TJDFT - 0701473-41.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:17
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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29/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 10:43
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO BONFIM DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:49
Indeferida a petição inicial
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15/08/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA DO BONFIM DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701473-41.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO BONFIM DA SILVA REQUERIDO: GIVALDO LOPES DA SILVA DECISÃO Concedo a derradeira oportunidade para atendimento integral da determinação de ID n. 187287754, especificamente quanto a comprovação de residência nesta cidade.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente) -
12/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/03/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Recolham-se as custas processuais ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência Constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV).
Emende-se a petição inicial, para: 1) esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos o respectivo comprovante de rendimentos; 2) regularizar a representação processual, devendo juntar procuração atual e somente em nome da autora; 3) anexar certidão de nascimento e/ou casamento do interditando, expedida recentemente; 4) juntar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, dentre outros, atualizado.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, oportunidade em que deve ser juntada nova petição inicial, na íntegra.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) - -
22/02/2024 11:45
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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