TJDFT - 0714529-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 06:05
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 06:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 06:03
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
15/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 23:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714529-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROZILENE DA SILVA SOUZA REQUERIDO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 24 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:11
Deferido o pedido de ROZILENE DA SILVA SOUZA - CPF: *08.***.*47-00 (REQUERENTE), RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA - CNPJ: 25.***.***/0019-69 (REQUERIDO).
-
13/07/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:45
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:51
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 03:50
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 04:38
Decorrido prazo de ROZILENE DA SILVA SOUZA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/06/2024 08:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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27/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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16/04/2024 02:57
Publicado Ata em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/04/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/04/2024 20:03
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:03
Outras decisões
-
10/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/04/2024 14:28
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA - CNPJ: 25.***.***/0019-69 (REQUERIDO) em 08/04/2024.
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714529-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROZILENE DA SILVA SOUZA REQUERIDO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA DECISÃO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar se a testemunha indicada ao id. 188680842 comparecerá espontaneamente ou se há a necessidade de intimação por carta, visto que a audiência designada para o dia 11/04/2024, às 14h, será realizada de forma presencial (id. 187867583). Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:17
Outras decisões
-
04/03/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714529-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROZILENE DA SILVA SOUZA REQUERIDO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão de id. 187489123, designei audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/04/2024, às 14h, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala 1.10 deste Fórum.
As partes não arrolaram testemunhas nos autos.
Não há testemunhas a serem intimadas por este juízo.
Encaminho os autos para intimar a parte autora. Águas Claras, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 -
27/02/2024 14:54
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 20:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714529-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROZILENE DA SILVA SOUZA REQUERIDO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA DECISÃO Passo à organização do processo.
Está controvertido nos autos se a autora foi inicialmente impedida de embarcar no ônibus da requerida no dia 14/07/2023, e se, após o embarque, sofreu diversos xingamentos por prepostos da parte requerida, além de ter sido obrigada a desembarcar na Rodoviária de Sobradinho.
No caso, para dirimir a controvérsia, entendo ser necessário o depoimento pessoal da autora, para esclarecimento dos fatos.
Faculto, ainda, que as partes arrolem eventuais testemunhas.
Designe-se, pois, audiência de instrução e julgamento presencial para colheita do depoimento pessoal da autora, bem como das eventuais testemunhas que forem arroladas.
Feito, intimem-se as partes para que arrolem eventuais testemunhas, bem como para alertar-lhes para o fato de que o não comparecimento ao ato poderá importar no reconhecimento da desídia, se verificada ausência da parte requerente, ou na decretação da revelia, se ausente a parte requerida.
Consigno que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC.
Ademais, atente-se o i. advogado da parte requerida para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC.
No mais, testemunhas que devam ser intimadas pela Serventia deverão ser arroladas, com seus endereços, e se possível, telefones, requerendo sua intimação, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, a fim de que se possa respeitar o disposto no art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria, considerando-se os trâmites administrativos necessários e a demanda dos mandados distribuídos aos Oficiais de Justiça. À Secretaria para providências. Águas Claras, 22 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/02/2024 21:18
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ROZILENE DA SILVA SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/10/2023 12:35
Decorrido prazo de ROZILENE DA SILVA SOUZA - CPF: *08.***.*47-00 (REQUERENTE) em 03/10/2023.
-
04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de ROZILENE DA SILVA SOUZA em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/09/2023 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 02:25
Recebidos os autos
-
28/09/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 10:06
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:06
Outras decisões
-
31/07/2023 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/07/2023 18:19
Juntada de petição
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31/07/2023 16:00
Juntada de Petição de intimação
-
31/07/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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