TJDFT - 0708655-91.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:58
Outras decisões
-
01/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/07/2024 14:55
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 16:23
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/07/2024 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/07/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:11
Deferido o pedido de VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS - CPF: *91.***.*39-34 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 22:59
Recebidos os autos
-
15/04/2024 22:59
Deferido o pedido de VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS - CPF: *91.***.*39-34 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708655-91.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 187395724.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:15
Deferido o pedido de VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS - CPF: *91.***.*39-34 (AUTOR).
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12/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/03/2024 13:55
Processo Desarquivado
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12/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 07:55
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708655-91.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS contra HURB TECHNOLOGIES S/A (HOTEL URBANO).
Narra o autor que realizou a compra de um pacote de viagens e que por não conseguir marcar as datas de viagem, por falha na prestação de serviços da requerida, aduz não ter mais interesse no negócio jurídico, procedeu o pedido de cancelamento, que por sua vez, foi processado, todavia não houve a restituição dos valores pagos.
Com base no contexto fático apresentado, requer que o ressarcimento do valor pago (R$3.925,60) e indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável.
A requerida, em contestação, requer preliminarmente a suspensão da ação em razão da existência de duas ações civis públicas.
No mérito, alega que está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento, a qual está sendo tratada pelo departamento responsável e que, assim que finalizada, comunicará à parte autora.
Entende, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito, tecendo considerações sobre a peculiar natureza do contrato.
Advoga pela inexistência de dano moral e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da questão preliminar arguida.
Do pedido de suspensão.
Indefiro o pedido de suspensão, porque a medida em questão viola frontalmente o espírito do CDC e os princípios regentes da Lei 9099/95, em especial da celeridade e da informalidade.
A prevalecer esse entendimento, os Juizados Especiais, que, ex vi legis, norteiam-se pela celeridade e informalidade, permanecerão com milhares de processos suspensos indefinidamente aguardando o trânsito em julgado de uma ação coletiva que sequer tramita no DF.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A parte requerida confirma o pedido de cancelamento e de interesse no ressarcimento dos valores pagos, aduzindo, inclusive, que a restituição estaria em trâmite administrativo, limitando, assim, a sua tese de defesa à alegação de que o setor responsável está tratando do pedido apresentado pela requerente.
Deste modo, no caso em comento, restando incontroversa a resilição do contrato e o decurso do prazo para ressarcimento informado nos autos, a restituição dos valores pagos é medida que se impõe.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade do autor.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte ré a restituir ao requerente a quantia remanescente de R$3.925,60, atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 11:50
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 04:25
Decorrido prazo de VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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30/01/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 23:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 02:34
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 19:00
Desentranhado o documento
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20/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:56
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/11/2023 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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