TJDFT - 0750632-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:27
Juntada de guia de recolhimento
-
24/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 19:14
Juntada de carta de guia
-
11/04/2025 17:48
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/04/2025 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
09/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
28/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
27/10/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 16:30
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
24/10/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 14:26
Juntada de Alvará de soltura
-
24/10/2024 12:39
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:39
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
14/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
30/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 12:04
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
11/09/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Publicado Ata em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0750632-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOÃO PEDRO DE SOUZA SOARES DECISÃO JOÃO PEDRO DE SOUZA SOARES, devidamente qualificado nos autos supramencionados, por intermédio de seu Defensor, formula pedido de revogação de prisão ou sua conversão em prisão domiciliar, alegando, em síntese, que o acusado é dependente químico e necessita de tratamento.
Ainda, informa que há disponibilizado ao réu uma vaga para internação (ID n 208392240).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID n. 209854206). É o relatório.
Decido. É consabido que a prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar.
Contudo, analisando os fatos, verifico não se tratar da hipótese de revogação da prisão preventiva, notadamente em razão da ausência de elementos a infirmar os fundamentos do decreto prisional, o qual apresentou fundamentação idônea para tanto.
Os elementos informativos apontam a gravidade concreta dos fatos praticados, sendo certo que a liberdade do autuado vulnera a ordem pública, ante a notícia da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo químico preliminar, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o autuado foi preso em flagrante com 1.146,18 gramas de maconha e 16,65 gramas de cocaína.
Cumpre consignar que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, a forma e o acondicionamento evidenciam maior gravidade da conduta, habitualidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1310361, 07501602120208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ainda, considerando que denunciado JOÃO PEDRO, em data anterior, descumpriu as medidas cautelares impostas, tanto que teve sua prisão novamente decretada (ID n. 206493476), a concessão da liberdade ou da prisão domiciliar não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação provisória como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
De acordo com a jurisprudência do E.TJDFT: Mantendo-se íntegro o motivo que justificou a segregação cautelar, qual seja, a necessidade de se garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, bem como o descumprimento das cautelares inicialmente impostas como alternativas à prisão, não há constrangimento ilegal na sentença, baseada em cognição exauriente, ao negar ao paciente o direito de interpor recurso em liberdade. (Acórdão 1804330, 07506677420238070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 26/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o delito imputado comina, abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Saliente-se que o delito de tráfico de drogas é, por si só, de elevada gravidade, pois atinge a sociedade como um todo e alimenta a violência, causando intranquilidade no meio social, sendo necessário maior rigor da justiça com aqueles que o praticam.
Com efeito, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública (periculum libertatis) é a probabilidade, e não mera possibilidade, de reiteração delitiva.
No caso, a probabilidade de reiteração criminosa decorre das circunstâncias do crime, que aliadas à quantidade e à natureza dos entorpecentes demonstram a sua periculosidade e revela sua ousadia e destemor, a merecer maior rigor da justiça, a fim de inibi-la da prática de novos delitos, protegendo o meio social.
Ante o exposto, tendo sido demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva e concessão de prisão domiciliar e mantenho a custódia cautelar de JOÃO PEDRO DE SOUZA SOARES.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Encaminhem-se os autos às partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
04/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:50
Mantida a prisão preventida
-
04/09/2024 17:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
04/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 16:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:03
Outras decisões
-
30/08/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
28/08/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Entorpecentes do DF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala C, 4º andar, sala 431, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Processo n.º 0750632-14.2023.8.07.0001 Número do processo: 0750632-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOÃO PEDRO DE SOUZA SOARES CERTIDÃO - AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem da MMª.
Juíza de Direito da 5ª Vara de Entorpecentes, cientifico as partes que fica designada a audiência de instrução e julgamento destes autos para o dia Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: 5ª VEDF Data: 04/09/2024 Hora: 16:00.
O ato será realizado DE FORMA PRESENCIAL conforme as disposições da Instrução nº 1 de 04 de janeiro de 2023-TJDFT na sala de audiências desta 5ª Vara de Entorpecentes (Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala C, 4º andar, sala 431, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900).
ATENÇÃO: EM CASO DE DÚVIDA, ENTRE EM CONTATO COM A VARA POR MEIO DO WHATSAPP: (61) 3103-6903.
AVNER GOMES PINHEIRO Servidor Geral -
23/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
21/08/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:38
Outras decisões
-
08/08/2024 13:38
Mantida a prisão preventida
-
08/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
07/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 13:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/08/2024 13:26
Outras decisões
-
07/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 10:08
Juntada de gravação de audiência
-
07/08/2024 07:13
Juntada de laudo
-
07/08/2024 05:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 05:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 18:28
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:52
em cooperação judiciária
-
05/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:41
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
05/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
05/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:12
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala C, 4º andar, sala 431, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61)3103-6901 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 15 dias) A Dra.
Rejane Zenir Jungbluth Teixeira Suxberger, Juíza de Direito da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório, se processa a Ação Penal nº 0750632-14.2023.8.07.0001, em que é réu JOÃO PEDRO DE SOUZA SOARES (REU), filho de WILSON SOARES DE ANDRADE e de JUREMA TILDES SOUZA, brasileiro, nascido aos 09/06/2003, denunciado como incurso no Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
E como não foi possível citá-lo pessoalmente pelos meios que o Código de Processo Penal Brasileiro estabelece em seus artigos 351 a 360, por estar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, expediu-se o presente EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de CITÁ-LO para tomar conhecimento da presente Ação Penal e do recebimento da denúncia, nos termos dos artigos 396 e 361 do CPP, e do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006.
Adverte-se ao acusado que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP), cabendo ao réu apresentar sua manifestação a respeito na Defesa.
Fica o acusado ciente ainda de que, esgotado o prazo supra sem manifestação, poderá ser decretada a suspensão do processo e de seu prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP, podendo o Juiz determinar ainda a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos moldes do art. 312, do referido diploma legal.
Portanto, para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe.
O Cartório deste Juízo está localizado no Fórum de Brasília, Praça Municipal, Lote 01, Palácio da Justiça, Anexo B, 4º Andar, Sala 431, TJDFT, Brasília/DF, e funciona no horário de 12:00 às 19:00 horas.
Documento assinado eletronicamente, subscrito por determinação da MM.
Juíza de Direito desta Vara de Entorpecentes do DF.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, 5 de julho de 2024.
Rejane Zenir Jungbluth Teixeira Suxberger Juíza de Direito -
08/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 09:46
Expedição de Edital.
-
05/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:41
Outras decisões
-
05/07/2024 17:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
05/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
04/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 07:58
Juntada de laudo
-
19/05/2024 23:05
Juntada de laudo
-
13/05/2024 02:48
Publicado Edital em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 12:49
Expedição de Edital.
-
08/05/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
08/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 06:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
20/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
08/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Processo: 0750632-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: JOÃO PEDRO DE SOUZA SOARES Inquérito Policial: 1275/2023 da 29ª Delegacia de Polícia (Riacho Fundo) Ocorrência Policial: 11.103/2023 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o réu não foi localizado conforme certidão do Oficial de Justiça.
De ordem, abro vista à defesa do acusado para informar endereço válido com CEP e um número de telefone do acusado, caso possua.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:41:56.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
22/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:56
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 17:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
16/12/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/12/2023 10:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/12/2023 14:50
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/12/2023 15:26
Audiência de custódia designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/12/2023 15:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 10:11
Juntada de gravação de audiência
-
12/12/2023 07:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 11:10
Juntada de laudo
-
11/12/2023 08:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/12/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/12/2023 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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