TJDFT - 0709130-78.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 13:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:49
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/05/2024 15:49
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/05/2024 15:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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21/05/2024 15:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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21/05/2024 15:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/05/2024 14:38
Juntada de decisão de tribunais superiores
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04/04/2024 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709130-78.2022.8.07.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e "c", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA n. 59888/96.
NULIDADE.
NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PREJUIZO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
PRESCRIÇÃO. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade, por violação ao princípio da não surpresa, se a questão suscitada, de per si, não causou prejuízo à parte.
Inteligência do art. 282, § 1º, do CPC. 2.
O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos ou individuais da sua categoria, inclusive liquidações e execuções de sentença.
Tema 823. 3.
O entendimento sufragado no Tema 880/STJ, que renovou o prazo prescricional para as execuções fundadas em títulos transitados até 17.03.2016, somente se aplica se a demanda estava dependendo da apresentação de documentos ou fichas financeiras pelo executado. 4.
Não evidenciada a necessidade de prévia apresentação de documentos em poder do executado, a execução individual da sentença coletiva deve ser intentada no prazo de cinco anos do seu trânsito em julgado. 5.
O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não obsta o prazo prescricional da execução individual da obrigação de pagar.
Precedentes. 6.
Transcorrido mais de cinco anos da sentença coletiva, sem que houvesse causa interruptiva ou suspensiva, deve-se pronunciar a prescrição executória. 7.
Negou-se provimento ao recurso.
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos: a) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a liquidação e a execução da sentença coletiva, quando divisível o objeto, podem ser promovidas de forma individual pelos próprios detentores do direito, ou, coletivamente, através de substituto processual legalmente definido, porque entre ações coletivas e ações individuais operaria a diversidade de partes, pedidos e causa de pedir, razão pela qual entende que não teria sido caracterizado o instituto da litispendência no presente caso.
Afirma, ainda, que deveria ter sido observado o que dispõe o tema 880 dos recursos repetitivos do STJ, quanto ao elastecimento do prazo prescricional; b) artigos 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, asseverando que, diante da não ocorrência do trânsito em julgado do REsp 1301935/DF, onde tramita a demanda coletiva originária do presente cumprimento de sentença individual, e da possibilidade de modificação da prescrição indevidamente aplicada, deveria ter ordenado a suspensão da presente demanda. c) artigos 85, §8º, do CPC, e 3º, incisos I e IV, 5º, caput, incisos XXXV e LXXIV, e 37, caput, todos da Constituição Federal, defendendo a fixação dos honorários equitativamente, tendo em vista o reduzido tempo e trabalho necessários para a defesa da parte recorrida; No recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, o recorrente suscita afronta aos artigos 3º, incisos I e IV, 5º, caput, incisos XXXIV e LXXIV, e 37, caput, todos da Constituição Federal, porquanto entende que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, sob pena de contrariedade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à suposta ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Assinala-se, por oportuno, nada a prover quanto ao pedido de sobrestamento do recurso especial em razão do tema 1255 da repercussão geral do STF, porquanto não houve determinação da Corte Superior quanto à suspensão dos recursos especiais que versam sobre a controvérsia do referido tema.
Em relação ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à “possibilidade da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem exorbitantes” (RE 1412069 - Tema 1255), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
21/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:30
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:30
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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19/02/2024 21:30
Recurso especial admitido
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10/02/2024 12:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/02/2024 09:53
Recebidos os autos
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10/02/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/02/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/11/2023 16:13
Juntada de Petição de recurso especial
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06/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:30
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/10/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/10/2023 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:37
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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20/09/2023 14:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/09/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:04
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2023 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:14
Juntada de intimação de pauta
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15/08/2023 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2023 12:15
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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20/07/2023 16:31
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/07/2023 14:25
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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