TJDFT - 0748483-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748483-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOELMA FERNANDA DE SOUSA PADILHA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas destinado à exibição de documento comum as partes, consistente em contrato de cartão de crédito consignado junto ao Banco PAN S/A.
Noticia o autor, em sua peça inaugural, que a presente demanda, de natureza nitidamente preparatória, pois destina-se a embasar futura ação de conhecimento para resolução contratual e/ou eventual indenização.
Regularmente citada, a requerida deixou de ofertar contestação no prazo legal, mas apresentou em ID 186910093 os documentos solicitados pela parte autora.
Intimada, a autora alega insatisfação com os documentos apresentados, sustentando a necessidade de apresentação dos áudios das ligações que estabeleceram os termos contratuais e o Comprovante de remessa do cartão de crédito à residência da Requerente.
Eis o relato.
D E C I D O.
Em que pese a insurgência da parte autora, tenho que os documentos apresentados em ID 186910093 cumprem satisfatoriamente a finalidade pretendida pela parte autora, tendo apresentado nos autos contrato assinado digitalmente pela consumidora, com sua foto no momento da contratação e cópia de seu RG.
No que concerne ao pleito do requerente de condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tenho que o comprovante de ID 179387133 é suficiente para demonstrar a existência de notificação prévia à instituição financeira, comprovando sua resistência no fornecimento da documentação.
Ressalto, por fim, que “O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (art. 382, § 2º, do CPC), razão pela qual não me manifestarei sobre as ponderações iniciais, nem sobre o mérito da existência ou não de contrato entre as partes.
Pelo exposto, ACOLHO A PRETENSÃO INICIAL, ao passo em que RESOLVO O FEITO com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, deixando de determinar qualquer outra providência em face da exibição já efetivada pela requerida.
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que possa extrair as cópias que entender pertinentes.
Em face da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em R$ 800,00 (oitocentos reais), com amparo no art. 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, baixem-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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