TJDFT - 0740913-13.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:38
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740913-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: PAULO FERNANDO MOURA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual restou depositado nos autos os honorários advocatícios arbitrados quando do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença em favor do patrono da parte devedora.
Determino a expedição de alvará eletrônico para que a instituição depositária da conta judicial vinculada ao depósito de ID nº 020240000001148442 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 2.503,41 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora no ID nº 191975087: Guasti e Duarte Advocacia e Consultoria, CNPJ nº 04.***.***/0001-53 (Banco do Brasil, Agência nº 2881-9, Conta Corrente nº 5829-7).
Remeta-se por meio do Bankjus.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID nº 187370429. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:21
Determinado o arquivamento
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740913-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: PAULO FERNANDO MOURA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista ao advogado do réu acerca do depósito efetuado pela credora (art. 526, §1º, do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
03/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:47
Outras decisões
-
01/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
28/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740913-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: PAULO FERNANDO MOURA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado credor dos honorários advocatícios arbitrados quando do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença pleiteia, ao ID nº 189861210, a instauração da fase de cumprimento de sentença quanto à referida verba.
Tendo em vista que já se encontra em curso cumprimento de sentença quanto ao débito principal, a fim de se evitar tumulto processual, promova a parte credora dos referidos honorários advocatícios a instauração da fase de cumprimento de decisão em autos apartados.
Por ora, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID nº 187370429. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/03/2024 19:27
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/03/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:36
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740913-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: PAULO FERNANDO MOURA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 20.12.2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 20.12.2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/02/2024 13:22
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
20/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 18:46
Outras decisões
-
18/12/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/12/2023 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 18:36
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 19:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:41
Outras decisões
-
11/12/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO MOURA DE SA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/10/2023 10:26
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:10
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:10
Outras decisões
-
16/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 14:48
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 19:54
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 19:53
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
27/03/2023 19:51
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO MOURA DE SA - CPF: *62.***.*02-68 (REU) em 15/03/2023.
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18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO MOURA DE SA em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
05/03/2023 23:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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15/02/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2023 17:00
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR) em 13/02/2023.
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14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO MOURA DE SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:28
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:58
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:43
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO MOURA DE SA em 11/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO MOURA DE SA em 28/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:52
Publicado Sentença em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 18:06
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/10/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2021 14:20
Publicado Sentença em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
03/10/2021 15:41
Recebidos os autos
-
03/10/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2021 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2021 11:46
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR) em 09/09/2021.
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO MOURA DE SA em 09/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:45
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 03/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO MOURA DE SA em 26/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 16:48
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/08/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 13:50
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO MOURA DE SA em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/08/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 12/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 10:21
Recebidos os autos
-
03/08/2021 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2021 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/07/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 17:29
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 25ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
08/07/2021 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/07/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2021 13:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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05/07/2021 13:07
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
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24/05/2021 19:45
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 25ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
24/05/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:16
Audiência Conciliação designada em/para 08/07/2021 17:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2021 12:57
Juntada de Certidão
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03/05/2021 16:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
27/04/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:26
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:26
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 16:49
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
06/04/2021 18:13
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/04/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO MOURA DE SA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 20:35
Recebidos os autos
-
15/03/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/03/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 13:36
Recebidos os autos
-
15/12/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/12/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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