TJDFT - 0735500-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
28/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 20:19
Expedição de Termo.
-
17/02/2025 20:19
Expedição de Termo.
-
14/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:02
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/12/2024 08:33
Recebidos os autos
-
04/12/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 19:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:48
Outras decisões
-
17/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:31
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 11:30
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 20:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:58
Outras decisões
-
16/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:48
Outras decisões
-
29/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0735500-08.2023.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021 deste Juízo, publicada no DJe em 10/01/2022: Manifeste-se a inventariante no prazo de cinco dias, sobre o ofício de ID 204796101.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/07/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 11:59
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:59
Outras decisões
-
19/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735500-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: SAMARY MIRANDA PARREIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): VANIA BEATRIZ PARREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial (ID nº 178354461) do inventário de VANIA BEATRIZ PARREIRA, pelo rito do arrolamento sumário, uma vez que há apenas uma herdeira, nos termos do art. 659, § 1º, do CPC. 2.
Indeferida a gratuidade de justiça e autorizado o recolhimento das custas ao final (item 2 da decisão de ID nº 187238546).
Cumpre-nos ressaltar que não foi provido o agravo de instrumento para a manutenção da gratuidade de justiça anteriormente deferida à agravante, única herdeira (ID nº 192165109). 3.
Nomeada inventariante SAMARY MIRANDA PARREIRA DOS SANTOS, dispensando-a do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado (item 3 da decisão de ID nº 179822148). 4.
Verifico que o automóvel GM/Celta, placa JIL-5913/DF, é objeto de alienação fiduciária junto à Financeira AYMORE CFI S/A (ID nº 178358487).
Oficie-se à Financeira AYMORE CFI S/A, que financiou a aquisição do veículo, informando o falecimento da contratante VANIA BEATRIZ PARREIRA, CPF *84.***.*65-68, encaminhando a certidão de óbito e o CRLV do veículo e solicitando: a) O contrato realizado com a falecida, que tem por objeto o veículo em questão; b) O saldo devedor do contrato; c) Relação de parcelas pagas, com as respectivas datas de pagamento, e relação das parcelas devidas, com as respectivas datas de vencimento; d) Informações sobre a existência de seguro que quite a dívida contratual em caso de morte do contratante. 5.
Observo que, até o momento, o espólio é constituído pelos seguintes bens: a) Veículo NISSAN/Versa, placa QTR2J06/DF (ID nº 178358483); b) Veículo GM/Celta, placa JIL-5913/DF, alienado fiduciariamente (ID nº 178358487); c) Saldos bancários (ainda não arrecadados); d) Aplicações em títulos de renda fixa junto ao Banco SOFISA (ainda não arrecadados). 6.
Determino a penhora SISBAJUD até o valor de R$ 100.000,00, com a intenção de arrecadar eventuais saldos bancários e de aplicações financeiras do espólio. 7.
Oficie-se ao Banco SOFISA, encaminhando a certidão de óbito da inventariada VANIA BEATRIZ PARREIRA, CPF *84.***.*65-68, e o extrato das aplicações em títulos de renda fixa (ID nº 178359864), determinando que os valores devidos ao espólio sejam depositados em uma conta judicial vinculada a este processo, a ser aberta perante o BRB. 8.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto).
Além disso, segundo o tema nº 1.074 do STJ, firmado em grau de recurso repetitivo, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. 9.
Tudo feito: a) Intime-se a inventariante para se manifestar em 15 dias e para, no mesmo prazo, comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio (veículos), devendo apresentar as certidões negativas de débito desses bens; b) Após, conclusos.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
27/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:59
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2024 05:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/03/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735500-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: SAMARY MIRANDA PARREIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): VANIA BEATRIZ PARREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Revogo o item 1 da decisão de ID nº 179822148, pois o processo ainda está em fase de emenda e, caso não sejam atendidas as determinações necessárias ao recebimento da inicial, acarretará no seu indeferimento. 2.
Verifico que, independentemente da declaração de hipossuficiência da requerente, o espólio possui saldos bancários que podem suportar as despesas processuais.
De consequência, revogo a gratuidade anteriormente concedida (item 2 do ID nº 179822148).
Autorizo, todavia, o recolhimento das custas ao final. 3.
Indefiro o pedido formulado quanto à expedição de ofício à CARDIF, pois é responsabilidade da requerente fornecer as informações e documentos indispensáveis ao recebimento da ação (ID nº 184391177). 4.
Verifico que os automóveis NISSAN/Versa, placa QTR2J06/DF e GM/Celta, placa JIL-5913/DF, são objetos de alienações fiduciárias junto à BV FINANCEIRA SA CFI e à Financeira AYMORE CFI S/A, respectivamente (IDs nº 178358483 e 178358487).
Assim, esclareça a requerente, no prazo de 15 dias, se os veículos foram ou não quitados e se há seguro prestamista que quita as dívidas contratuais em caso de morte do contratante, apresentando a documentação comprobatória.
Observe-se que, na ausência de seguro prestamista que quite as dívidas contratuais, caberá à destinatária dos veículos quitar as dívidas existentes perante as instituições financeiras. 5.
Instrua o processo, juntando: a) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da inventariada VANIA BEATRIZ; b) RG, CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge da herdeira SAMARY. 6.
Observem que as procurações devem ser assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:08
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 18:08
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
28/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:45
Recebida a emenda à inicial
-
17/11/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
17/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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