TJDFT - 0702242-61.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 16:07
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUSA PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:56
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702242-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA PEREIRA DE SOUSA, FERNANDA DE SOUSA PEREIRA REQUERIDO: GABRIEL DE SOUSA HIRSCH TARDIN, MARCIO BOM FIM RAMOS, JGM METROPOLE CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da lei 9.099/95.
DECIDO.
O artigo 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, veda o processamento das ações cujo valor da causa seja superior a 40 (quarenta) salários mínimos, que hoje perfaz o montante de R$56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais), considerando o salário vigente de R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme Decreto nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023.
Para a apuração desse valor deve-se levar em consideração o benefício econômico pretendido pela parte, de acordo com os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Em se tratando de ação de rescisão contratual, deve ser levado em consideração o valor do contrato objeto da ação.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO OU RESCISÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECÔNOMICO PRETENDIDO REFERENTE AO VALOR DO CONTRATO. 1.
Conforme artigo 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a validade ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve ser do contrato, quando pretendido atingir sua integralidade, como no presente caso, ou de sua parte controvertida, quando pretendido atingir parte do contrato.
Na forma do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, compete aos Juizados Especiais processar e julgar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo. 2.
A renúncia ao valor excedente é impossível no caso em que se pretende a anulação de dois contratos de consórcio por vício na contratação, feitos no mesmo dia, cujo valor somado supera 40 salários mínimos.
Ora, é impossível anular parcialmente o contrato no presente caso, uma vez que não seria possível que o contrato entre as partes subsistisse com valor inferior.
O valor correto da causa deve ser o proveito econômico pretendido, valor dos contratos que se pretende anular, somado à indenização por danos morais pretendida.
Cabe ressaltar que a restituição da valores decorre diretamente da rescisão contratual, pelo que não necessita ser considerada para o valor da causa. 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a inadequação dos valores tratados com o regime do rito sumaríssimo.
Precedentes da Primeira Turma Recursal: acórdãos 1692528, 1717873 e 1743051. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença e extinguir o processo, sem julgamento de mérito, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial em razão do valor da causa, conforme artigo 51, II c.c artigo 3º, I, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários pela ausência de recorrente vencido, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95." (Acórdão 1813025, 07013378720238070007, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no PJe: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as autoras pretendem a rescisão de contrato verbal que afirmam ter celebrado com os réus e cujo valor por elas informado na inicial é de R$59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), o que, por si só, já excede os 40 (quarenta) salários mínimos limite de valor das causas que tramitam perante Juizados Especiais Cíveis.
Além da rescisão de contrato, pretendem, ainda, receber indenização por danos morais.
Assim, tem-se que o valor da causa que constou na inicial (R$50.000,00) foi erroneamente indicado pelas autoras, que, sequer, consideraram o valor total do contrato a ser rescindido.
Diante da incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar a demanda, em razão do valor da causa, a sua extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe, devendo, as autoras, ajuizarem a ação perante o juízo cível comum.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem adentrar ao mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil c/c. artigo 51, II da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência, caso designada.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as autoras e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. -
22/02/2024 20:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 17:26
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/02/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/02/2024 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2024 11:43
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:43
Declarada incompetência
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22/02/2024 11:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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