosto dos autos e a satisfação de parte do crédito por esse meio não pode ser computado na contagem do prazo prescricional. 4.
Apelação provida.
Unânime. (Acórdão 1821435, 00844326520098070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tendo em vista que a penhora no rosto dos autos está vigente desde 25/09/2017, não houve o transcurso do prazo de prescrição intercorrente.
Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade." Comunique-se.
Diante do pedido de efeito suspensivo, aguarde-se a comunicação de sua análise pela Instância Superior ou pela parte interessada.
Restando indeferido, cumpra-se a decisão retro.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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23/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 09:20
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:54
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/06/2024 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:51
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA LEME IKE - CPF: *21.***.*18-00 (EXECUTADO)
-
10/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 21:22
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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14/05/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:51
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA LEME IKE - CPF: *21.***.*18-00 (EXECUTADO)
-
03/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038009-04.1996.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LEME IKE DECISÃO Aguarde-se a análise do pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento do ID 187629292.
Após, apreciarei a petição do ID 190625805.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2024 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/04/2024 14:55
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2024 12:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2024 13:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEME IKE em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038009-04.1996.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LEME IKE DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao Ofício de ID 187629291, informe-se ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL, Relator(a) do Agravo de Instrumento nº 0705202-08.2024.8.07.0000, que, em complemento à decisão proferida ao ID 185140875, revogo a gratuidade de justiça anteriormente concedida à executada em relação a todos os atos processuais, na forma do artigo 99, § 2º, do CPC.
Comunique-se.
Diante do pedido de efeito suspensivo, aguarde-se a comunicação de sua análise pela Instância Superior ou pela parte interessada.
Restando indeferido, cumpra-se a decisão retro.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/02/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/02/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038009-04.1996.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LEME IKE DESPACHO Intime-se a executada para apresentar o protocolo de distribuição do respectivo recurso, em 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 20:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:11
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:00
Outras decisões
-
31/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:06
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 13:18
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2020 04:28
Processo Desarquivado
-
13/05/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 17:44
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2020 05:06
Processo Desarquivado
-
05/02/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 17:54
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2019 17:49
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEME IKE em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 20:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 03:28
Publicado Certidão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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