TJDFT - 0705996-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:24
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de WILKER BRUNO BARBOSA MARINHO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MYLENA EVELYN FERNANDES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0705996-29.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
Consoante informação extraída do PJe 1º Grau, a ação principal (0711090-68.2023.8.07.0007) encontra-se sentenciada (id 194161948).
Resta, portanto, prejudicado o presente recurso pela perda superveniente do objeto, porquanto a matéria nele versada já foi julgada, não havendo como aferir-se, nesta sede, o acerto ou desacerto da sentença. 2.
Posto isso, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Dê-se baixa.
Brasília, 25 de junho de 2024 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
25/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MYLENA EVELYN FERNANDES DA SILVA - CPF: *71.***.*12-95 (AGRAVANTE)
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21/03/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de WILKER BRUNO BARBOSA MARINHO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MYLENA EVELYN FERNANDES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0705996-29.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MYLENA EVELYN FERNANDES DA SILVA, WILKER BRUNO BARBOSA MARINHO AGRAVADO: RR CONSTRUCOES LTDA DECISÃO 1.
Agravam os autores contra a decisão (id 55890635) 4ª Vara Cível de Taguatinga que, em demanda de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, indeferiu tutela de urgência para anulação de eventual negócio jurídico envolvendo o bem.
Requerem, inicialmente, a ampliação da gratuidade de justiça concedida no 1°grau.
No mérito, em suma, alegam que a agravada vendeu a terceiro o imóvel objeto da demanda, estando o último na posse do bem e instalado o porcelanato por eles adquirido.
Afirmam que a venda do imóvel antes do julgamento é claro indício de fraude e crime, caracterizando litigância de má-fé.
Assinalam que a agravada é a culpada pela rescisão contratual, porquanto pagaram cerca de 70% do valor do imóvel e a obra está embargada desde 2020.
Buscam, assim, a proteção do valor a ser restituído, nele incluído o custo com o porcelanato que adquiriram.
Apontam o perigo na demora em razão de terceiro estar na posse do imóvel, conferindo grave risco ao resultado útil do processo.
Requerem, a suspensão de qualquer negócio jurídico referente ao imóvel até a resolução do mérito. 2.
Preliminarmente, considerando que a gratuidade de justiça já foi deferida em primeira instância (Proc. 0711090-68.2023.8.07.0007 - id 162953026), o benefício se estende ao segundo grau, não subsistindo, pois, interesse recursal dos agravantes para obter o que já têm.
Não há risco de dano que justifique a liminar, considerando que os agravantes pretendem rescindir o contrato de compra e venda do imóvel, com a restituição do valor pago.
Assim, em primeira análise, a suspensão requerida não irá garantir a restituição, caso seja a demanda julgada procedente.
Logo, a posterior venda do imóvel pela agravada e a posse exercida por terceiro não repercutem no mérito da demanda principal.
Além disso, eventual prejuízo referente à instalação do porcelanato poderá ser objeto de demanda autônoma.
Indefiro a liminar pleiteada.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 22/02/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
22/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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20/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/02/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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