TJDFT - 0705156-26.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 18:38
Baixa Definitiva
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26/03/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:37
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL BRAGA CAMPOS em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0705156-26.2023.8.07.0009 RECORRENTE(S) DANIEL BRAGA CAMPOS RECORRIDO(S) OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Relator Juiz LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA Acórdão Nº 1812824 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
DÉBITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 49771400).
Tendo em vista os documentos apresentados (IDs 49771401 e 49771402), defiro o requerimento de gratuidade de justiça. 3.
Em suas razões recursais, o requerente alega que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, causando-lhe danos morais, por débito referente a uma linha telefônica encerrada em 2018. 4.
Em contrarrazões, a requerida aduz que o requerente possuía a linha móvel n. 3302-1280, cujo vinculo foi encerrado na data de 17/05/2018, embora ainda restassem débitos em aberto no valor total de R$ 535,62 referente as faturas dos meses 01 a 03/2018, de modo que as cobranças realizadas decorrem do exercício regular de seu direito.
No entanto, o nome do autor não foi inscrito em cadastro de inadimplentes, mas sim no serviço Serasa Limpa Nome. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 6.
A recorrida argumenta em contestação que foi firmado negócio jurídico válido entre as partes tendo como objeto a linha telefônica n. (61) 3302-1280, porém, os serviços foram cancelados em 17/05/2018 por inadimplência, com débito pendente no valor de R$ 535,62 referente às faturas dos meses de 01/2018 e 03/2018, consoante documentos juntados no ID. 49771392 e seguintes.
Cumpre observar que o recorrido não impugnou especificamente, em réplica ou em razões recursais, o contrato que gerou o débito questionado, atraindo por analogia a consequência prevista no art. 341, caput, do CPC, eliminando assim a controvérsia quanto a existência e origem da obrigação.
Nesse sentido: 7. "7.
Cumpre ainda observar que essa alegação não foi impugnada pela parte autora nem na réplica nem nas contrarrazões recursais, atraindo por analogia a consequência prevista no art. 341, caput, do CPC, ou seja, a presunção de veracidade do fato.
Nessa linha de entendimento, não há quantia alguma a ser paga a título de abono de permanência, razão pela qual a sentença será reformada para reconhecer a improcedência do pedido."(Acórdão 1732914, 07663417820228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Tratando-se de dívida vencida em 2018, tem-se que a obrigação é devida, mas não exigível, não assistindo razão ao recorrente em seu pleito para declaração de inexistência do débito. 9.
Quanto aos pedidos para retirada do nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito e de compensação por danos morais por inclusão indevida em tais cadastros, cumpre reconhecer que os documentos apresentados não amparam a pretensão do recorrente, uma vez que não demonstram que houve negativação do nome do consumidor.
O que foi efetivamente comprovado refere-se a uma menção à dívida e proposta de negociação por meio de plataforma disponibilizada para intermediar condições de negociação de contas com descontos e condições especiais, o que não se confunde com o cadastro restritivo. 10.
Muito embora o fato descrito pelo autor/recorrente tenha lhe causado descontentamento, não há prova nos autos de exposição a qualquer situação vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou que o fato lhe repercutiu em grave prejuízo de modo a desencadear reparação por dano moral. 11.
Sendo assim, inexiste razão para reforma da sentença. 12.
Recurso conhecido e improvido.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA - Relator, ANTONIO FERNANDES DA LUZ - 1º Vogal e FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
NAO PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 09 de Fevereiro de 2024 Juiz LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
VOTOS O Senhor Juiz LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA - Relator Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz ANTONIO FERNANDES DA LUZ - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
NAO PROVIDO.
UNANIME. -
21/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:57
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:40
Conhecido o recurso de DANIEL BRAGA CAMPOS - CPF: *91.***.*12-78 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 19:38
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/11/2023 10:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/11/2023 22:52
Recebidos os autos
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20/11/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/11/2023 15:18
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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07/08/2023 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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07/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:24
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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