TJDFT - 0743895-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - em face à decisão que determinou ao agente público o cumprimento de ordem judicial anterior e sob pena de responsabilização pessoal.
Antes do julgamento do recurso, sobreveio nos autos a comunicação de que a decisão teria sido cumprida, o que, em tese, afastaria a possiblidade de aplicação da sanção.
Instado a se manifestar quanto a eventual perda superveniente do interesse recursal, o agravante deixou o prazo transcorrer in albis (ID 55211834). É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos intrínsecos do recurso, deve-se verificar o interesse recursal, caracterizado pela necessidade e utilidade da reforma da decisão guerreada.
No caso, o recorrente insurgiu-se em relação a decisão que cominou pena para o descumprimento de determinação anterior.
Porém, a ordem fora cumprida, afastando-se a possibilidade de incidência da sanção.
Forçoso concluir que eventual provimento deste recurso não produzirá qualquer resultado útil, configurando-se a perda do objeto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
21/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:41
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:41
Negado seguimento a Recurso
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26/01/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
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14/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:18
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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02/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:36
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/10/2023 12:09
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/10/2023 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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