TJDFT - 0713843-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 20:19
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:53
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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06/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 12:31
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONTEIRO GUIMARAES FILHO em 05/08/2024 23:59.
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14/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 05:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONTEIRO GUIMARAES FILHO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONTEIRO GUIMARAES FILHO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0713843-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SEBASTIAO MONTEIRO GUIMARAES FILHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos opostos por SEBASTIAO MONTEIRO GUIMARAES FILHO à execução fiscal n. 0012591-15.2006.8.07.0001 movida pelo DISTRITO FEDERAL.
Esclarece que a execução fiscal tem como título a CDA n. 5-0112018556, com valor inicial de R$ 1.575,81.
Aduz a inépcia da inicial, pois o credor deixou de informar a origem do crédito, o que compromete a certeza e liquidez do título; nulidade da citação, em razão do mandado encaminhado para endereço diverso do contribuinte, o que vulnera o princípio do contraditório e da ampla defesa.
No mais, não houve a juntada do processo administrativo para provar a origem do crédito.
Requer a suspensão da execução fiscal; o imediato desbloqueio dos ativos financeiros do executado e, ao final, seja declarada a nulidade da CDA, com a extinção da execução.
Com a inicial, trouxe documentos.
Custas recolhidas.
Emenda à inicial, id. 155003837.
O Juízo recebeu os embargos à execução com atribuição de efeito suspensivo e indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores, id. 156406320.
Impugnação aos embargos pelo Distrito Federal, petição id. 166510799.
Resposta do embargante, id. 190001819.
Intimadas as partes para especificação de provas, não houve interesse na dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser despicienda a dilação probatória, já que os fatos em litígio podem ser provados exclusivamente por documentos.
No mais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras partes.
De início, não vejo como prosperar a alegação de ser a peça inicial da execução fiscal inepta, pois, mesmo de forma sucinta, a parte autora delineou os fatos e os fundamentos do pedido, realizando-os de forma adequada, atendendo assim os requisitos do artigo 319 do CPC.
A inicial, ainda, está acompanhada do título executivo, ou seja, a CDA.
Se a respectiva certidão padece de algum vício, a questão deve ser analisada como mérito, no momento adequado.
Quanto à nulidade da citação, é de responsabilidade do contribuinte manter atualizado seu domicílio fiscal perante a Administração Tributária, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço ali registrado.
Ademais, não obstante o embargante alegar nulidade da citação, não comprovou residir em endereço diverso daquele para qual foi encaminhado o mandado.
De qualquer forma, dispõe o art. 239, §1º, do CPC, que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação , fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução .
No caso em apreço, aperfeiçoada a relação jurídico-processual com a apresentação dos embargos à execução, restou suprida a falta da citação do executado, tendo em vista que compareceu espontaneamente aos autos.
Pelas razões expostas, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e nulidade da citação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras preliminares ou questões pendentes, passo a análise do mérito.
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo único; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Não há nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
Todos os requisitos necessários dos artigos 201 a 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais estão presentes.
Consta da certidão de dívida ativa (CDA) o nome do devedor, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, logo, preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Diz a Lei 6830/80: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Não foi apresentada prova inequívoca, a cargo da parte executada, para ilidir a presunção de certeza e liquidez que goza a inscrição.
A presunção de certeza e liquidez do débito inscrito na dívida ativa é uma presunção legal que decorre da inscrição do crédito tributário.
Isso significa que, uma vez que o crédito tributário é inscrito em dívida ativa, ele é considerado correto, certo e líquido, ou seja, não há necessidade de comprovar novamente a existência da obrigação tributária ou o valor do débito.
Assim, a presunção de certeza e liquidez do débito inscrito na dívida ativa facilita a cobrança dos créditos fiscais pelo Estado, uma vez que dispensa a necessidade de comprovar novamente a existência da obrigação tributária ou o valor do débito.
Cabe ressaltar que a presunção de certeza e liquidez do débito inscrito na dívida ativa não é absoluta, ou seja, pode ser afastada mediante prova em contrário apresentada pelo contribuinte.
O que não foi realizado.
Não há falar em inversão do ônus da prova, porque, na verdade, pretende o embargante tentar inverter a presunção de certeza e liquidez que goza a Dívida Ativa.
Com efeito, beira a má-fé ao postular pretensão contra o texto de lei que prevê a presunção de presunção de certeza e liquidez.
O embargado também não é obrigado a juntar cópia do processo administrativo fiscal, ainda mais quando não foi provada a negativa de fornecimento administrativamente.
A parte não provou que foi negado o fornecimento extrajudicial do processo administrativo, porque a determinação de apresentação pelo Juízo, prevista no art. 41 da Lei nº. 6.830/1980, é supletiva, já que a obrigação principal é do embargante/executado, conforme artigos 373 e 320 do Código de Processo Civil e art. 3º da Lei nº. 9.784/99, e RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.257 - PR (2011/0042266-1).
A parte embargante, ao alegar que não foi obedecido o devido processo legal, deve comprovar essa alegação mediante a apresentação de cópia dos autos do processo administrativo, em ordem sequencial numérica crescente.
Essa providência compete à parte embargante.
Isso se deve ao seguinte.
O artigo 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar que a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade da autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição.
Assim, a lei orgânica traz procedimento específico para a obtenção de cópias perante a administração pública e, antes do ajuizamento do feito, a parte deve obtê-los para acompanhar a petição inicial.
Compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Somente no caso de recusa por parte do Administrador se mostraria pertinente postergar a apresentação de tais documentos.
Em suma, como o embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar eventual vício no título, não merece guarida a defesa apresentada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em embargos à execução.
Resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, incisos I do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução fiscal.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo requerimentos, intime-se para eventual recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 06:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0713843-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SEBASTIAO MONTEIRO GUIMARAES FILHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à impugnação oferecida pela embargada (ID nº 166510799), bem como em relação aos documentos que a instruem.
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas.
Após, abra-se vista à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la.
Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2023 00:59
Juntada de Petição de impugnação
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12/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:17
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/04/2023 15:17
Outras decisões
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24/04/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2023 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/04/2023 15:24
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/04/2023 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 13:41
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/03/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 20:16
Recebidos os autos
-
15/03/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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