TJDFT - 0773493-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:46
Arquivado Provisoramente
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de THIAGO REIS MICHELS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773493-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO REIS MICHELS REVEL: MOTA FARIAS ASSESSORIA REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Abra-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 20:57
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773493-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO REIS MICHELS REVEL: MOTA FARIAS ASSESSORIA REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA DECISÃO Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até sessenta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (TRINTA) dias, do valor de R$ 10.654,96.
Aguarde-se resposta até o dia 19/06/2025, data limite para a reiteração da diligência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/04/2025 05:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
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23/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:17
Arquivado Provisoramente
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO REIS MICHELS em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773493-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO REIS MICHELS REVEL: MOTA FARIAS ASSESSORIA REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 30/07/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 30/07/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2024 16:21
Determinado o arquivamento
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15/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO REIS MICHELS em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773493-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO REIS MICHELS REVEL: MOTA FARIAS ASSESSORIA REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/07/2024 06:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de MOTA FARIAS ASSESSORIA REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 19:50
Expedição de Carta.
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24/05/2024 16:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/05/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 15:38
Expedição de Carta.
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29/04/2024 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 16:38
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:38
Outras decisões
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22/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
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23/03/2024 06:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/03/2024 06:07
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MOTA FARIAS ASSESSORIA REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de THIAGO REIS MICHELS em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773493-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO REIS MICHELS REVEL: MOTA FARIAS ASSESSORIA REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
O autor requer a restituição do valor pago de R$ 7.650,00, devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a título de ressarcimento material.
Alega a parte autora, em síntese, que, no dia 08/06/2022, as partes pactuaram um contrato de compromisso de compra e venda , cujo objeto era uma carbina lever action, calibre 357 MAG, um revolver tracker RT627, Taurus, calibre 357 MAG e um revolver RT889 inox brilho, Taurus: pelo valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), sendo pagos em pix, todavia, a parte Requerida não cumpriu com a efetiva entrega de todos os itens objeto do presente contrato na medida em que restou pendente a entrega de uma carabina lever action PUMA de 24 polegadas nova valor de R$ 7.650,00.
O réu, devidamente citado e intimado (Id. 182753410), deixou de comparecer à audiência (Id. 184523883) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Conforme se verifica dos documentos juntados pela parte autora (ID 181951247, 181951248, 181951252), bem como pelos áudios (id 181951253 e 181951254), esta realizou contrato de prestação de compra e venda de armamento, tendo assinado o contrato com a empresa requerida e realizado o pagamento.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no contrato de compra e venda, pelo comprovante de pagamento, os quais, somadas à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, assim como para comprovar o inadimplemento da empresa requerida.
Noutro vértice, caberia à requerida comprovar a efetiva entrega do produto (carabina lever action PUMA de 24 polegadas no valor de R$ 7.650,00) ou outra justificativa para o descumprimento contratual.
Contudo, não apresentou contestação ou trouxe documentos que afastassem a verossimilhança das alegações do requerente.
Caracterizado o inadimplemento da parte ré, a sua condenação pelo ressarcimento dos valores pagos pelo autor é medida que se impõe .
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa requerida ao pagamento do valor de R$ 7.650,00 (sete mil e seiscentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC, a partir do pagamento, ou seja, 08/06/2022, e juros legais a partir da citação.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773493-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO REIS MICHELS REVEL: MOTA FARIAS ASSESSORIA REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
O autor requer a restituição do valor pago de R$ 7.650,00, devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a título de ressarcimento material.
Alega a parte autora, em síntese, que, no dia 08/06/2022, as partes pactuaram um contrato de compromisso de compra e venda , cujo objeto era uma carbina lever action, calibre 357 MAG, um revolver tracker RT627, Taurus, calibre 357 MAG e um revolver RT889 inox brilho, Taurus: pelo valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), sendo pagos em pix, todavia, a parte Requerida não cumpriu com a efetiva entrega de todos os itens objeto do presente contrato na medida em que restou pendente a entrega de uma carabina lever action PUMA de 24 polegadas nova valor de R$ 7.650,00.
O réu, devidamente citado e intimado (Id. 182753410), deixou de comparecer à audiência (Id. 184523883) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Conforme se verifica dos documentos juntados pela parte autora (ID 181951247, 181951248, 181951252), bem como pelos áudios (id 181951253 e 181951254), esta realizou contrato de prestação de compra e venda de armamento, tendo assinado o contrato com a empresa requerida e realizado o pagamento.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no contrato de compra e venda, pelo comprovante de pagamento, os quais, somadas à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, assim como para comprovar o inadimplemento da empresa requerida.
Noutro vértice, caberia à requerida comprovar a efetiva entrega do produto (carabina lever action PUMA de 24 polegadas no valor de R$ 7.650,00) ou outra justificativa para o descumprimento contratual.
Contudo, não apresentou contestação ou trouxe documentos que afastassem a verossimilhança das alegações do requerente.
Caracterizado o inadimplemento da parte ré, a sua condenação pelo ressarcimento dos valores pagos pelo autor é medida que se impõe .
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa requerida ao pagamento do valor de R$ 7.650,00 (sete mil e seiscentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC, a partir do pagamento, ou seja, 08/06/2022, e juros legais a partir da citação.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/02/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 17:24
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:24
Decretada a revelia
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30/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/01/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 14:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/12/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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