TJDFT - 0702112-77.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA BESERRA CAMELO em 22/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 15:23
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 21:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:12
Homologada a Transação
-
01/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
28/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 20:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 20:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 12:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de LUCIANO MARCOS DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA BESERRA CAMELO em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
22/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de MARIA BESERRA CAMELO em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de LUCIANO MARCOS DE ANDRADE em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:13
Mandado devolvido dependência
-
31/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA BESERRA CAMELO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:02
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ABDIAS BEZERRA CAMELO em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ABDIAS BEZERRA CAMELO em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ABDIAS BEZERRA CAMELO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 13:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:56
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, conforme se verifica no ID 187596496, no contrato de locação consta locadora Maria Bezerra Camelo.
Nesse cenário, na ação de despejo a pessoa legitimada para reaver o imóvel é o locador, participante do contrato de locação (art. 5º da Lei 8.245/91) e, em caso de falecimento, o espólio, representando pelo inventariante, ou o herdeiro que já tenha adjudicado para si o bem locado.
Assim emende-se a inicial para: - alterar o polo ativo, a fim de que conste como parte autora o Espolio da falecida, que deverá ser representado pelo inventariante ou pelo herdeiro nos termos acima. - juntar a cópia da certidão de óbito da falecida.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a leitura dos autos evidencia que a petição inicial contempla cumulação de pedidos de rescisão contratual/despejo e condenação ao pagamento de alugueres atrasados e verbas correlatas.
Neste cenário, tendo em vista o disposto no Art. 58, inciso III, da Lei 8.245/91 c/c art. 292, inciso VI do NCPC, emende-se o valor da causa.
Intime-se o autor a complementar as custas iniciais ou caso tenha pedido de gratuidade formulado nos autos apresentar o devido comprovante de rendimentos (§2º do art. 99 do CPC).
Sem prejuízo, junte aos autos a cópia do contrato de locação.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial.
Gama-DFBRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:29:11. -
23/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2024 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 22:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 22:15
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:47
Distribuído por sorteio
-
22/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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