TJDFT - 0762738-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 05:47
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:31
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
15/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 06:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONPPI - GESTAO EM PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 15:58
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:23
Outras decisões
-
17/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/07/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/07/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2024 04:42
Decorrido prazo de CONPPI - GESTAO EM PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 18:31
Expedição de Carta.
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05/06/2024 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:32
Outras decisões
-
03/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
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20/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 05:26
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:11
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de RENATO TAVARES NETO em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762738-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO TAVARES NETO REVEL: CONPPI - GESTAO EM PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor pede a condenação do réu na devolução do valor de R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais), referente ao boleto fraudulento quitado pelo Autor, bem como danos morais.
Alega que poucos dias após o Autor ter realizado o pedido de registro de marca, recebeu ligação telefônica de suposto preposto da empresa Ré.
Dessa maneira, o suposto preposto intitulou-se como sendo filiada à Autarquia Federal, e assim, informou a parte autora que deveria realizar o pagamento de taxa no valor de R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais), para que o processo de pedido de registro de marca que havia dado entrada tivesse continuidade.
Realizou o pagamento por meio de boleto bancário e depois percebeu que na verdade a empresa Ré não se tratava de empresa vinculada ao INPI, e que na verdade a mesma conseguiu seus dados pessoais de forma duvidosa e fraudulenta.
O réu, devidamente citado e intimado (Id. 178289031), deixou de comparecer à audiência (Id. 185344337) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
Com efeito, diante do reconhecimento dos efeitos da revelia, depreende-se das provas produzidas no processo que, de fato, o autor foi vítima de fraude praticada pela requerida.
Assim, embora o autor pudesse ter sido mais diligente e evitado o prejuízo suportado, buscando informações mais precisas a respeito do procedimento para efetivar o registro de marca, certo é que, à luz do homem médio, as circunstâncias que permeiam este caso são preponderantes no sentido de que era muito mais difícil perceber a fraude do que ser vítima dela, especialmente diante do boleto que traz como beneficiário uma empresa denominada CONPPI – GESTÃO EM PROPIREDADE INDUSTRIAL.
No caso dos autos, lamentavelmente o autor, agindo de boa-fé e com confiança, acabou sendo ludibriado a realizar o pagamento.
Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
A demandada foi efetivamente a empresa que aplicou o golpe, recebeu – ou permitiu que fossem recebidos – valores em sua conta bancária, não tendo vindo aos autos para apresentar qualquer justificativa.
O dano suportado pelo demandante é claro, e consta expresso no comprovante de depósito de ID nº 177015511, uma vez que pagou a quantia ali descrita.
O nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano infligido ao autor é óbvio, pois o recebimento dos valores depositados concluiu o golpe.
Dessa forma, caracterizado o ato ilícito causador do dano material imputado ao demandante, a procedência do pedido de restituição é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de dano imaterial, tem-se que a dor moral que decorre da ofensa ao direito da personalidade, apesar de ser subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento a que todos estamos expostos e sujeitos a suportar, sob pena de ampliar excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecer o instituto do valor e da atenção devidos.
Logo, tenho que o equívoco da parte autora que se deixou ser levada ao engano por estelionatários, por mais aborrecimentos que possa ter causado ao requerente, foram ocasionados por sua própria falta de atenção, porquanto se deixou levar a erro pelo golpe praticado por estelionatários, inexistindo, dessa forma, o nexo de causalidade capaz de caracterizar o dano moral.
Assim, afasto a pretensão indenizatória por danos morais pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa requerida ao pagamento do valor de R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC, a partir do pagamento (10/05/2023), e juros legais a partir da citação.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762738-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO TAVARES NETO REU: CONPPI - GESTAO EM PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA DECISÃO Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº185344337 .
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/02/2024 16:18
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:18
Decretada a revelia
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21/02/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 19:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 19:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2023 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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