TJDFT - 0711939-19.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 19:39
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711939-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENILSON PEDRO CHIARAPA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte autora contra a sentença de ID 234504146, alegando a existência de contradições e omissões na sentença.
Sustentou contradição por a sentença reconhecer a sofisticação da fraude e possível vazamento de dados, mas concluir pela culpa exclusiva da vítima com base em seu conhecimento técnico, argumentando que sua área de TI não o torna expert em segurança da informação e que o julgamento antecipado impediu o esclarecimento e configurou cerceamento de defesa, agravado pela não inversão do ônus da prova.
Arguiu contradição na aplicação da Súmula 479 do STJ, por a sentença afastar sua aplicação com base no uso das credenciais pela vítima, o que, segundo o Embargante, seria parte do ardil fraudulento e não a causa determinante do dano.
Apontou omissão quanto à aplicação das sanções previstas na LGPD pelo vazamento de dados do autor.
Alegou contradição na afirmação de ser impraticável ao banco monitorar e bloquear operações atípicas, argumentando que o banco possui tecnologia para identificar e prevenir fraudes.
Ao final, requereu o provimento dos Embargos para sanar os vícios e reformar a sentença ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso sobre a LGPD para fins de prequestionamento.
O Banco Requerido apresentou manifestação (ID 238200961), defendendo que os Embargos de Declaração não se prestam à modificação da decisão e não vislumbra os requisitos do artigo 1.022 do CPC, requerendo a rejeição do recurso.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração constituem recurso integrativo, com cabimento estrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, por via de regra, a rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já decidida, nem a substituir o provimento judicial por outro mais favorável à parte.
A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes é excepcional e decorre da correção de um dos vícios previstos em lei.
Analisando os pontos suscitados nos Embargos de Declaração (ID 235775228), verifica-se que as alegadas contradições e omissões não se sustentam, tratando-se, na realidade, de inconformismo da parte Embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável.
Quanto à alegada contradição entre o reconhecimento da sofisticação da fraude e a conclusão pela culpa exclusiva da vítima baseada em seu conhecimento técnico, a sentença não incorreu em vício.
O juízo de valor sobre a capacidade de discernimento do Autor não foi a única base da decisão, mas sim um dos fatores que, somado à sua conduta de executar voluntariamente as complexas operações financeiras utilizando suas credenciais de segurança, levou à conclusão de imprudência capaz de romper o nexo causal.
A sentença considerou o conjunto das circunstâncias, incluindo a dinâmica do golpe e o perfil da vítima, para concluir que a ação direta e validada do Autor foi a causa determinante do prejuízo, ainda que induzida por erro.
O fato de o Embargante alegar que sua área específica de TI não é segurança não altera a premissa de seu elevado nível de instrução e familiaridade com o ambiente digital, que o diferencia de um consumidor médio em termos de percepção de riscos em transações eletrônicas, conforme sopesado na fundamentação.
Não houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, pois a sentença considerou o acervo documental suficiente para a formação do convencimento, reputando desnecessária a produção de prova oral para comprovar fatos centrais já delineados nos autos, como a própria execução das operações financeiras pelo Autor mediante uso de suas credenciais.
A prova oral requerida não mudaria o fato incontroverso das transações terem sido validadas pelo próprio Autor.
A não inversão do ônus da prova também foi motivada na sentença pela ausência de verossimilhança na tese autoral, no contexto da execução das transações pelo próprio cliente, e pela mitigação da hipossuficiência, estando a decisão em consonância com o entendimento de que a inversão não é automática.
O acesso a dados sistêmicos internos do banco não é matéria de simples "acesso", mas de determinação judicial justificada, o que, no entender da sentença, mostrou-se desnecessário diante da prova já produzida.
Referente à alegada contradição na aplicação da Súmula 479 do STJ, a sentença não a desconsiderou, mas sim aplicou uma de suas excludentes.
A Súmula 479 estabelece a responsabilidade objetiva por fortuito interno, mas o artigo 14, § 3º, II, do CDC, e o entendimento consolidado, admitem a exclusão dessa responsabilidade pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A sentença reconheceu a fraude por terceiro como fortuito interno em tese, mas concluiu que a conduta ativa e validada do Autor quebrou o nexo causal, tornando a culpa exclusiva da vítima o fator determinante do dano.
O precedente citado na sentença reforça essa linha de raciocínio.
A utilização das credenciais, embora induzida, foi o ato que efetivamente autorizou as operações no sistema bancário, diferentemente de um acesso indevido por terceiros sem a colaboração da vítima.
Sobre a alegada omissão quanto à aplicação das sanções da LGPD, a sentença não se furtou a analisar a questão da LGPD e o suposto vazamento de dados.
A conclusão foi de que, ainda que houvesse vazamento (fato negado pelo banco e não cabalmente comprovado nos autos como origem exclusiva das informações dos golpistas), o dano material e moral pleiteado decorrente da execução da fraude pela própria vítima rompeu o nexo causal direto entre o suposto vazamento e o prejuízo final.
A LGPD tutela a proteção de dados pessoais, e sua violação pode gerar danos em tese, mas no caso concreto, o dano específico reclamado (perda de valores nas transações fraudulentas) foi considerado consequência imediata e direta da conduta da vítima ao realizar e validar as operações, e não do mero conhecimento de seus dados pelos fraudadores.
Não há, portanto, omissão a ser sanada neste ponto, mas sim decisão fundamentada sobre a improcedência do pedido indenizatório com base na quebra do nexo causal, que abrangeu a análise da influência do suposto vazamento de dados no resultado final.
Por fim, a alegada contradição quanto à impraticabilidade de monitoramento das transações não se configura.
A sentença não negou a capacidade tecnológica dos bancos, mas ponderou que, em um sistema massificado, exigir o bloqueio automático de todas as operações atípicas validadas pelo próprio cliente com suas credenciais de segurança seria desproporcional e, em última instância, imporia ao banco um dever de fiscalização absoluto sobre o comportamento de cada correntista, o que não encontra respaldo legal.
A validação final pelo uso da senha ou biometria é, via de regra, o que legitima a operação no sistema bancário.
A atuação do banco em campanhas de prevenção e a existência de sistemas de alerta são importantes, mas não afastam a responsabilidade primordial do cliente pela guarda e uso seguro de suas credenciais.
A sentença abordou a questão da possibilidade de bloqueio, mas a afastou como causa da responsabilidade do banco no contexto da validação pela vítima.
Em suma, os Embargos de Declaração não apontam vícios intrínsecos à decisão (obscuridade, contradição real, omissão sobre ponto relevante não decidido).
A irresignação da parte Embargante reside na não concordância com a conclusão do julgado e com a valoração da prova e dos fatos, o que não pode ser corrigido por esta via recursal.
Eventual reforma da sentença deve ser buscada por meio do recurso apropriado.
Todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia foram analisados e fundamentados na decisão embargada, de modo que as matérias suscitadas nos Embargos foram efetivamente enfrentadas, ainda que com conclusão diversa da pretendida pela parte.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas os REJEITO, por não vislumbrar qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado na sentença embargada.
Fica mantida integralmente a sentença proferida no ID 234504146.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/06/2025 19:20
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:00
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de ELENILSON PEDRO CHIARAPA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 21:48
Recebidos os autos
-
05/06/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711939-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENILSON PEDRO CHIARAPA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 190565003.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
20/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 21:13
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 14:49
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711939-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENILSON PEDRO CHIARAPA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação em ID 186641135 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
22/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 15:06
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:06
Outras decisões
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21/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/12/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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20/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
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20/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 16:02
Recebidos os autos
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20/12/2023 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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20/12/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2023 14:15
Recebidos os autos
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19/12/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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