TJDFT - 0720902-49.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:17
Baixa Definitiva
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18/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:16
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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17/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
VEÍCULO NA MARGINAL E EM INGRESSO NA PRINCIPAL.
INTERCEPTAÇÃO PELO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA VIA PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE PREFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA VIA PRINCIPAL.
CULPA NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado para condenar a empresa requerida a indenizar a parte autora por danos materiais no valor de R$ 645,00, causados em decorrência de colisão entre os veículos das partes. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que estava com a seta ligada para entrar na pista principal, quando foi atingido, na parte frontal esquerda e retrovisor, pelo veículo da recorrida, que seguia na via principal, mas que deveria ter dado passagem ao recorrente por ter acenado, solicitando a entrada.
Sustenta que era horário de pico e o trânsito estava parado, sendo possível ao motorista da parte recorrida dar passagem em vez de acelerar intencionalmente.
Acrescenta que o motorista do caminhão de propriedade da requerida foi o causador do acidente e fugiu do local sem prestar socorro.
Requer o provimento do recurso para que se acolham os pedidos da exordial. 3.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (ID 58920413).
Contrarrazões apresentadas (ID 58842457). 4.
A controvérsia envolve a dinâmica dos fatos narrados e a (ir)responsabilidade do motorista que conduzia o veículo da requerida e, consequentemente, eventual reparação dos danos materiais. 5.
Conforme art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Além disso, nos termos do art. 36 do CTB, “O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando”. 6.
Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que o motorista da parte recorrida estava na via principal e tinha preferência de passagem em relação ao recorrente, que se encontrava na marginal da via.
Ressalte-se que a preferência do veículo que já se encontra na via principal não é afastada por eventual aumento no fluxo e diminuição da velocidade do tráfego, devendo haver, além do espaço e tempo suficientes para a manobra, a cordialidade entre os motoristas a fim de evitar acidentes. 7. À vista da preferência na via do motorista da parte recorrida, caberia ao recorrente produzir prova suficiente para demonstrar a intenção do motorista em acelerar de forma intencional ocasionando a colisão entre os veículos, bem como de que se evadiu imediatamente do local (art. 373, inciso I, do CPC).
Ademais, o próprio recorrente informa que o motorista da parte recorrida não estava com velocidade excessiva.
No caso dos autos, as fotografias apresentadas são insuficientes para comprovar a culpa do motorista do veículo de propriedade da parte recorrida, afastando, portanto, qualquer obrigação de indenizar, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 8.
O pedido de imputação de crime à recorrida constitui inovação recursal, uma vez que não foi postulado perante o juízo de origem, não podendo ser analisado em sede de recurso, sob pena de supressão de instância.
A sentença, portanto, não merece reparo. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Arcará a parte recorrente vencida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 10.
O juízo sentenciante nomeou advogado dativo para a parte autora/recorrente, com a finalidade de representá-la na interposição de recurso inominado , nos termos da Lei Distrital nº 7.157/22 e no Decreto Distrital nº 43.821/2022, sendo certo que o artigo 22, do citado Decreto, fixa os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios dos patronos nomeados com essa finalidade.
Assim, observado o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo nomeado no feito devem ser fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com expedição da certidão pertinente pela instância de origem (artigo 23, do Decreto nº 43.821/2022). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
24/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:05
Conhecido o recurso de DOMINGOS CARNEIRO NASCIMENTO - CPF: *42.***.*91-49 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 12:02
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/05/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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09/05/2024 21:12
Recebidos os autos
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09/05/2024 21:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGOS CARNEIRO NASCIMENTO - CPF: *42.***.*91-49 (RECORRENTE).
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08/05/2024 12:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/05/2024 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/05/2024 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 21:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/04/2024 21:01
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/04/2024 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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23/04/2024 21:06
Recebidos os autos
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23/04/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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