TJDFT - 0743928-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
06/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743928-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 1.906,14.
Inclua-se o nome da advogada no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Exclua-se a autora KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA do polo ativo e cadastre-a no polo passivo.
Mantenha-se a baixa do nome das rés, por não integrarem a fase de execução.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/08/2025 18:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:27
Outras decisões
-
13/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/08/2025 13:22
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 16:01
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
20/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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19/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO HUMANN em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743928-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA REU: FERNANDA CARVALHO HUMANN, KARINA CARVALHO HUMANN, RENATA CARVALHO HUMANN SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, cumulada com cobrança, proposta por KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA em desfavor de ERNANDA CARVALHO HUMANN, KARINA CARVALHO HUMANN e RENATA CARVALHO HUMANN, qualificadas nos autos.
A parte autora alega que, em 25/10/2010, a celebrou contrato escrito de serviços profissionais advocatícios com as demandadas.
Sustenta a existência de cláusula com previsão de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor total dos bens, a serem pagos por ocasião do recebimento do Formal de Partilha no processo de inventário objeto da contratação (Pje nº 0029986-60.2010.8.07.0007).
Informa que, em 06/10/2020, imediatamente após apresentar nos autos a peça nominada “Últimas Declarações”, foi comunicada, via whatsapp, da rescisão contratual.
Requer sejam arbitrados os honorários com base no contrato celebrado, em todo o período de tempo e o trabalho dispendidos, bem como sejam as Rés condenadas ao pagamento da dívida inadimplida.
Junta documentos, Em contestação (id. 186729850), as requeridas suscitam, preliminarmente, a existência de coisa julgada relativa ao processo nº 0739903-94.2021.8.07.0001.
Impugnam o valor atribuído à causa e sustentam a inadequação da via eleita para fins de cobrança.
No mérito, discordam da base de cálculo dos honorários, por entenderem que o percentual não pode incidir sobre todo o patrimônio, sob pena de enriquecimento ilícito e prejuízo às herdeiras, pois que elas não detêm a totalidade do patrimônio apurado.
Pugnam pela condenação da parte autora à litigância de má-fé.
Réplica no id. 189337326.
Os autos foram remetidos a este Juízo em razão da prevenção (id. 193512518).
Sem outros requerimentos, vieram em conclusão para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito contempla partes, pedido e causa de pedir simétricos àqueles que constam do PJe nº 0739903-94.2021.8.07.0001, processado e julgado pelo juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, com sentença de improcedência do pedido (id. 186729854), mantida em grau recursal (id. 186729856).
Constata-se, portanto, que a demandante, ciente do julgamento do processo acima mencionado, intentou nova ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (elementos identificadores da ação), em clara violação à coisa julgada.
Verifica-se, portanto, que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, cuja sentença, com análise do tema de fundo e trânsito em julgado, já se concretizou.
Observe-se, a respeito, o que dispõe, o artigo 508 do CPC: "Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". (Destaque acrescido ao texto original).
Assim, inviável a propositura de nova ação acerca do mesmo tema, tendo em vista que a matéria discutida já se encontra acobertada pela coisa julgada material.
No caso em julgamento, a parte autora postula o arbitramento de honorários, pretensão de direito material já solucionada, como ora destacado.
Em razão da reprodução de ações idênticas, como ora destacado, evidente a ocorrência de coisa julgada, o que leva à extinção do processo sem análise do mérito.
A fim de que não pairem dúvidas, colaciono excertos da moldura fático - jurídica da ação já julgada por outro juízo, acerca da mesma questão de direito material (id. 186729854): "Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, ajuizada por KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA, em desfavor de FERNANDA CARVALHO HUMANN, KARINA CARVALHO HUMANN e RENATA CARVALHO HUMANN, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Em suas considerações iniciais, aduz a autora que é credora das requeridas pela prestação de serviços jurídicos em defesa de seus interesses junto ao Espólio de Heiko Humann, tendo atuado como única advogada de 25 de outubro de 2010 até 06 de outubro de 2020, no processo de nº 0029986-60.2010.8.07.0007 que tramita na 2ª Vara de Família, órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF.
Informa que após a apresentação das últimas declarações no processo de inventário, as requeridas rescindiram o contrato, sem observância dos termos contratuais.
Dessa forma, houve a dispensa da requerente sem que fossem pagos os honorários advocatícios acordados." Observe-se, portanto, simetria fático - jurídica no que concerne à questão de direito material.
Em relação ao pedido de aplicação de multa à parte autora por litigância de má-fé, entendo descabida.
A despeito dos inafastáveis deveres de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações constantes dos autos, todas dirigidas à suposta defesa de direito que a parte autora entende possuir.
Por tais fundamentos, RECONHEÇO a existência de coisa julgada entre a presente ação e o feito antes destacado, com julgamento de mérito perante o juízo da 8ª Vara Cível de Brasília - DF, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
03/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743928-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA REU: FERNANDA CARVALHO HUMANN, KARINA CARVALHO HUMANN, RENATA CARVALHO HUMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência.
O processo se encontra apto para julgamento.
Assim, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Por haver conexão por prejudicialidade entre o presente feito e a consignação em pagamento nº 0743775-49.2023.8.07.0001, com o fito de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes, necessário o julgamento conjunto dos processos (art. 55, § 3º, do CPC).
Anote-se.
Anote-se a conclusão para a sentença de ambos os feitos, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/06/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de KARINA CARVALHO HUMANN em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO HUMANN em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO HUMANN em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:05
Declarada incompetência
-
06/04/2024 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de KARINA CARVALHO HUMANN em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO HUMANN em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO HUMANN em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/03/2024 16:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2024 07:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/03/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743928-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA REU: FERNANDA CARVALHO HUMANN, KARINA CARVALHO HUMANN, RENATA CARVALHO HUMANN ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 189337326, apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 09:36:57.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo -
11/03/2024 09:37
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/03/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 14:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743928-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA REU: FERNANDA CARVALHO HUMANN, KARINA CARVALHO HUMANN, RENATA CARVALHO HUMANN ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 186729850, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 18:32:53.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
22/02/2024 18:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/02/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
23/01/2024 18:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 02:33
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO HUMANN em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO HUMANN em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de KARINA CARVALHO HUMANN em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:02
Outras decisões
-
30/10/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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