TJDFT - 0711769-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ADRIANA CALASANS PIMENTEL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ADRIANA CALASANS PIMENTEL em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:44
Outras decisões
-
10/04/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
09/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:04
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:23
Juntada de Petição de laudo
-
17/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ADRIANA CALASANS PIMENTEL em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:32
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:32
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711769-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA CALASANS PIMENTEL, AIDAMAR LEDES DOS SANTOS, ANTONIA REJA LIMA DA SILVA, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ JUNIOR, CIRLEI PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que o perito nomeado, Sr(a).
Augusto Cesar Souza Junior, apresentou proposta de honorários em ID 194656722 em conformidade com a causa.
Contudo, impugna a parte autora a proposta apresentada sob o argumento de que está além da média praticada em casos idênticos nesse Tribunal.
Sem razão a parte autora.
A proposta apresenta é razoável e está devidamente justificada pelo profissional.
A presente causa envolve uma pluralidade de autores, o que exige a análise específica de enquadramento de mais de uma pessoa, portanto.
O trabalho a ser realizado pelo perito é complexo, envolvendo a análise de relatórios e documentos a fim de se verificar a pertinência do alegado na inicial para cada autor, exigindo do expert adequado estudo técnico da causa, assim como tempo a ser despendido na elaboração do laudo pericial, resposta aos quesitos e eventuais complementações.
Ademais, o pagamento dos honorários será rateado entre os 05 (cinco) autores, não havendo valor excessivo a ser pago por cada um, bem como 03 (três) das partes não se submetem à limitação estabelecida pela Portaria Conjunta nº 101.
Assim, em face dos argumentos aqui expostos, fixo os honorários periciais em R$ 2.795,00 (dois mil setecentos e noventa e cinco reais), cujo pagamento se dará na forma da decisão de ID 191643339, ou seja, será rateada entre os autores.
Intimem-se as autoras ADRIANA CALASANS PIMENTEL, ANTONIA REJA LIMA DA SILVA e CIRLEI PEREIRA DOS SANTOS para que promovam cada uma o depósito de sua cota parte dos honorários, no montante individual de R$ 559,00 cada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Já o devido pelos autores ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ JUNIOR e AIDAMAR LEDES DOS SANTOS será na forma da Portaria nº 53/2011, alterada pela Portaria GPR 37, de 10/01/2024 e Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, com a expedição de requisição de pagamento ao e.
TJDFT.
Vindo os depósitos, intime-se o perito para que indique a data, horário e o local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes.
Após, dê-se ciência às partes da data designada.
Já foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos.
O prazo é de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação dos Laudos correspondentes, contados da data que vier a ser designada para o início da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 13:21:01.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:47
Nomeado perito
-
25/06/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:08
Outras decisões
-
17/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CIRLEI PEREIRA DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIA REJA LIMA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ADRIANA CALASANS PIMENTEL em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de AIDAMAR LEDES DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711769-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA CALASANS PIMENTEL, AIDAMAR LEDES DOS SANTOS, ANTONIA REJA LIMA DA SILVA, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ JUNIOR, CIRLEI PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão consiste na condenação do réu a implementar o adicional de insalubridade no percentual de 20%, bem como ao pagamento dos valores devidos sob aquela natureza.
O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste na verificação da existência dos pressupostos fáticos constitutivos do direito ao percebimento do adicional de insalubridade pelos autores no percentual pretendido.
Quanto às questões processuais pendente de apreciação (art. 337 do CPC), passo a apreciá-las.
No que se refere à alegada inépcia da inicial, os incisos de I a IV do § 1º do art. 330 do CPC apresentam as hipóteses de inépcia da petição inicial, a saber: falta de pedido ou causa de pedir; ausência de decorrência lógica da conclusão a partir da narrativa dos fatos; impossibilidade jurídica do pedido; e existência de pedidos incompatíveis entre si.
Nesse sentido, deve-se consignar que o rol elencado no mencionado texto normativo é taxativo, o que significa dizer que a petição inicial somente será inepta se constatada alguma das hipóteses legalmente previstas.
No caso dos autos, não é possível chegar à conclusão afirmada pelo Distrito Federal em sua preliminar, haja vista que em sua peça de defesa contesta os argumentos encontrados na inicial.
Assim, afasto a mencionada preliminar.
Já no que concerne ao valor da causa, assiste razão ao réu.
Compulsando os autos observa-se que o DF apresenta preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que, em síntese, a pretensão se circunscreve na obrigação de fazer, cumulada com a de pagar.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.320,00.
No caso, é certo que a pretensão trazida na inicial apresenta proveito econômico estimável, especialmente considerando a pluralidade de autores e a existência de parcelas vincendas.
Nesse sentido, é de singela percepção que o valor da causa destoa do objeto da presente ação.
Com efeito, em ações como essa, é certo que as partes devem fixar o valor da causa em valores condizentes com o pleito, levando-se em consideração o teor do art. 292.
Assim, ACOLHO a preliminar de incorreção do valor da causa e o fixo em R$ 27.972,00, considerando as 12 parcelas vincendas dos valores pleiteados referentes à diferença entre o atualmente pago e o requerido do adicional aos autores.
Retifique-se o cadastro junto ao PJe.
Recolha a parte autora as custas processuais complementares, se o caso.
Em se tratando das cargas probatórias, verifica-se que devem ser mantidas de forma estática (art. 337, incisos I e II do CPC), sendo certo que se mostra desnecessária a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, observa-se que deve restar demonstrado nos autos que a parte autora reúne de forma satisfatória os requisitos exigidos pela legislação de regência para o percebimento do adicional de insalubridade nos termos narrados na inicial.
No que se refere às provas propriamente ditas, tem-se que os documentos já juntados na inicial se mostram insuficientes para o aclaramento da controvérsia, sobretudo em se tratando da possibilidade ou não de concessão do adicional pleiteado que, demanda, a elaboração de prova pericial.
Portanto, defiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora, por se tratar de prova necessária para o deslinde da demanda.
Referida prova técnica será custeada pelos AUTORES, em partes iguais, tal qual prescreve o artigo 95, do CPC.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr(a).
AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR.
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, apresentando proposta de honorários.
Caso o Auxiliar do Juízo nomeado não seja intimado ou não aceite o encargo, nomeio, em substituição, os experts, que, nesta ordem, deverão ser intimados para que se manifestem nos termos já delineados: RAFAEL CAMPOS GOMES CARVALHEIRO, ANTONIO CARLOS MONTANDON JUNIOR, BENILDO RAIMUNDO DO REGO, DURVAL DA SILVA ROSA SOBRINHO.
Destaco que, conforme decisão de ID 177686145, as autoras ADRIANA CALASANS PIMENTEL, ANTONIA REJA LIMA DA SILVA e CIRLEI PEREIRA DOS SANTOS não possuem a benesse da gratuidade de justiça e deverão arcar cada uma com sua cota parte dos honorários.
Já no que concerne aos autores ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ JUNIOR e AIDAMAR LEDES DOS SANTOS, uma vez que são beneficiados da gratuidade de justiça, os honorários devidos por eles serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos da Portaria Conjunta 101, de 10/11/2016, a qual autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor fixado na norma em até 05 (cinco) vezes, todavia, não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), cujo pagamento se dará na forma da Portaria nº 53/2011, alterada pela Portaria GPR 37, de 10/01/2024 e Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestar ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Fica a parte autora intimada a disponibilizar ao perito as peças e demais componentes avariados e necessários à análise, bem como à parte ré a fornecer todas as informações técnicas de sua posse eventualmente requeridas.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação das partes, o presente ato processual restará estabilizado.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:29:31.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/03/2024 08:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 25/03/2023.
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26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:00
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711769-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA CALASANS PIMENTEL, AIDAMAR LEDES DOS SANTOS, ANTONIA REJA LIMA DA SILVA, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ JUNIOR, CIRLEI PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 11:14:30.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
01/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 14:37
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711769-35.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADRIANA CALASANS PIMENTEL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:59:05.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
22/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:54
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:54
Outras decisões
-
07/12/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:18
Outras decisões
-
05/12/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/10/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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