TJDFT - 0703484-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 12:20
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO LISBOA CORDEIRO em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença prolatada por magistrada em atuação no Nupmetas-1. -
18/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/06/2024 12:43
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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13/06/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 11:29
Desentranhado o documento
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13/06/2024 11:23
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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05/06/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:32
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO LISBOA CORDEIRO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/04/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO LISBOA CORDEIRO em 03/04/2024 23:59.
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27/02/2024 14:58
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703484-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ANTONIO LISBOA CORDEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos. Águas Claras, 22 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
23/02/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:49
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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