TJDFT - 0750586-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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03/05/2024 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 22:12
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de EDSON CHAVES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de EDSON CHAVES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/02/2024 19:41
Juntada de Certidão
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23/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750586-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON CHAVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº1/2016, tendo em vista a petição e o comprovante de pagamento juntados pela parte RÉ, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar sobre a satisfação do crédito e a extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica o credor advertido de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
No mesmo prazo, informe se possui interesse em realizar a substituição do alvará de levantamento por transferência eletrônica (art. 906, parágrafo único, CPC), fornecendo os dados bancários para a expedição de ofício ao banco, se for o caso.
BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
20/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:08
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:08
Outras decisões
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12/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 00:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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