TJDFT - 0042501-72.2015.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA DE ANDRADE em 11/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA DE ANDRADE em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:48
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 18:49
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 17:40
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 17:37
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/06/2025 19:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:25
Outras decisões
-
03/06/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:16
Juntada de consulta sisbajud
-
21/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:11
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:04
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 22:35
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 11:24
Juntada de consulta sisbajud
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/09/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 09:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:58
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:09
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BEIRA LAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de BEIRA LAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Promessa de Compra e Venda (10496) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0042501-72.2015.8.07.0001 EXEQUENTE: GUSTAVO ROCHA DE ANDRADE EXECUTADO: BEIRA LAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.
Decisão Interlocutória O exequente GUSTAVO ROCHA DE ANDRADE formulou pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 154.238, localizado no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, Trecho 04, Conjunto 07, Bloco D, apartamento 15S, 1º Subsolo, de propriedade da executada BEIRA LAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A.
Juntou certidão de matrícula do referido imóvel (ID 188478125).
Intimada, a executada afirmou que o imóvel foi vendido em 14/12/2012 e pugnou pelo indeferimento do pedido de penhora.
Juntou instrumento particular de promessa de compra e venda, conforme ID 190765458.
O exequente, por sua vez, alegou não ter o promitente comprador adquirido o direito real à aquisição do imóvel, pois não registrou o contrato de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel. É o relatório.
DECIDO.
A penhora de bens imóveis, e por extensão dos direitos deles derivados, é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se depreende do art. 835, V, do CPC.
Pelo princípio da inscrição, a constituição, a transmissão e a extinção dos direitos reais sobre imóveis só se operam por atos inter vivos, mediante a sua inscrição no registro imobiliário, pois esse ato gera publicidade dando garantia e oponibilidade erga omnes, conforme preconiza o art. 1.227 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”.
Apesar de a executada ter juntado o contrato de promessa de compra e venda, fato é que nada foi averbado junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, objetivando tornar pública a real situação do bem em questão.
Mesmo na hipótese de existir uma compra e venda feita entre particulares, ainda que a mesma fosse feita por escritura pública, esta só produziria eficácia depois de registrada.
Concluo, portanto, ser o imóvel pertencente à parte executada, por não haver na matrícula junto ao Cartório de Imóveis, qualquer registro quanto à modificação da propriedade do mesmo.
Os terceiros, eventualmente prejudicados com a constrição, deverão requerer a adoção de medidas que visem a proteção e resguardo dos seus interesses.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula anexada aos autos pela parte exequente.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeada como depositária a parte devedora.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro).
Intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/04/2024 20:01
Expedição de Termo.
-
10/04/2024 09:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:54
Deferido o pedido de GUSTAVO ROCHA DE ANDRADE - CPF: *35.***.*25-20 (EXEQUENTE).
-
06/04/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Promessa de Compra e Venda (10496) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0042501-72.2015.8.07.0001 EXEQUENTE: GUSTAVO ROCHA DE ANDRADE EXECUTADO: BEIRA LAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.
Despacho Manifeste-se o exequente acerca da notícia trazida pela parte executada quanto à promessa de compra e venda do imóvel (ID 190765458) em relação ao qual pretende a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 11:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042501-72.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO ROCHA DE ANDRADE EXECUTADO: BEIRA LAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.
INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que anexei resultados infrutíferos de consultas ao Infojud e Renajud.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte exequente intimada a indicar medida apta à satisfação de seu crédito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:47:23.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
21/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de BEIRA LAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
29/12/2023 15:46
Juntada de consulta sisbajud
-
29/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:48
Juntada de consulta sisbajud
-
15/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:28
Deferido o pedido de GUSTAVO ROCHA DE ANDRADE - CPF: *35.***.*25-20 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:09
Outras decisões
-
21/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de BEIRA LAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 10:13
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:13
Outras decisões
-
20/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
05/10/2020 14:56
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
05/10/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 11:36
Recebidos os autos
-
30/09/2020 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/09/2020 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de BEIRA LAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 23/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 21:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 18:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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