TJDFT - 0701153-09.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 12:27
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VITRINE IMOBILIARIA LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:45
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701153-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITRINE IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: KETLEN VITORIA DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Determinada a intimação do autor a fim de que informasse o atual endereço do réu, a possibilitar sua citação, aquele apenas requereu a repetição da citação em endereço já diligenciado (Id 204564117).
Como cediço, a ausência de citação conduz à extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais.
Na verdade, "rege-se o processo, no âmbito dos Juizados Especiais, pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional, de tal sorte que a inércia da parte em atender ao comando judicial, mesmo após transcorridos 15 (quinze) dias desde a intimação de seu advogado, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória." (Acórdão n.752784, 20130410002017ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
Pág.: 1182).
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701153-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITRINE IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: KETLEN VITORIA DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO Nada a prover, nos termos da decisão de id 201573796.
Indique a credora o enderenço da devedora para fins de citação no derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/07/2024 13:32
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:32
Indeferido o pedido de VITRINE IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de VITRINE IMOBILIARIA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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18/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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12/06/2024 01:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:20
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:20
Deferido o pedido de VITRINE IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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07/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/05/2024 18:42
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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29/02/2024 22:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência do Juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 4º, incisos I e II, e 51, inciso III, ambos da Lei nº 9.099/1995, e do artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
20/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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