TJDFT - 0707306-29.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 14:14
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:18
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LOPES RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO.
SEGURO PRESTAMISTA.
INCLUSÃO DO IOF NO SALDO DO FINANCIAMENTO.
PREVISÕES CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria impugnada devolvida ao Tribunal diz respeito à (in)viabilidade de revisão contratual, sob o fundamento de abusividade das taxas e dos juros aplicados pela instituição financeira.
II.
Consoante entendimento sumular 382 do Superior Tribunal de Justiça: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
III.
A incidência de juros remuneratórios acima de um por cento ao mês não caracteriza abusividade, na medida em que o requerente não comprovou que o índice contratual teria exorbitado à média do mercado utilizada em idêntica espécie de operação durante o período de contratação.
IV.
A capitalização mensal de juros na cédula de crédito bancário constitui matéria legalmente prevista, razão pela qual não há de se cogitar em abusividade, notadamente porque teria sido previamente pactuada (Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º, inciso I c/c STJ: súmula 539 e tema repetitivo 953).
V.
A instituição financeira, ao disponibilizar o crédito, já demonstrou a execução efetiva dos procedimentos cobertos pela tarifa de cadastro, sendo, portanto, devida a cobrança.
VI.
Comprovada a prestação do serviço respectivo a legitimar a cobrança da tarifa de registro de contrato.
VII.
Não evidenciada a ocorrência de “venda casada” com a facultativa contratação do seguro prestamista (cláusula 5.8.1. da cédula de crédito bancário), sobretudo porque a parte consumidora foi antecipada e devidamente informada.
VIII.
A jurisprudência admite que as partes convencionem o pagamento do IOF por meio de financiamento secundário ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, desde que previamente acordada no contrato (tema repetitivo 621 - STJ).
IX.
O apelante, de maneira livre e consciente, firmou o contrato de empréstimo com a instituição financeira, apelada, tendo plena ciência de todas as condições, incluindo taxas, parcelas, vencimentos e demais encargos.
Portanto, não parece razoável que agora busque se eximir das obrigações a que voluntariamente se vinculou.
X.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:36
Conhecido o recurso de MARCOS AURELIO LOPES RODRIGUES - CPF: *92.***.*61-49 (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2023 13:04
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
09/11/2023 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/11/2023 12:02
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/11/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713011-29.2023.8.07.0018
Fernando Alves Vaz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 15:34
Processo nº 0711422-02.2023.8.07.0018
Simone Silva dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2023 17:10
Processo nº 0705908-88.2024.8.07.0000
Joanne Luiza Almeida Nogueira Carvalho
Juliana Gulyas Meira
Advogado: Ricardo Santoro Nogueira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 11:15
Processo nº 0705908-88.2024.8.07.0000
Joanne Luiza Almeida Nogueira Carvalho
Juliana Gulyas Meira
Advogado: Ricardo Santoro Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 16:45
Processo nº 0713189-75.2023.8.07.0018
Cleide Galdino dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Diogo Gomes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 21:37