TJDFT - 0724493-30.2020.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
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19/06/2024 06:18
Juntada de comunicações
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17/06/2024 18:29
Arquivado Provisoramente
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17/06/2024 11:18
Juntada de guia de execução
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12/06/2024 20:50
Expedição de Carta.
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12/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/06/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:28
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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07/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:46
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PEREIRA PINTO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0724493-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Ré: ANA CRISTINA PEREIRA PINTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ANA CRISTINA PEREIRA PINTO e FELIPE SOUZA PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, realizada no dia 1º de fevereiro de 2020, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 69357673).
A conduta delitiva sobrou sinteticamente narrada nos seguintes termos: “No dia 1º de fevereiro de 2020, por volta das 23h03, no Setor Central C5, em frente ao Lote 7, via pública, Taguatinga/DF, os dois denunciados, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, venderam, pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais), para o usuário Jonathan Alves Sucupira, 01 (uma) porção de substância de tonalidade amarelada conhecida popularmente como “crack”, em forma de pedra e envolta por segmento de plástico, perfazendo a massa bruta de 0,21g (vinte e um centigramas).
No mesmo contexto, os dois denunciados, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo, para fins de difusão ilícita, 11 (onze) porções da mesma substância (crack), em forma de pedras e envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo a massa bruta de 3,09g (três gramas e nove centigramas). 2 Policiais militares encontravam-se parados nas proximidades da C5, via pública, em Taguatinga, oportunidade em que viram o usuário Jonathan Alves Sucupira aproximar-se dos dois denunciados e entabular um breve diálogo.
Nesse momento, a denunciada Ana Cristina retirou um objeto de sua bolsa e entregou para o denunciado Felipe.
Este, por sua vez, entregou o referido objeto para o usuário Jonathan.
De imediato, o usuário Jonathan entregou uma cédula de dinheiro para o denunciado Felipe, que guardou esse valor em seu bolso.
Em razão da conduta suspeita, os militares abordaram os dois denunciados e o usuário Jonathan.
Assim que viu que seria abordado, o usuário Jonathan jogou ao chão uma porção de crack, que foi recolhida pelos policiais militares.
Com o denunciado Felipe foi encontrada uma cédula de R$ 20,00 (vinte reais), que estava no bolso de sua calça, bem como uma pedra de crack que estava no bolso de sua camisa.
Com a denunciada Ana Cristina foram encontradas 10 (dez) porções de crack, que estavam dentro de sua bolsa.
As pedras de crack que estavam dentro da bolsa da denunciada Ana Cristina estavam embaladas individualmente e guardavam semelhança com a pedra apreendida em poder do usuário Jonathan." Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos à audiência de custódia, oportunidade em que a prisão flagrancial sobrou homologada, foi convertida em custódia preventiva para o corréu FELIPE, mas foi concedida liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão em favor da denunciada ANA CRISTINA (ID 69357679).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 526/2020 (ID 69357677), o qual atestou resultado positivo, sugerindo a presença da substância cocaína.
Em seguida, a denúncia, oferecida aos 2 de março de 2020, foi inicialmente analisada em 16 de março de 2020 (ID 69357694), oportunidade em que houve o arquivamento quanto ao delito tipificado no art. 35 da LAT.
Não obstante, frente às dificuldades para notificar a acusada, bem como se tratando de processo com corréu preso, sobreveio determinação para desmembramento (ID 69358920).
Mais à frente, desconhecido o paradeiro da ré, houve determinação para notificação por edital (ID 78588897).
Notificada a acusada, foi apresentada defesa prévia (ID 83826365), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia em 19 de fevereiro 2021 (ID 83877733), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Não obstante, citada por edital, sucedeu decisão que determinou a suspensão do processo, a suspensão do fluxo do prazo prescricional, bem como a produção antecipada da prova (ID 87253033).
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme atas (ID’s 103133571 e 181255151), foram ouvidas as testemunhas NATANAEL DIAS DA SILVA e KÊNIA KELLY XAVIER DA SILVA.
Além disso, a ré foi regular e pessoalmente interrogada.
Na fase do art. 402, as partes nada requereram e a instrução sobrou encerrada.
Oportuno o registro, ainda, que nesse intervalo, a acusada compareceu ao processo, habilitando advogada aos 3 de agosto de 2023 (ID 167542964), fato processual que ensejou a revogação da suspensão do processo e do fluxo do prazo prescricional em 23 de agosto de 2023 (ID 169582781), abrindo espaço para designação de audiência a fim de realizar o interrogatório da acusada.
Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 181580114), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação da acusada nos termos da denúncia.
Requereu, também, a consideração da natureza do entorpecente na dosimetria da pena, a incineração da droga e a perda dos valores em favor da União.
Por fim, a Defesa da acusada, também em alegações finais, por memoriais (ID 186379587), igualmente cotejou a prova produzida e oficiou pela absolvição sob a tese de insuficiência da prova. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO De saída, importante o registro de que ao longo da marcha processual houve o desmembramento do processo originário em razão do desconhecimento do paradeiro da acusada ANA CRISTINA, de sorte que o processo foi suspenso, assim como o fluxo do prazo prescricional, houve a coleta da prova antecipada e, posteriormente, a retomada da marcha processual ante o comparecimento da ré ao processo através da constituição de advogada.
Assim, a presente sentença se refere exclusivamente à denunciada ANA CRISTINA, eis que quanto ao denunciado FELIPE já houve o julgamento nos autos do processo originário (Processo nº 0706354-30.2020.8.07.0001).
O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº ° 71/2020 – 12ª DP: ocorrência policial; auto de prisão em flagrante (ID 69357683); auto de apresentação e apreensão (ID 69357684); laudo de exame preliminar (ID 69357685), laudo de exame químico (ID 69357692), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
Ainda no âmbito da materialidade, diviso que o Laudo de Exame Químico (ID 69357692) concluiu que o material apreendido consistia em: item 01 – 01 (uma) porção de pedra amarelada, perfazendo massa de 0,17g (dezessete centigramas), positivo para COCAÍNA, e; item 02 – 10 (dez) porções de pedra amarelada, perfazendo massa de 2,18g (duas gramas e dezoito centigramas), também positivo para COCAÍNA.
Ademais, a substância detectada é de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Lei 11.343/06, pois incluída na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
De outro lado, sobre a autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, em especial pelo depoimento das testemunhas, aliados à apreensão do entorpecente, relatos inquisitoriais e às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante registrado.
Em juízo, a testemunha NATANAEL Dias da Silva afirmou que o local em que a acusada e o corréu foram presos é conhecido como ponto de tráfico de drogas.
Relatou que presenciou um usuário fazendo contato com a acusada e seu companheiro, em típica situação de tráfico de drogas.
Alegou que em seguida o companheiro da ré entregou uma porção de droga para o usuário e recebeu dinheiro.
Afirmou que abordaram os envolvidos e que encontraram uma porção de crack com o usuário, outra porção com o corréu FELIPE e as demais porções com a acusada ANA CRISTINA.
Disse ainda que FELIPE portava uma nota de R$ 20,00 (vinte reais) que o usuário afirmou que foi o dinheiro que utilizou para pagar a droga.
Por fim, alegou que tanto o corréu FELIPE como a acusada ANA CRISTINA negaram a venda, indicando que a droga seria para consumo pessoal.
A testemunha KÊNIA Kelly Xavier da Silva, ouvida em juízo, relatou que presenciou o corréu e ANA CRISTINA realizando uma troca furtiva de objetos com o usuário.
Disse que FELIPE entregou um objeto para o usuário, enquanto o usuário repassou uma cédula para FELIPE.
Relatou que o usuário confirmou que teria acabado de comprar uma pedra de crack do casal pela quantia de R$ 20,00 (vinte reais).
Disse que FELIPE portava exatamente uma cédula desse valor.
Por fim, afirmou que havia crack na bolsa de ANA CRISTINA e que FELIPE também portava uma pedra de crack no bolso.
JONATHAN Alves Sucupira, não foi ouvido em juízo neste processo, mas o foi no processo originário (do corréu FELIPE), bem como em sede inquisitorial, quando, em juízo, disse que não se lembrava do ocorrido, relatando, porém, que foi conduzido à delegacia, mas, na sede inquisitorial, narrou que andava procurando drogas, um casal lhe parou e pediu um cigarro, ofereceu o valor de vinte reais e, de repente, apareceu a droga, sem saber dizer qual dos dois lhe passou o entorpecente.
O corréu FELIPE, em seu interrogatório judicial, negou a prática do fato delituoso imputado na denúncia.
Alegou que juntamente com ANA CRISTINA estavam com crack e faziam o consumo da droga.
Relatou que comprou a droga de um rapaz no local, descrevendo que o indivíduo entregou a droga para ANA CRISTINA e que ele recebeu somente o troco da compra.
Disse que ANA CRISTINA também tinha porções em sua bolsa.
Afirmou que não vendeu droga e que é usuário de crack.
Na sede inquisitorial também negou o fato.
Narrou que a droga encontrada consigo se destinava ao uso próprio, que vinha de casa com sua esposa e que quem estava traficando era o rapaz da bicicleta.
Afirmou que o dinheiro era seu, bem como que comprou doze porções, fumou três e guardou o entorpecente na bolsa de sua esposa, que disse não ser usuária.
Esclareceu que o traficante seria um rapaz que estava com o homem da bicicleta, bem como que pela dinâmica dos fatos ficou parecendo que estavam vendendo drogas.
Já a acusada ANA CRISTINA, em sede inquisitorial, também negou os fatos.
Disse que vinha da igreja com seu marido quando passou um rapaz de bicicleta que falou “olha os cana” e jogou algo em sua bolsa, quando os policiais chegaram de repente.
Em juízo, ANA CRISTINA persistiu na negativa.
Contudo, narrou que FELIPE pediu sua bolsa e guardou a droga, alegando desconhecer que ele havia colocado o entorpecente na bolsa.
Disse que já conhecia FELIPE, que “ficariam” naquele dia e que havia ido ao local para “ficar” com FELIPE, alegando desconhecer o que ele fazia da vida.
Por fim, disse ter narrado na delegacia a mesma versão dada em juízo, alegou desconhecer o rapaz da bicicleta e disse ter achado que ele quem jogou as drogas em sua bolsa.
Ora, conquanto a acusada negue a prática do crime, bem como ressalvando a devida vênia a respeito da tese de Defesa, entendo que há sim prova suficiente nos autos a demonstrar que a acusada praticou os fatos descritos na denúncia.
Isso porque, a versão apresentada pela ré está completamente divorciada do conjunto probatório contido nos autos, sem amparo em qualquer elemento que a confirme e, inclusive, em franca contradição com o relato do corréu FELIPE e em franca divergência com o próprio relato da acusada em sede inquisitorial.
Nessa linha de intelecção, as testemunhas policiais relataram que presenciaram a acusada, junto com FELIPE, realizando uma troca furtiva e dissimulada de objetos com o usuário.
Disseram que foi possível ver que o corréu FELIPE entregou um objeto para o usuário e recebeu uma cédula de dinheiro.
Disseram, ainda, que durante a abordagem encontraram uma porção de crack com o usuário e com o corréu FELIPE.
Alegaram, ainda, que a acusada ANA CRISTINA também tinha outras porções da droga na bolsa.
Relataram, inclusive, que o usuário afirmou que estaria comprando drogas do CASAL naquele momento.
Nesse contexto, convém destacar que não há qualquer razão para descrédito dos depoimentos dos policiais.
Não foi trazido qualquer motivo para que eles imputassem falsamente à ré o crime descrito nos autos.
No mais, os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, afinal se tratam de agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade.
Ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros seus relatos, notadamente quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas.
Sobre a questão, segue o julgado adiante referido: Acórdão n.1162139, 20160110313587APR, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/02/2019, Publicado no DJE: 03/04/2019.
Pág.: 86/92.
Além disso, convém destacar ainda que uma cédula de R$ 20,00 (vinte reais) foi apreendida em poder do corréu FELIPE, valor equivalente ao que o usuário narrou que pagou pelo entorpecente.
No mais, o casal portava várias outras porções de crack, já divididas de forma individual e prontas para difusão ilícita, o que é mais um fato que demonstra que o corréu FELIPE e sua companheira, a acusada ANA CRISTINA, traficavam naquela oportunidade, merecendo lembrança de que o local, ademais, era crítico pelo comércio de entorpecentes.
Convém ressaltar, ainda, que a versão de que o casal estaria comprando entorpecente no momento se mostra inverossímil.
Isso porque, eles já possuíam dez porções de crack, conforme consta dos autos.
Assim, não se mostra crível que o casal, mesmo de posse de dez porções da droga, optasse por adquirir outras porções para consumo pessoal.
Chama a atenção deste magistrado, ainda, a circunstância dos réus terem divergido substancialmente em suas versões.
FELIPE disse que vinham de casa.
ANA CRISTINA narrou que vinham da igreja.
FELIPE afirmou que pegou a bolsa e guardou a droga.
ANA CRISTINA relatou que o rapaz da bicicleta foi quem jogou a droga em sua bolsa.
Em sede inquisitorial, ambos se apresentaram como casal, circunstância, ademais, confirmada tanto pelos policiais como pelo usuário, mas, em juízo, ANA CRISTINA tentou emplacar uma tese de que estavam se conhecendo e pretendiam apenas “ficar”.
Ou seja, embora a Defesa sustente tese de que não se pode emprestar crença nos relatos dos policiais, estes se mostraram coesos e uniformes, enquanto os relatos da acusada oscilam, se alteram substancialmente e entram em franca rota de severa contradição com as demais provas e evidências do processo, inviabilizando que se empreste qualquer crença.
Nesse descortino, do cotejo do conjunto probatório contido nos autos, verifico não existir dúvidas de que a acusada praticou o crime de tráfico de drogas descrito na denúncia.
Registro, nesse ponto, que os relatos dos policiais não constituem as únicas provas dessa conclusão, ao contrário, aderem ou convergem com a circunstância da droga ter sido localizada e apreendida na posse direta da acusada, em condições que permitem a conclusão de que se destinavam à difusão, embaladas da mesma forma que aquela porção encontrada com o usuário, em local conhecido como ponto de venda de substâncias entorpecentes e logo após uma troca furtiva e dissimulada de objetos.
Quanto à aplicação da causa de diminuição do §4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, verifico que ANA CRISTINA é primária, de bons antecedentes e não ostenta sentença penal condenatória conhecida.
Além disso, também não existe informação capaz de autorizar a conclusão de que se dedique à prática de delitos ou que integre alguma organização criminosa, de sorte que faz jus à referida causa de redução da pena.
Destarte, o comportamento adotado pela acusada se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dela era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade da ré, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO a acusada ANA CRISTINA PEREIRA PINTO, devidamente qualificada nos autos, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de conduta realizada no dia 1º de fevereiro de 2020.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, o relato da denúncia sinaliza que a ré além de vender, também trazia consigo as substâncias entorpecentes.
Ora, conquanto se cuide de crime de múltipla ou variada conduta, entendo que a prática de mais de um verbo nuclear implica em uma violação ao bem jurídico tutelado em maior densidade, embora configure delito único.
Nessa linha de intelecção, registro que, ao sentir desse magistrado, não há um mero desdobramento sucessivo inevitável das condutas, que somente ocorreria na hipótese de todas as condutas (vender e trazer consigo), se referir exatamente à mesma droga.
Não é o caso dos autos, em que a ré vendeu uma única porção da droga que possuía e trazia consigo outra considerável quantidade de entorpecente, ensejando uma clara autonomia das condutas que não autoriza, com a devida vênia, a conclusão de se cuidar de desdobramento causal necessário.
Ademais, registro que esse entendimento aqui sustentando é exatamente o mesmo que é tranquilamente admitido pela jurisprudência brasileira quanto ao crime de estupro, em que a prática de diversos atos de violência sexual (por exemplo, sexo oral e conjunção carnal), autoriza a avaliação negativa da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que não há como promover avaliação negativa, porquanto não existe notícia de nenhuma sentença penal condenatória.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Quanto à conduta social, entendo que deva ser avaliada de forma negativa.
Com efeito, tanto o corréu como a acusada, no âmbito inquisitorial, afirmaram ser marido e mulher, de sorte que ao perpetrar o delito na companhia do esposo, a acusada demonstra uma perturbadora relação de convívio familiar apto a autorizar a avaliação negativa do presente item.
No tocante às circunstâncias, entendo que não existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item.
Ora, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado, que não enxerga na literalidade da lei uma exigência dupla ou simultânea, é imperioso reconhecer que a jurisprudência brasileira se sedimentou quanto ao entendimento de que a quantidade e a natureza devem estar presentes de forma excepcional e simultânea para justificar a exasperação pelo art. 42 da LAT.
Isso, ao sentir desse magistrado, cria um relevante vácuo da norma penal, eis que o crack (droga de uma natureza devastadora e comercializada em ínfimas porções, como o presente caso à propósito), ou a maconha (ainda que encontrada em toneladas, mas de natureza leve), jamais irão autorizar a negativação nas situações mais comuns da realidade do tráfico.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação da ré, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis à ré (culpabilidade e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, para cada circunstância, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, observo que não existem as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a reprimenda base, fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º, da LAT, isso porque a acusada é primária, portadora de bons antecedente, sem evidências de que integre organização criminosa ou que se dedique à prática de delitos.
Não havendo fundamento independente, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não existe causa de aumento da pena a ser considerada.
Dessa forma, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, da primariedade e análise substancialmente positiva das circunstâncias judiciais.
A ré respondeu ao processo em liberdade e, dessa forma, não existe detração a ser promovida, inclusive porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ainda, que a acusada preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade e análise substancialmente positiva das circunstâncias judiciais, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, a ré respondeu ao processo em liberdade.
E, agora, embora condenado deve assim permanecer.
Com efeito, atualmente o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem expresso requerimento, sob pena de incorrer em crime de abuso de autoridade.
Além disso, a acusada foi condenada a cumprir pena em regime aberto e substituída por restrição à direitos, motivos que conduzem a visualizar uma clara incompatibilidade entre referido cenário e qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Declaro suspensos os direitos políticos da ré pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pela ré (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, a sentença publicada nos autos originários (Processo nº 0706354-30.2020.8.07.0001), já deu adequada destinação ao entorpecente (incineração) e ao dinheiro (perda em favor da União, com reversão ao FUNAD).
Porquanto, nada há a prover.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se a ré (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
21/02/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:08
Recebidos os autos
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15/02/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
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12/02/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/02/2024 15:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/02/2024 16:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PEREIRA PINTO em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:23
Juntada de intimação
-
12/12/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:14
Audiência de interrogatório designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 16:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/12/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:05
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:38
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/09/2023 08:47
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 21:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PEREIRA PINTO em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:00
Outras decisões
-
22/08/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/06/2023 16:05
Juntada de comunicações
-
23/05/2023 20:14
Expedição de Carta.
-
18/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 18:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2021 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/09/2021 14:44
Expedição de Ata.
-
02/09/2021 16:30
Juntada de comunicações
-
02/09/2021 16:28
Expedição de Ofício.
-
27/07/2021 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 18:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2021 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/03/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:55
Recebidos os autos
-
26/03/2021 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/03/2021 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/03/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PEREIRA PINTO em 19/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:33
Publicado Edital em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 09:48
Expedição de Edital.
-
01/03/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 16:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/02/2021 22:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 07:24
Recebidos os autos
-
19/02/2021 07:24
Recebida a denúncia contra ANA CRISTINA PEREIRA PINTO - CPF: *18.***.*07-51 (REU)
-
18/02/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/02/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 19:47
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PEREIRA PINTO em 08/02/2021 23:59:59.
-
12/12/2020 02:49
Publicado Edital em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
07/12/2020 14:06
Expedição de Edital.
-
02/12/2020 19:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 18:18
Recebidos os autos
-
02/12/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/12/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 21:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 21:35
Expedição de Ofício.
-
05/08/2020 21:29
Desmembrado o feito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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