TJDFT - 0744028-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:31
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
22/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
SUSPENSÃO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE. 1.
Na hipótese sob exame, o benefício previdenciário recebido pelo agravante foi considerado ilegal pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, sob o fundamento de que não foi comprovada a qualidade de dependente econômico do genitor. 2.
Desse modo, a reversão da decisão colegiada proferida pela Corte de Contas demanda a formação do contraditório e da adequada instrução probatória.
Nesse momento processual, não há elementos suficientes para comprovar que a parte agravante era economicamente dependente do instituidor da pensão. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
21/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:22
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO DIAS DE ANDRADE - CPF: *24.***.*64-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
04/12/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 11:31
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
14/10/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/10/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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