TJDFT - 0714247-78.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:27
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 18:16
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 18:42
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714247-78.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: OTAVIO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente processo encontra-se suspenso, por execução frustrada, nos termos da decisão de ID 187342737.
Nada a prover, portanto, quanto ao requerimento de ID 218628163.
Ressalto, mais uma vez à parte exequente que, nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” Não se pode suprimir que o normativo legal acima transcrito permite o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mas apenas na hipótese de o credor ter localizado bens passíveis de penhora, o que justificaria a retomada da execução para expropriação de bens e pagamento da dívida e o que não é caso dos presentes autos.
Dessa forma, retornem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:00
Outras decisões
-
10/12/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/12/2024 15:58
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:56
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:53
Outras decisões
-
14/09/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714247-78.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: OTAVIO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” No caso, os autos estavam arquivados sem extinção e sem baixa, consoante decisão de ID 187342737.
O credor, entretanto, requereu o prosseguimento da execução, com pedido de pesquisa no sistema CRC-JUD.
Não se pode suprimir que o normativo legal acima transcrito permite o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mas apenas na hipótese de o credor ter localizado bens passíveis de penhora, o que justificaria a retomada da execução para expropriação de bens e pagamento da dívida.
Confira-se o precedente do e.
TJDFT, abaixo delineado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
O art. 921 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. 2.
A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud e o Renajud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Do contrário, se eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1089884, 07000594820188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante ao exposto, por não se tratar de providência urgente ou apontamento quanto à existência de bens em nome do devedor, INDEFIRO o pedido de ID 208949793.
Retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:37
Outras decisões
-
02/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:26
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714247-78.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: OTAVIO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente processo encontra-se suspenso, por execução frustrada, nos termos da decisão de ID 187342737.
Nada a prover, portanto, quanto ao requerimento de ID 207245472.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:51
Outras decisões
-
19/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:05
Outras decisões
-
29/07/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2024 16:12
Juntada de Petição de comunicação
-
28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714247-78.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: OTAVIO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte exequente a penhora do percentual de 30% sobre os rendimentos da parte executada (ID 188501198).
O art. 833, IV, do CPC estabelece que a remuneração da parte devedora é impenhorável.
O § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
No caso em apreço, é possível se extrair dos autos que a remuneração do executado não supera o valor de 50 salários-mínimos mensais.
O crédito também não se funda em prestação de caráter alimentar.
Em análise detida do demonstrativo de renda da executada juntado no ID 188501205, verifico que o desconto mensal de 30% referente ao débito em questão seria abusivo, bem como comprometeria a sua subsistência, o que afronta a dignidade da pessoa humana.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, INDEFIRO a pretendida penhora.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 187342737.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:22
Outras decisões
-
12/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:42
Outras decisões
-
11/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:56
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714247-78.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: OTAVIO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” No caso, os autos estavam arquivados sem extinção e sem baixa, consoante decisão de ID 187342737.
O credor, entretanto, requereu o prosseguimento da execução, com pedido de 188500688, tendo juntado apenas a planilha atualizada de débitos.
Não se pode suprimir que o normativo legal acima transcrito permite o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mas apenas na hipótese de o credor ter localizado bens passíveis de penhora, o que justificaria a retomada da execução para expropriação de bens e pagamento da dívida.
Confira-se o precedente do e.
TJDFT, abaixo delineado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
O art. 921 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. 2.
A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud e o Renajud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Do contrário, se eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão n.1089884, 07000594820188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante ao exposto, por não se tratar de providência urgente ou apontamento quanto à existência de bens em nome do devedor, INDEFIRO o pedido de ID 188500688.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:08
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
07/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:32
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714247-78.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: OTAVIO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É a segunda vez que a parte exequente requer dilação do prazo para juntar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora.
Indefiro o pedido.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:29
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
03/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 17:42
Outras decisões
-
15/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 19:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:36
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/04/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2023 18:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de OTAVIO ALVES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 20:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:16
Outras decisões
-
17/02/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/02/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:11
Decorrido prazo de OTAVIO ALVES DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
14/10/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2022 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 22:29
Expedição de Mandado.
-
25/09/2022 22:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2022 13:44
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2022 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/07/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
21/07/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Edital em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 08:52
Expedição de Edital.
-
24/06/2022 18:06
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/06/2022 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2022 16:20
Transitado em Julgado em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de OTAVIO ALVES DA SILVA em 15/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Sentença em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 18:31
Recebidos os autos
-
20/05/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:31
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/04/2022 19:13
Recebidos os autos
-
28/04/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 19:13
Outras decisões
-
19/04/2022 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de OTAVIO ALVES DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 19:26
Recebidos os autos
-
30/03/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 19:26
Decretada a revelia
-
22/03/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de OTAVIO ALVES DA SILVA em 18/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2022 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/02/2022 17:46
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2022 12:30
Recebidos os autos
-
22/02/2022 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2021 20:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 15:28
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2021 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/11/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:32
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2021 17:29
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2021 17:24
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2021 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/11/2021 06:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/11/2021 06:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 19:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:53
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
24/09/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:52
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2021 16:46
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
23/09/2021 16:38
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2021 08:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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