TJDFT - 0726495-07.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:11
Baixa Definitiva
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11/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:11
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO GALVAO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO CARIBE GALVAO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO CARIBE DE ARAUJO GALVAO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO CARIBE DE ARAUJO GALVAO em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DO ADVOGADO.
PREJUÍZO AO AUTOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO FALECIMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Segundo o inciso I, do art. 313, do CPC, suspender-se-á o processo “pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”.
A regra disposta no § 1º do mesmo artigo informa, imperativamente, que “na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689”.
Já o art. 76 dispõe que verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável a fim de que o vício seja sanado. 2.
A nulidade de atos processuais depende da demonstração de efetivo prejuízo, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief. 3.
No caso, o único advogado do autor faleceu antes da sentença proferida por abandono da causa.
Assim, se a parte deixou de atuar, perdendo os prazos concedidos pelo juiz, imperiosa a anulação da sentença e a concessão de novo prazo para o prosseguimento do feito. 4.
Apelação conhecida e provida. -
22/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:28
Conhecido o recurso de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (APELANTE) e provido
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01/02/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/12/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 20:16
Recebidos os autos
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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13/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:13
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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28/09/2023 15:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:28
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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03/08/2023 17:22
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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31/07/2023 14:55
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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