TJDFT - 0054751-21.2007.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0054751-21.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA EXECUTADO: DIVANIA ALVES DA SILVA, TARQUINIO BRASIL BARBOSA REVEL: GREAT SOLUTIONS NETWORKS E INFORMATICA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 191953325.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0054751-21.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA EXECUTADO: DIVANIA ALVES DA SILVA, TARQUINIO BRASIL BARBOSA REVEL: GREAT SOLUTIONS NETWORKS E INFORMATICA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial proposta por CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em face de GREAT SOLUTIONS NETWORKS E INFORMATICA LTDA - EPP e outros, partes qualificadas.
Pela decisão de ID 78723483, foi determinada a suspensão do processo em razão da não localização de bens passíveis de penhora, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
O despacho de ID 187133469 determinou a intimação do exequente para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente.
Ao ID 187578617 manifestação do segundo executado, por meio da Defensoria Pública.
Manifestação do exequente (ID 188229149), refutando a ocorrência de prescrição, sustentando que não houve inércia. É relatório.
DECIDO.
Como cediço, o instituto da prescrição está relacionado com o princípio da segurança jurídica, com estabelecimento de prazo para exercício do direito de ação.
A prescrição intercorrente, por seu turno, é um fenômeno endoprocessual derivado do princípio constitucional da razoável duração do processo.
O prazo da prescrição intercorrente regula-se pelo prazo de prescrição do direito material, conforme novel artigo 206-A do Código Civil (Sum. 150 STF), sendo no presente caso de 5 anos a teor do disposto no art. 206, §5º, I, do CC.
Conforme relatado, em 10/03/2017, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano (ID 78723483), fluindo após tal interregno o prazo prescricional.
Ressalte-se que desde a determinação de suspensão não foi apresentado pelo exequente qualquer bem passível de penhora.
Registro, ainda, que não houve qualquer fato apto à interrupção da prescrição, tal como efetiva constrição de bens dos executados.
Portanto, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, já que transcorrido prazo superior a 5 anos desde a suspensão prevista no art. 921, §1º, do CPC.
Sobre o tema, veja-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fenômeno jurídico da prescrição intercorrente visa a extinguir a pretensão executória diante da paralisação ou de andamentos ineficazes no curso do processo, tal como no caso dos autos. 2.
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento particular prescreve em cinco anos, conforme art. 206, §5º, I, do CC/2002. 3.
O prazo a ser aplicado para verificar a prescrição intercorrente ao presente caso é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206-A, do Código Civil. 4.
No caso, o termo inicial ocorreu em 18 de março de 2016 e o final em 18 de março de 2021. 5.
Em face da ausência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva, deve ser mantida a declaração da prescrição intercorrente. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem honorários. (Acórdão 1430408, 00021430720118070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no PJe: 24/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão da parte exequente e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Por fim, ressalta-se que não cabe condenação das partes em custas e honorários advocatícios, conforme o seguinte dispositivo legal: "art. 921, § 5º: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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