TJDFT - 0773493-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:46
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de THIAGO REIS MICHELS em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 20:57
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/04/2025 05:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:17
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO REIS MICHELS em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2024 16:21
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO REIS MICHELS em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/07/2024 06:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de MOTA FARIAS ASSESSORIA REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 19:50
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 16:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/05/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:38
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:38
Outras decisões
-
22/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 06:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2024 06:07
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MOTA FARIAS ASSESSORIA REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de THIAGO REIS MICHELS em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773493-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO REIS MICHELS REVEL: MOTA FARIAS ASSESSORIA REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
O autor requer a restituição do valor pago de R$ 7.650,00, devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a título de ressarcimento material.
Alega a parte autora, em síntese, que, no dia 08/06/2022, as partes pactuaram um contrato de compromisso de compra e venda , cujo objeto era uma carbina lever action, calibre 357 MAG, um revolver tracker RT627, Taurus, calibre 357 MAG e um revolver RT889 inox brilho, Taurus: pelo valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), sendo pagos em pix, todavia, a parte Requerida não cumpriu com a efetiva entrega de todos os itens objeto do presente contrato na medida em que restou pendente a entrega de uma carabina lever action PUMA de 24 polegadas nova valor de R$ 7.650,00.
O réu, devidamente citado e intimado (Id. 182753410), deixou de comparecer à audiência (Id. 184523883) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Conforme se verifica dos documentos juntados pela parte autora (ID 181951247, 181951248, 181951252), bem como pelos áudios (id 181951253 e 181951254), esta realizou contrato de prestação de compra e venda de armamento, tendo assinado o contrato com a empresa requerida e realizado o pagamento.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no contrato de compra e venda, pelo comprovante de pagamento, os quais, somadas à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, assim como para comprovar o inadimplemento da empresa requerida.
Noutro vértice, caberia à requerida comprovar a efetiva entrega do produto (carabina lever action PUMA de 24 polegadas no valor de R$ 7.650,00) ou outra justificativa para o descumprimento contratual.
Contudo, não apresentou contestação ou trouxe documentos que afastassem a verossimilhança das alegações do requerente.
Caracterizado o inadimplemento da parte ré, a sua condenação pelo ressarcimento dos valores pagos pelo autor é medida que se impõe .
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa requerida ao pagamento do valor de R$ 7.650,00 (sete mil e seiscentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC, a partir do pagamento, ou seja, 08/06/2022, e juros legais a partir da citação.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773493-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO REIS MICHELS REVEL: MOTA FARIAS ASSESSORIA REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
O autor requer a restituição do valor pago de R$ 7.650,00, devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a título de ressarcimento material.
Alega a parte autora, em síntese, que, no dia 08/06/2022, as partes pactuaram um contrato de compromisso de compra e venda , cujo objeto era uma carbina lever action, calibre 357 MAG, um revolver tracker RT627, Taurus, calibre 357 MAG e um revolver RT889 inox brilho, Taurus: pelo valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), sendo pagos em pix, todavia, a parte Requerida não cumpriu com a efetiva entrega de todos os itens objeto do presente contrato na medida em que restou pendente a entrega de uma carabina lever action PUMA de 24 polegadas nova valor de R$ 7.650,00.
O réu, devidamente citado e intimado (Id. 182753410), deixou de comparecer à audiência (Id. 184523883) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Conforme se verifica dos documentos juntados pela parte autora (ID 181951247, 181951248, 181951252), bem como pelos áudios (id 181951253 e 181951254), esta realizou contrato de prestação de compra e venda de armamento, tendo assinado o contrato com a empresa requerida e realizado o pagamento.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no contrato de compra e venda, pelo comprovante de pagamento, os quais, somadas à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, assim como para comprovar o inadimplemento da empresa requerida.
Noutro vértice, caberia à requerida comprovar a efetiva entrega do produto (carabina lever action PUMA de 24 polegadas no valor de R$ 7.650,00) ou outra justificativa para o descumprimento contratual.
Contudo, não apresentou contestação ou trouxe documentos que afastassem a verossimilhança das alegações do requerente.
Caracterizado o inadimplemento da parte ré, a sua condenação pelo ressarcimento dos valores pagos pelo autor é medida que se impõe .
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa requerida ao pagamento do valor de R$ 7.650,00 (sete mil e seiscentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC, a partir do pagamento, ou seja, 08/06/2022, e juros legais a partir da citação.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/02/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:24
Decretada a revelia
-
30/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/01/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 14:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/12/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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