TJDFT - 0710825-57.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 18:12
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de SERGIO ANDRADE FREIRE em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de KADOSH EXPRESS SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710825-57.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO ANDRADE FREIRE REU: KADOSH EXPRESS SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Informa o requerente que realizou contrato verbal para prestação de serviço de aluguel de caminhão com ajudante em fevereiro de 2021.
Em contrapartida ao trabalho desempenhado, informa que a requerida deveria pagar R$550,00 por diária.
Diz que o serviço foi prestado, porém a requerida deixou de pagar R$9.000,00 referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2023.
Analisando detidamente a peça de ingresso, entendo que a cobrança decorre de relação de trabalho, o que extrapola da competência da justiça comum.
Após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada e alcança todas as ações que versem sobre relação de trabalho.
A nova norma constitucional não mais exige vínculo empregatício, relação de subordinação etc.
Esse, inclusive, é o entendimento doutrinário que tem prevalecido depois da entrada em vigor da EC 45/2004: “A redação presente deixa transparecer que houve uma ampliação da competência, quando se refere às ações de trabalho, e não mais às relações de trabalho que envolvam trabalhadores e empregadores.
Preocupou-se com a relação de trabalho, pouco importando se envolve trabalhador e empregador ou não.
Com efeito, uma série de relações de trabalho que escapavam da competência da Justiça do Trabalho (contrato de empreitada, contrato de parceria, ação de despejo oriunda de contrato de trabalho entre trabalhador e empregador, ação de acidente de trabalho, ação de busca e apreensão de ferramentas de trabalho, questões ligadas à seguridade social) estão hoje acobertadas por essa novel regra constitucional” (sem grifo no original) (Ivan Aparecido Ruiz, in Primeiras impressões acerca da competência prevista no art. 114 da CF/88, de acordo com a reforma constitucional, Reforma do Judiciário: Primeiros ensaios críticos sobre a EC 45/2004, coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier ... [et al], Revista dos Tribunais, 2005, p. 310).
Nesse sentido, também, recente julgado que colaciono abaixo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO TRABALHO.
TRABALHADOR AUTÔNOMO.
CONTRATO DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EC 45/2004.
ART. 114, I e VI, DA CF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Tratam-se de recursos inominados interpostos em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que, por entender que a matéria dos autos é de competência da Justiça Trabalhista, reconheceu a incompetência do Juízo e declarou a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 114, incisos I e VI, da CF/88 c/c artigo 51, caput e § 1º da Lei 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a condenação da ré a lhe pagar o valor de R$ 4.000,00, referente à prestação de serviço em janeiro/2023; a quantia de R$ 8.000,00, a título de multa rescisória e a importância de R$ 10.000,00, em reparação por danos morais.
Narrou que, em 19/09/202, firmou com a ré contrato de prestação de serviços de controle e responsabilidade técnica dos produtos produzidos na empresa.
Afirmou que o contrato tinha prazo de 1 ano, com contrapartida mensal progressiva, no valor de R$ 4.000,00, a partir do quarto vencimento.
Discorreu que iniciou os trabalhos no dia 04/10/2022, que vinha cumprindo o cronograma estabelecido pela ré, para adequação de produção em grande escala, contudo, recebeu notificação de dispensa em 06/02/2023, por quebra contratual.
Destacou que comunicou a ré a inexistência de quebra contratual e solicitou o pagamento pelo serviço prestado no mês anterior, com incidência da multa contratual.
Sustentou que a ré não efetuou o pagamento, caracterizando inadimplemento contratual, bem como que suportou enormes prejuízos financeiros.
Defendeu que a ausência do pagamento acarretou inclusive a inscrição do seu nome nos órgão de proteção ao crédito. 3.
Recursos tempestivos e adequados à espécie.
Preparo do recurso da ré regular (IDs 52739980 e 52739982).
A autora requereu a gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da requerente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões pela autora (ID 52739987) e pela ré, com impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. 4.
Em suas razões recursais, a ré suscita preliminar de nulidade da sentença, por julgamento extra petita, ante a ausência de pedido de nulidade contratual para que haja a possibilidade de conclusão de invalidade do negócio e enquadramento perante as regras trabalhistas.
No mérito, alega que não há descrição acerca da frequência que a recorrida prestava seus serviços, bem como que não havia subordinação da autora, pois era sócia de uma empresa e prestava serviço para outras empresas.
Argumenta que não se trata de relação de emprego, pois a autora tinha autonomia em sua decisões.
Requer o reconhecimento da nulidade da sentença, ou no mérito, a improcedência dos pedidos. 5.
Em suas razões recusais, a autora sustenta a competência da justiça estadual para julgamento da demanda, por se tratar de ação de cobrança proposta por profissional liberal, nos termos da súmula nº 363 do STJ.
Argumenta que se encontra devidamente registrada no Conselho Regional de Química da 12 região, estando apta para prestar serviços de profissional liberal para ré e outras empresas.
Afirma que não havia habitualidade na prestação do serviço, o qual era de natureza técnica científica.
Requer o reconhecimento da competência dos juizados especiais cíveis e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 6.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na verificação da competência do juízo de origem para processar e julgar a causa. 7.
Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária rejeitada, conquanto atendidos os critérios para a concessão do benefício, sem que o impugnante comprovasse ocultação de renda e/ou qualquer dado que pudesse levar à conclusão diversa. 8.
Preliminar de julgamento extra petita rejeitada, porquanto ao cabe ao Magistrado analisar a competência para julgamento da ação, porquanto cabe ao Juízo a interpretação da pretensão deduzida na inicial com fulcro nos documentos apresentados, o que compreende a análise sobre a competência para julgamento. 9.
A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada por meio da Emenda Constitucional n. 45/2004 para alcançar relações de trabalho em sentido amplo, incluindo as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, nos termos do art. 114, I e VI da Constituição Federal.
Dessa forma o sentido amplo da relação de trabalho, abarca a hipótese de relação de trabalho autônomo, por meio da qual se admite algum grau de independência e autonomia do trabalhador em relação ao tomador de serviços. 9.
Por sua vez, a relação empregatícia se caracteriza pela existência de prestação de serviço a empregador, de forma habitual, mediante remuneração, conforme art. 3º da CLT.
No caso, o contrato estabelecido entre as partes (ID 52739168) evidencia a existência de relação de natureza trabalhista, uma vez que o serviço era prestado nas dependências da ré, de acordo com cronograma semanal de produção, atendendo as metas de produtividade, eficiência e qualidade, bem como havia remuneração, nos termos da cláusula 3ª, com frequência mensal (embora o contrato seja por prazo determinado).
O fato de autora gozar de certa autonomia, por si só, não descaracteriza a natureza trabalhista da relação travada entre as partes.
Nesse sentido: (Acórdão 1325393, 07544567220198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021). 10.
O caso em exame não configura hipótese de ação de cobrança de profissional liberal contra cliente, mas sim de cobrança de trabalhador pelos serviços prestados em favor do tomador.
Incabível, portanto, a aplicação da súmula nº 363 do STJ.
Correto o reconhecimento de ofício da incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez se tratar de incompetência absoluta. 11.
Recursos conhecidos.
Preliminares rejeitadas.
Recursos não providos. 12.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a sucumbência recíproca das partes. (art. 55 da Lei 9.099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1787690, 07101091220238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, considerando o que dispõe o art. 114 da Constituição Federal, o qual prevê, que à Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar as controvérsias oriundas da relação de trabalho e que a incompetência absoluta há de ser reconhecida de ofício, impositiva a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso IV, c/c art. 3º da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 62 do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/02/2024 16:31
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/02/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SERGIO ANDRADE FREIRE em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de KADOSH EXPRESS SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de SERGIO ANDRADE FREIRE em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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24/01/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 04:27
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 02:25
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 08:43
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/11/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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