TJDFT - 0719615-39.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:30
Outras decisões
-
17/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:07
Juntada de Petição de ata
-
03/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 15:05
Decorrido prazo de WELTON GONCALVES SILVA - CPF: *94.***.*03-68 (REQUERENTE) em 02/04/2024.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de WELTON GONCALVES SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719615-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELTON GONCALVES SILVA REQUERIDO: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte ré) conforme ID 189568555 e anexos, intime-se o recorrido (WELTON GONÇALVES) para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 12:25:05.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de WELTON GONCALVES SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719615-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELTON GONCALVES SILVA REQUERIDO: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais decorrente de irregularidade do produto vendido à parte autora.
Informa que o produto adquirido da requerida - SmartTV 75 CRYSTAL UHD 4K SAMSUNG - possui avaria no canto direito superior da tela frontal.
Relata que chegou a requisitar a assistência técnica, porém, foi informado pelo funcionário de que tal solicitação foi negada e a mercadoria não seria coberta pela garantia.
Em sede de contestação, a parte ré AMERICANAS S.A. levanta as preliminares de ausência de interesse de agir e necessidade de perícia e, no mérito, defende que foi decorrido o prazo de troca de produto.
Inicialmente, o interesse de agir se verifica com a necessidade e utilidade de provimento judicial, para o alcance da pretensão que é resistida pela parte adversa. É exatamente esse o caso dos autos, já que a ré resiste a todas as pretensões deduzidas pela parte autora.
Ainda, insta consignar que, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), a falta de requerimento ou exaurimento da via administrativa não configura carência de ação pela falta de interesse de agir, tendo em vista que tal procedimento é prescindível, não tendo o condão de obstar a pretensão da indenização na via judicial.
Preliminar rejeitada.
Não há se falar em incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial, uma vez que é facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 370), dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº. 9.099/95.
Preliminar rejeitada.
Cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Pois bem. É incontroversa a entrega do produto pela empresa ré ao autor em 17/11/2022. (ID 177003674 - fl.11) Da análise das fotografias IDs 172654562- 172654581, constata-se a existência de vício aparente no canto direito superior do televisor, conforme exposto na inicial, a evidenciar a verossimilhança das alegações do consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC).
Note-se que o requerente entrou em contato com a loja em 21/12/2022, oportunidade na qual foi orientado a encaminhar o produto à assistência técnica, sob justificativa do decurso do prazo de troca, conforme os prints ID 177003674.
Tratando-se de produto durável, os prazos para reclamação do consumidor são decadenciais, nos termos do art. 26, II, CDC, sendo de 90 (noventa) dias para o caso de se tratar de produto ou serviço durável, como é o caso dos autos.
Assim, verifico que foi acionada a parte requerida dentro do prazo de garantia legal, diante do vício aparente no produto durável.
Ademais, dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que é conferido ao fornecedor o prazo de 30 dias para que os vícios de qualidade do produto sejam sanados (§1º).
Somente depois de esgotado esse prazo, sem resolução do vício, é que passa a ser direito do consumidor exigir a substituição do bem, restituição ou abatimento do valor pago na sua aquisição (incisos I a III).
De outro vértice, a parte ré não comprovou de qualquer forma que o defeito tenha sido sanado ou que o produto fora mal utilizado pela parte autora, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Não sanado o vício dentro do prazo da garantia legal, há de ser acolhida a pretensão alternativa deduzida pela parte autora, qual seja, a devolução do valor pago, conforme estatuído no artigo 18, § 1°, inciso II, do diploma legal referido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 6.048,98, devidamente atualizado pelo INPC a contar do desembolso e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, extingo o feito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para disponibilizar a entrega do televisor à requerida, na forma a ser ajustada pelas partes.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
21/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 22:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
14/12/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:27
Juntada de termo
-
06/12/2023 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
30/11/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 07:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
10/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 20:32
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:32
Deferido o pedido de WELTON GONCALVES SILVA - CPF: *94.***.*03-68 (REQUERENTE).
-
08/11/2023 02:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
06/11/2023 14:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:24
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 03:07
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 03:07
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/10/2023 15:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 20:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 20:14
Distribuído por sorteio
-
20/09/2023 20:14
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
20/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 20:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2023 20:13
Juntada de Petição de fotografia
-
20/09/2023 20:12
Juntada de Petição de fotografia
-
20/09/2023 20:12
Juntada de Petição de fotografia
-
20/09/2023 20:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/09/2023 20:11
Juntada de Petição de fotografia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735828-35.2023.8.07.0003
Clayton Leite Magalhaes
Cristiano Leite Magalhaes
Advogado: Bianca Ketlen Souza da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 20:54
Processo nº 0743540-82.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jinbeer Cervejaria Artesanal Eireli - ME
Advogado: Mariana Avelar Jaloretto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 16:16
Processo nº 0712751-43.2023.8.07.0020
Eliana Lopes do Prado Silva 77421604472
Claudio Roberto Correia Silva
Advogado: Benedito Marcos dos Santos Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2023 09:59
Processo nº 0712751-43.2023.8.07.0020
Claudio Roberto Correia Silva
Eliana Lopes do Prado Silva 77421604472
Advogado: Viviane Silva Teles Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 16:00
Processo nº 0719615-39.2023.8.07.0007
Americanas S.A. &Quot;Em Recuperacao Judicial...
B2W Companhia Digital
Advogado: Adaias Branco Marques dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 15:06