TJDFT - 0717851-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2024 18:49
Arquivado Provisoramente
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
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04/03/2024 23:45
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717851-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ALESSANDRO MORENO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve pagamento voluntário, faça-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
22/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:43
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:43
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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31/01/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2024 23:59.
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12/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO MORENO BATISTA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 21:12
Recebidos os autos
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19/10/2023 21:12
Outras decisões
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11/10/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/10/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/09/2023 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 20:14
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 20:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 18:59
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:59
Outras decisões
-
22/08/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 01:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO MORENO BATISTA em 10/04/2023 23:59.
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01/03/2023 05:20
Publicado Edital em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 20:25
Expedição de Edital.
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23/02/2023 15:23
Recebidos os autos
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23/02/2023 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2023 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2023 23:00
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO MORENO BATISTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:57
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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12/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 09:12
Recebidos os autos
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12/01/2023 09:12
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO MORENO BATISTA em 28/10/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:03
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO MORENO BATISTA em 07/10/2022 23:59:59.
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16/09/2022 21:32
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 20:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 16:31
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
19/06/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:23
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 17:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2022 14:51
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:51
Outras decisões
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19/05/2022 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/05/2022 14:51
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
05/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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