TJDFT - 0703284-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 09:41
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/02/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703284-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ELIZABETH FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida deduzido por ELIZABETH FERREIRA DOS SANTOS, com o objetivo de ver liberado o automóvel GOL, modelo 2010-2010, de placa JHN-6251, apreendido no momento da prisão em flagrante de Elias Antonio Rodrigues Machado de Sousa.
Ouvido, o Ministério Público oficiou contrariamente à restituição provisória do veículo. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, verificar-se-á se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se o mesmo foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer (ex vi art. 122 do CPP).
Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante, o veículo foi apreendido por ocasião da prisão em flagrante de Elias Antônio Rodrigues, tendo sido encontrado, em seu interior, cerca de 1 quilogramas de maconha, supostamente destinadas à difusão ilícita, o que resultou na apreensão do veículo.
Nesse sentido, ainda que o bem pertença ao espólio de Clemildes Ferreira, atuando a Requerente como inventariante, constata-se indício de emprego do bem para fim ilícito.
Necessário apontar ainda a jurisprudência formada pelo Supremo Tribunal Federal, em apreciação ao Tema 647 da repercussão geral, leading case RE 638491, firmou a tese que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.
Inclusive, a Suprema Corte possui entendimento de que a simples desvinculação do terceiro com o fato criminoso é insuficiente para impedir o perdimento do bem, devendo ser comprovado pelo proprietário a ausência de culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. (STF.
Plenário.
RE 635336/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851) Assim, pelo possível envolvimento com o crime de tráfico de drogas, somente após uma detida análise das provas a serem produzidas, este Juízo poderá decidir acerca da devolução ou não do veículo.
Por fim, o Código de Processo Penal em seu art.118 estatui que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Dê-se ciência à requerente e ao Ministério Público.
Após, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
P.I.
BRASÍLIA-DF, 21 de fevereiro de 2024 15:50:05.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
22/02/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:15
Indeferido o pedido de ELIZABETH FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*85-91 (REQUERENTE)
-
21/02/2024 22:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/02/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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