TJDFT - 0753263-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753263-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAS CABALLERO LOIS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração, interpostos pela parte ré (ID 188212999), sob o fundamento de que a sentença de ID 187200550, que julgou procedente o pedido, padeceria de “contradição”.
Sustenta, em específico, que o julgador teria fixado indenização por danos morais em patamar superior ao fixado em casos semelhantes, sem demonstrar a distinção ou superação de entendimento, o que redundaria em decisão não fundamentada.
Requer o provimento dos embargos para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar a manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta provimento o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a embargante/ré a modificação do jugado, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
No que toca à alegada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do julgado e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisum guerreado, tendo este logrado discorrer, de forma congruente e fundamentada, acerca das circunstâncias fáticas e jurídicas que amparariam a conclusão de improcedência da pretensão, alcançada em julgamento antecipado da lide.
Ao exposto, ausente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos interpostos e mantenho a sentença guerreada, nesta sede singular, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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