TJDFT - 0701837-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:23
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 12:22
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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16/09/2024 12:22
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CONTROVÉRSIA JURÍDICA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA IMPRÓPRIA. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
A falta de ocorrência do vício apontado demonstra que o interesse do embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Colegiado quando do julgamento do recurso de apelação, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 3.
Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
19/08/2024 16:08
Conhecido o recurso de PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 32.***.***/0001-03 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LAURO TRAMONTINI em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 19:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 22:21
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/07/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 10:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/06/2024 19:04
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/06/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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05/06/2024 14:24
Conhecido o recurso de PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 32.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 180223405, dos autos de origem), nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nº 0037576-96.2016.8.07.0001, proposta em face de LAURO TRAMONTINI (agravado/executado), na qual o magistrado a quo proferiu a seguinte decisão: (...) Tendo em vista o contido na decisão de id. 179242906, bem como a obrigatoriedade na observância da tabela processual unificada do CNJ, faço constar no sistema PJE, por intermédio desta, o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 177102635, aguardando decisão dos autos nº 8000134-31.2021.8.05.0068, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Coribe/BA. (...) O agravante/exequente, em suas razões recursais (ID 55078682), sustenta, em síntese, que se trata de Ação de Execução proposta originalmente por Multigrain S.A contra Lauro Tramontini, Lauro Francisco Tramontini e Saionara Rotto Tramontini, referente à entrega da quantidade de 4.953.557 quilos de soja, lastreada em duas Cédulas de Produtos Rurais BSB nº 054/2009 e nº 055/2009, garantidas por hipoteca do imóvel de matrícula nº 1720, registrado perante o CRI de Jaborandi/BA (“Imóvel Hipotecado” ou “Imóvel”).
Alega que, em paralelo à avaliação judicial que tinha trâmite nos autos da Carta Precatória, o terceiro interessado, Sr.
Valdeir, acostou aos autos a informação que a medida liminar concedida outrora nos autos da Ação Anulatória proposta por ele na Comarca de Coribe/BA, distribuída sob o nº 8000134-31.2021.8.05.0068 (“Ação Anulatória”), havia retomado o seu efeito, para que houvesse o trancamento da matrícula do referido imóvel.
Aduz que, após recepcionar a decisão supracitada, o juiz a quo suspendeu a execução até o deslinde da ação anulatória, sendo que, contra essa decisão, o agravante opôs embargos de declaração apontando que a liminar novamente vigente, proferida nos autos da Ação Anulatória, não havia determinado a suspensão de todos os atos da Execução, mas tão somente eventual transferência de propriedade do Imóvel, ou seja, os atos anteriores à expropriação (avaliação, homologação do laudo e designação dos leilões) não seriam suspensos ou afetados, mas que, entretanto, os embargos de declaração foram rejeitados por decisão genérica.
Defende que, em outras duas oportunidades, o mesmo Juízo de origem já havia consignado que o bloqueio da matrícula determinado pelo Juízo da Ação Anulatória não impediria os atos de avaliação e até mesmo expropriação do Imóvel Hipotecado, sendo proibido tão somente qualquer registro da respectiva matrícula.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja autorizado o imediato prosseguimento do feito, restando proibido tão somente o registro de qualquer ato na matrícula do Imóvel Hipotecado, nos exatos termos da Liminar proferida pelo Juízo de Coribe/BA, ou, subsidiariamente, requer seja autorizado ao menos o prosseguimento do feito com relação aos atos de avaliação do Imóvel Hipotecado, suspendendo-se apenas a expropriação do bem.
No mérito, requer o provimento deste agravo de instrumento, a fim de confirmar a antecipação da tutela recursal, para que seja reconhecido o direito do Agravante em seguir com os atos de avaliação e expropriação do bem garantido, restando suspenso apenas atos que impliquem registros na matrícula do Imóvel Hipotecado, ou, subsidiariamente, seja autorizado ao menos o prosseguimento do feito com relação aos atos de avaliação do Imóvel Hipotecado, suspendendo-se apenas a expropriação do bem.
Preparo (ID 55078685). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja autorizado o imediato prosseguimento do feito, restando proibido tão somente o registro de qualquer ato na matrícula do Imóvel Hipotecado, nos exatos termos da Liminar proferida pelo Juízo de Coribe/BA, ou, subsidiariamente, requer seja autorizado ao menos o prosseguimento do feito com relação aos atos de avaliação do Imóvel Hipotecado, suspendendo-se apenas a expropriação do bem.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/exequente, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
19/02/2024 18:23
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/01/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2024 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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