TJDFT - 0702678-11.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702678-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISVALDO JOSE DA ROCHA EXECUTADO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2020, encaminho os autos para intimação do executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, com base no art. 854, §3º; do CPC.
Deverá, ainda, a parte ser cientificada de que, caso o bloqueio recaia sobre conta poupança, conta salário ou conta em que recebe benefício, a manifestação deverá obrigatoriamente ser instruído com o referido comprovante. -
30/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 23:05
Recebidos os autos
-
27/05/2025 23:05
Deferido o pedido de ELISVALDO JOSE DA ROCHA - CPF: *99.***.*42-00 (REQUERENTE).
-
27/05/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:11
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702678-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISVALDO JOSE DA ROCHA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em até 20 (vinte) dias úteis, após o protocolo da minuta de acordo, mediante depósito em conta bancária.
A ré ainda se compromete a cancelar o contrato nº 040/03892444-5 (NET e Embratel), objeto da presente ação judicial, sem ônus para o autor, a declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato nº 040/03892444-5 (NET e Embratel), bem como a a retirar qualquer apontamento em nome do(a) autor(a) que porventura conste nos cadastros de proteção e restrição ao crédito, em virtude dos débitos objetos da ação judicial, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo deste acordo nos autos judiciais.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
12/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 22:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:22
Homologada a Transação
-
06/03/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702678-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISVALDO JOSE DA ROCHA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
A requerida é entidade parceira para intimação por meio eletrônico de modo que é desnecessário o processamento do feito pela opção "Juízo 100% Digital" aderida pela parte requerente.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
26/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702678-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISVALDO JOSE DA ROCHA REU: CLARO S.A.
DESPACHO Postergo o recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial e anexe aos autos comprovante de endereço recente (últimos dois meses) e em seu nome.
Destaco que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros, deverá estar acompanhado de declaração com firma reconhecida em cartório.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
22/02/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:28
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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