TJDFT - 0712544-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 12:37
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
22/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712544-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RICELLI PEREIRA PINTO EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o comprovante de depósito judicial ID n. 214031243, prossiga-se com as determinações precedentes: "Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I." BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2024 20:28:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
11/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RICELLI PEREIRA PINTO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RICELLI PEREIRA PINTO em 14/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 04:35
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712544-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RICELLI PEREIRA PINTO EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 22 de julho de 2024 13:57:24.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
22/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 08:49
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 08:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/07/2024 08:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:38
Decorrido prazo de RICELLI PEREIRA PINTO em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
18/06/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/05/2024 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712544-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RICELLI PEREIRA PINTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF, FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 12:40:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:26
Outras decisões
-
26/02/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/02/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2024 23:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/02/2024 23:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2024 23:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712544-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICELLI PEREIRA PINTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF, FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Resta evidente o erro de distribuição, considerando o procedimento objeto dos autos, incompatível com os Juizados Especiais e o endereçamento contido na inicial.
Assim, independentemente da publicação, promova-se a imediata redistribuição a uma dos JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, conforme apontado na inicial. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:02
Declarada incompetência
-
21/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/02/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 17:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/02/2024 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749819-84.2023.8.07.0001
Alvaro Filgueira Raulino
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 09:39
Processo nº 0746214-85.2023.8.07.0016
Marcello Augusto Araujo da Silva
Banco Master S/A
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 12:03
Processo nº 0705109-72.2020.8.07.0004
Joao Gilberto Soares
Banco Pan S.A
Advogado: Pollyanna Sampaio Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2020 10:00
Processo nº 0711958-64.2023.8.07.0001
Marta Alves Lins
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Andressa Abrahao de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 14:53
Processo nº 0715070-32.2023.8.07.0004
Mayester Lemos Cardoso
Mayester Lemos Cardoso
Advogado: Claudia Vanessa Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 17:09