TJDFT - 0701412-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 14:56
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2025 18:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 00:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/01/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/01/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:38
Outras decisões
-
23/08/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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30/07/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:15
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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07/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/05/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701412-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
II – Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 21:32:14.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701412-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 18:31:41.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/02/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:32
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701412-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:30:19.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/02/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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