TJDFT - 0701404-85.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:38
Baixa Definitiva
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16/10/2024 12:31
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEIDSON PEREIRA DE FIGUEIREDO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEIDSON PEREIRA DE FIGUEIREDO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ATRASO NO PAGAMENTO.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial ao não reconhecer qualquer abusividade ou ilicitude na conduta do banco requerido. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em verificar a validade do pagamento da parcela da renegociação da dívida efetuado após a data aprazada. 5. É fato incontroverso a formalização de contrato de renegociação de dívida entre as partes, bem como o envio do boleto de pagamento ao autor, com vencimento em 05/02/2024. 6.
O autor confirmou que o pagamento foi realizado com atraso, no dia 06/02/2024, o que ensejou o cancelamento da renegociação e, por consequência, o restabelecimento do débito quanto ao seu valor original. 7.
Quando uma parcela da renegociação não é paga até a data de vencimento do boleto, o consumidor sujeita-se à quebra do acordo de dívida, o que significa que todas as condições que foram definidas são perdidas, ou seja, o acordo (contrato) foi quebrado e perde a validade. 8.
A alegação do autor de que a divergência nos valores exibidos nas plataformas GOV.BR e SERASA configuram litigância de má fé e abusos por parte do requerido não se sustenta.
Apesar de possuírem finalidade em comum, são serviços que apresentam propostas de renegociação de dívidas diferentes, atendem a públicos distintos e têm propósitos específicos.
Além disso, o valor foi claramente indicado durante a renegociação e está registrado nos IDs 61064873, ID 61064874 e ID 61064875. 9.
A inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito quando existente a dívida configura exercício regular do direito do credor.
Por essa razão, o recorrido não deve ser responsabilizado. 10.
Portanto, ausente ato ilícito na retomada da cobrança efetuada pelo banco requerido, nos termos anteriores à renegociação, desconsiderando qualquer vantagem que tenha sido concedida ao autor. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. -
20/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:42
Conhecido o recurso de CLEIDSON PEREIRA DE FIGUEIREDO - CPF: *39.***.*97-00 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:59
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/08/2024 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:43
Gratuidade da Justiça não concedida a CLEIDSON PEREIRA DE FIGUEIREDO - CPF: *39.***.*97-00 (RECORRENTE).
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05/08/2024 16:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0701404-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLEIDSON PEREIRA DE FIGUEIREDO RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto à parte recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras.
Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) três últimos contracheques ou, na falta destes, última declaração de imposto de renda, E b) extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses, E c) extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Brasília-DF, 3 de julho de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
04/07/2024 13:34
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 21:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/07/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:28
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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