TJDFT - 0746078-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE CARVALHO COUTINHO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746078-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO RIVAS DE ALMEIDA FISCHER, PEDRO PEREIRA DE SOUZA REVEL: ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica impulsionado por FABIO RIVAS DE ALMEIRA FISCHER em face de ALUART FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS EM ALUMÍNIO LTDA e FRANCISCO DE CARVALHO COUTINHO.
Alega o requerente, em suma, que promovidas diversas diligências constritivas, seja por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo, seja por providências adotadas pelo exequente, todas restaram infrutíferas; que a executada se encontra em atividade, entretanto os recursos financeiros decorrentes de suas atividades não são depositados em conta bancária de sua titularidade, evidenciando a suposta manipulação ardilosa de seus recursos patrimoniais com o propósito de fraudar credores.
Pugna, assim, pela desconsideração da personalidade jurídica de ALUART FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS EM ALUMÍNIO LTDA, integrando seu sócio administrador, FRANCISCO DE CARVALHO COUTINHO, no polo passivo do cumprimento de sentença, possibilitando o alcance de seus bens com vistas à satisfação da obrigação.
Recebimento do incidente sob ID 237259074 (27.05.2025).
Conquanto devidamente citado (ID 243201271), FRANCISCO quedou-se inerte (ID 245673591). É o relatório.
O ordenamento jurídico pátrio, por intermédio do art. 49-A do Código Civil, concretizou o princípio da autonomia patrimonial da empresa, consagrando a separação entre os patrimônios dos sócios e da sociedade empresária, de maneira que, constituída regularmente a pessoa jurídica, é decorrência lógica a sua responsabilidade patrimonial autônoma.
Melhor dizendo, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, sendo a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos (parágrafo único do art. 49-A).
Havendo comprovação, todavia, de que, em detrimento do consumidor, há abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica por má-administração, o Poder Judiciário poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade (art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor).
De maneira complementar, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do §5º do art. 28 do Diploma Consumerista.
O último dispositivo mencionado, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas e flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social; aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito (REsp 1.860.333/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, j. 11.10.2022, DJe 27.10.2022).
Em igual sentido, esta e.
Corte Distrital in verbis: Direito do consumidor.
Processual civil.
Agravo de instrumento.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Relação de consumo.
Teoria menor.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença proferida em ação de resolução contratual de natureza consumerista.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os requisitos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor estão presentes; (ii) estabelecer se é possível estender o incidente às demais empresas indicadas como integrantes de grupo econômico.
III.
Razões de decidir 3.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas constitui instrumento legítimo de organização econômica, cuja desconsideração é admitida de forma excepcional, especialmente nas relações de consumo, sob a teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A teoria menor dispensa a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exige apenas prova de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor. 5.
A existência de obrigação judicial inadimplida, aliada à ineficácia das diligências para localizar bens da devedora, comprova a insolvência da pessoa jurídica e a dificuldade de satisfazer o crédito, o que justifica a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios. 6.
A instauração do incidente em relação às empresas supostamente integrantes de grupo econômico deve ser indeferida quando inexistirem elementos probatórios mínimos que comprovem a existência de tal grupo.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a instauração do incidente quando demonstrada a insolvência da pessoa jurídica, independentemente de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2.
A desconsideração não pode ser estendida a outras pessoas jurídicas indicadas como integrantes de grupo econômico sem comprovação concreta da vinculação societária ou funcional entre elas.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.860.333/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.10.2022. (Acórdão 2015441, 0706358-94.2025.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) Civil, direito do consumidor e processual civil.
Agravo de instrumento.
Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Cumprimento de sentença.
Parte devedora.
Pessoa física.
Pagamento espontâneo.
Ausência.
Penhora.
Frustração.
Pessoas jurídicas das quais é sócio o excutido. desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Código de defesa do consumidor.
Aplicação.
Teoria menor.
Pressupostos.
Personalidade jurídica. Óbice à realização da obrigação (CDC, art. 28, §5º).
Aperfeiçoamento.
Autonomia patrimonial.
Relevação.
Possibilidade.
Sociedade individual. confusão entre os patrimônios da sociedade e do sócio.
Direcionamento dos atos expropriatórios.
Redirecionamento da execução.
Alcance do patrimônio das pessoas jurídicas.
Viabilidade. agravo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, no curso de cumprimento de sentença, deferira o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica que aviara o exequente, determinando a inclusão de sociedades das quais o executado figura como sócio na posição passiva do executivo.
II.
Questão em discussão2.
As questões objeto do agravo adstringem-se à aferição da presença, na hipótese em concreto, dos pressupostos aptos a legitimarem o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica de pessoas jurídicas, no ambiente de executivo promovido em face do sócio, e, superada a aferição dos requisitos necessários à aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, pela perquirição da comprovação de que o devedor (pessoa física) utilizava-se das pessoas jurídicas para resguardar bens de seu acervo pessoal a fim de esquivar-se de compromissos financeirosIII.
Razões de decidir 3.
A desconsideração da personalidade jurídica, como exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve ser motivada e derivar de substrato apto a conduzir à apreensão de que efetivamente fora gerida com abuso de direito, seja em quaisquer das acepções trazidas pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, tais como excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, ou, ainda, quando a personalidade da pessoa jurídica for de alguma forma obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, conforme orienta a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica incorporada pelo legislador de consumo (CDC, art. 28). 4.
Implementada a hipótese estabelecida no §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a presença de elemento subjetivo e reputa suficiente apenas a constatação dos óbices criados pelo devedor para realização da obrigação que o aflige, denotando que a simples autonomia patrimonial proveniente da personalidade jurídica da empresa da qual o demandado figura como sócio traduz óbice à realização do direito decorrente de relação de consumo, o afastamento episódico da personalidade jurídica, de forma inversa, revela-se adequado e imperativo por traduzir a autonomia que lhe é inerente óbice à realização da obrigação de responsabilidade de seu sócio, legitimando, como corolário, que seja a pretensão satisfativa aviada em face do sócio redirecionada à empresa. 5.
A pessoa jurídica individual, conquanto se transmude no instrumento através do qual são efetivados os atos de comércio empreendidos pelo empresário individual, não se qualifica como sociedade comercial, nem mesmo adquire personalidade jurídica distinta do seu titular, mas, ao contrário, as pessoas e patrimônio do titular e da firma individual se confundem, compreendendo uma só pessoa como sujeito de direito e obrigações, cuja personalidade jurídica também é única, tornando viável que lhe seja redirecionado a pretensão executória deduzida em face de seu titular.
IV.
Dispositivo6.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime.(Acórdão 2013112, 0708156-90.2025.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) Na hipótese em tela, a relação discutida é de natureza consumerista, porquanto, na origem, as partes entabularam contrato de fornecimento e instalação de esquadrias de alumínio, no valor de R$ 46.300,00, em 10 parcelas de R$ 4.630,00.
Sem prejuízo do prazo de 40 (quarenta) dias para entrega e instalação do serviço, a empresa executada não cumpriu com sua obrigação contratual.
Nessa esteira, consoante sentença condenatória, este Órgão Jurisdicional julgou parcialmente procedentes os pedidos para DECLARAR a rescisão contratual do contrato firmado entre as partes; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), atualizados com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data da emissão da nota fiscal (26/10/2023); CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso.
Deflagrado o cumprimento de sentença (ID 202366107 - 28.06.2024), a parte exequente, com o auxílio deste Juízo, promoveu inúmeras diligências com o fito de localizar bens da empresa executada; todavia, as diligências restaram infrutíferas, conforme resultados dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD encartados, respectivamente, em IDs 215421720 e 215421721.
Cabe destacar que a empresa executada permanece com suas atividades operantes, a denotar o seu estado de insolvência ou, ainda, de forma ampla, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Ante o exposto, ACOLHO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e, por consectário, DETERMINO A INCLUSÃO DE FRANCISCO DE CARVALHO COUTINHO no polo passivo do presente cumprimento de sentença, na condição de executado, sob fundamento do art. 136 do Código de Processo Civil c/c art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. À SECRETARIA com o fito de RETIFICAR a autuação.
Não há falar em condenação em honorários sucumbenciais, porquanto o pedido de desconsideração foi atendido.
Preclusa a presente decisão, promovam-se os atos de constrição (SISBAJUD/Teimosinha, RENAJUD e INFOJUD).
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/08/2025 23:59
Recebidos os autos
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19/08/2025 23:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/08/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/08/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE CARVALHO COUTINHO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 21:11
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 07:43
Recebidos os autos
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27/05/2025 07:43
Outras decisões
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19/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/05/2025 11:57
Processo Desarquivado
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19/05/2025 11:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 07:56
Arquivado Provisoramente
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08/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:54
Recebidos os autos
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06/05/2025 08:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/04/2025 12:31
Processo Desarquivado
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25/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 05:40
Arquivado Provisoramente
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03/02/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 11:07
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2025 11:07
Indeferido o pedido de FABIO RIVAS DE ALMEIDA FISCHER - CPF: *79.***.*74-15 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de FABIO RIVAS DE ALMEIDA FISCHER em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 16:52
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:52
Deferido o pedido de FABIO RIVAS DE ALMEIDA FISCHER - CPF: *79.***.*74-15 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO RIVAS DE ALMEIDA FISCHER em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746078-36.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO RIVAS DE ALMEIDA FISCHER, PEDRO PEREIRA DE SOUZA REVEL: ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção à decisão de ID 202366107, intime-se NOVAMENTE a parte EXEQUENTE para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão.
Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas observarão os valores constantes da última planilha apresentada nos autos. -
14/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO RIVAS DE ALMEIDA FISCHER em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746078-36.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO RIVAS DE ALMEIDA FISCHER, PEDRO PEREIRA DE SOUZA REVEL: ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 04/09/2024 decorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA realizar o pagamento espontâneo do débito.
Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção à decisão de ID 202366107, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão.
Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas observarão os valores constantes da última planilha apresentada nos autos. -
04/09/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de FABIO RIVAS DE ALMEIDA FISCHER em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 18:15
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:15
Deferido o pedido de FABIO RIVAS DE ALMEIDA FISCHER - CPF: *79.***.*74-15 (AUTOR).
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28/06/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746078-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO RIVAS DE ALMEIDA FISCHER REVEL: ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para: corrigir o quantum de cumprimento, o qual deverá se ater ao título judicial que lhe dá suporte.
Observa-se da planilha de ID nº 200019115, pg. 2, que os honorários foram imputados no patamar de 20% (vinte por cento), o que se encontra em desacordo com a Sentença de ID nº 188130801; além disso, há o acréscimo de multa por descumprimento do pagamento voluntário, no patamar de 10% (dez) por cento, e honorários de 10% para o cumprimento, art. 523, § 1º, que AINDA não são devidos, haja vista que o pedido de Cumprimento de Sentença ainda não foi recebido, nem está expirado o prazo para pagamento voluntário.
Assim, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do valor devido, no prazo de 5 (cinco) dias, com os honorários da condenação no patamar de 10% (dez por cento), sem a inclusão da multa por descumprimento do pagamento voluntário e honorários para a fase de cumprimento, art. 523, § 1º, a fim de que seja apreciado o pedido de ID nº 200019115.
Apresente ainda memória atualizada e discriminada do débito, mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de FABIO RIVAS DE ALMEIDA FISCHER em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 19:49
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746078-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO RIVAS DE ALMEIDA FISCHER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para colacionar aos autos nova petição inicial de Cumprimento de Sentença, de modo a englobar o pedido principal e honorários, em uma única peça, em litisconsórcio ativo.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
27/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/05/2024 15:33
Outras decisões
-
16/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/05/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
04/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 08:07
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 15:31
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FABIO RIVAS DE ALMEIDA FISCHER em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Posto isso, nego provimento aos embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
04/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/03/2024 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:44
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a rescisão contratual do contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), atualizados com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data da emissão da nota fiscal (26/10/2023); c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 20:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746078-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO RIVAS DE ALMEIDA FISCHER REQUERIDO: ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA DECISÃO Tendo em vista o transcurso do prazo para a parte Requerida ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA apresentar Contestação sem manifestação, decreto a REVELIA. À Secretaria: promova as devidas anotações.
Após, retornem os autos à conclusão para julgamento na ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
22/02/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:12
Decretada a revelia
-
02/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de FABIO RIVAS DE ALMEIDA FISCHER em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de FABIO RIVAS DE ALMEIDA FISCHER em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:08
Deferido o pedido de FABIO RIVAS DE ALMEIDA FISCHER - CPF: *79.***.*74-15 (AUTOR).
-
07/11/2023 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/11/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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