TJDFT - 0726302-26.2018.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 03:32 Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 15/09/2025 23:59. 
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                                            16/09/2025 02:46 Publicado Decisão em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            16/09/2025 02:46 Publicado Decisão em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            15/09/2025 12:39 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2025 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2025 21:15 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2025 21:15 Outras decisões 
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                                            11/09/2025 02:33 Publicado Decisão em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 10:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            10/09/2025 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2025 19:31 Recebidos os autos 
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                                            08/09/2025 19:31 Outras decisões 
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                                            08/09/2025 19:31 Deferido o pedido de ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO - CPF: *92.***.*53-53 (EXEQUENTE). 
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                                            05/09/2025 03:26 Decorrido prazo de ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO em 04/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 20:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            29/08/2025 02:36 Publicado Decisão em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 22:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 22:28 Expedição de Ofício. 
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                                            28/08/2025 02:31 Publicado Despacho em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726302-26.2018.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO EXECUTADO: ANTONIO CARLOS VIEIRA DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO em face de ANTONIO CARLOS VIEIRA, partes qualificadas.
 
 Após a sentença que homologou acordo entre ADRIANA PENA (arrematante) e ANDRÉ LUIZ DE SOUZA MARQUES e sua esposa GLAUCIA CRISTINA MACIEL LAGE MARQUES o devedor ANTÔNIO CARLOS VIEIRA – ID 245539850 - informa que, conforme registro contido no ID 41199614 houve cessão, transferência e sub-rogação de todos os direitos aquisitivos em 31 de março de 2003 em caráter irrevogável e irretratável à ANDRÉ LUIZ DE SOUZA MARQUES.
 
 Afirma que a restituição de valores deve ser feita integral e diretamente para o senhor ANDRÉ LUIZ DE SOUZA MARQUES e sua esposa GLÁUCIA CRISTINA MACIEL LAGE MARQUES.
 
 No ID 245629907 e anexos registrou-se que houve imissão da arrematante ADRIANA PENA na posse do imóvel.
 
 Na manifestação inserta no ID 245858282, a parte exequente ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO apresenta o débito atualizado nos autos (R$ 34.862,28), ato contínuo solicita o levantamento de R$ 94.250,31, referente aos autos 737542-12.2018.8.07.0001, os quais se encontram suspensos em face do presente feito executivo.
 
 Já no ID 245981008, ANDRÉ LUIZ DE SOUZA MARQUES e GLÁUCIA CRISTINA MACIEL LAGE MARQUES apresentam dados bancários para levantamento do saldo remanescente.
 
 Pois bem, antes de se proceder com os requerimentos das partes, deve a parte exequente manifestar se dá plena e total quitação da obrigação, tanto nos autos 0726302-26.2018.8.07.0001 como também no processo 0737542-12.2018.8.07.0001, de modo que se possa extinguir ambos os feitos.
 
 Destaca-se que o valor depositado em conta judicial é automaticamente atualizado não havendo prejuízo às partes.
 
 Prazo de 5 dias.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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                                            26/08/2025 20:34 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2025 20:34 Deferido o pedido de ADRIANA PENA - CPF: *43.***.*30-63 (INTERESSADO). 
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                                            26/08/2025 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 13:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            25/08/2025 20:55 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2025 20:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2025 21:11 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            11/08/2025 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 18:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/08/2025 12:52 Juntada de Petição de contrato 
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                                            29/07/2025 16:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            29/07/2025 16:15 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 02:42 Publicado Sentença em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 15:26 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            17/07/2025 18:31 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2025 18:31 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            16/07/2025 12:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            16/07/2025 09:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 02:31 Publicado Certidão em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            08/07/2025 16:48 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 16:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/07/2025 16:48 Desentranhado o documento 
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                                            08/07/2025 16:47 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 12:36 Juntada de Petição de acordo (outros) 
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                                            07/07/2025 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2025 17:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/06/2025 14:20 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            02/06/2025 02:27 Publicado Decisão em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 15:01 Expedição de Mandado. 
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                                            28/05/2025 16:24 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 16:24 Outras decisões 
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                                            26/05/2025 18:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO 
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                                            26/05/2025 18:17 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            26/05/2025 18:01 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            05/05/2025 17:13 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            05/05/2025 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 02:27 Publicado Decisão em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 16:45 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            29/04/2025 02:28 Publicado Decisão em 28/04/2025. 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726302-26.2018.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO EXECUTADO: ANTONIO CARLOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO em face de ANTONIO CARLOS VIEIRA, partes qualificadas.
 
 Fica a parte devedora intimada a se manifestar acerca do requerimento da parte credora contido no ID 233509710, no prazo de 5 dias.
 
 Cumpra-se as medidas determinadas na decisão de ID 233369047: Considerando que já houve a expedição da carta de arrematação (ID 213012984), bem como a parte arrematante efetuou o pagamento do ITBI (ID 211202881), expeça-se o mandado de imissão na posse do imóvel arrematado - Lote nº 44, do Conjunto 05, da Quadra 04, do Trecho 01, do Setor Habitacional Taquari (SHTQ), Brasília/DF.
 
 Mesmo intimado, no prazo de 30 dias para desocupação, a parte ANDRE LUIZ DE SOUZA MARQUES não cumpriu a determinação, assim determino que a medida seja cumprida por Oficial de Justiça, a fim de se promover a desocupação do imóvel arrematado.
 
 No caso de resistência da parte ou de terceiros, observadas as cautelas de estilo, fica autorizada a requisição de reforço policial e a realização de arrombamento pelo Oficial de Justiça, mediante a justificativa pertinente, a ser certificada nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
 
 Intime-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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                                            26/04/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 17:00 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2025 17:00 Outras decisões 
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                                            24/04/2025 14:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            24/04/2025 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 02:24 Publicado Decisão em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            24/04/2025 02:24 Publicado Decisão em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 16:14 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 16:14 Outras decisões 
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                                            23/04/2025 16:14 Deferido o pedido de ADRIANA PENA - CPF: *43.***.*30-63 (INTERESSADO). 
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                                            23/04/2025 16:14 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            22/04/2025 17:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            22/04/2025 17:55 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2025 17:54 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2025 17:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            22/04/2025 16:37 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2025 16:37 Outras decisões 
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                                            22/04/2025 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 08:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            16/04/2025 08:22 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 20:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/04/2025 02:30 Publicado Decisão em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 15:55 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2025 15:55 Outras decisões 
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                                            14/04/2025 15:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            14/04/2025 15:24 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 15:00 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 15:00 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            10/04/2025 18:26 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2025 18:26 Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ DE SOUZA MARQUES - CPF: *39.***.*08-91 (INTERESSADO) 
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                                            10/04/2025 18:26 Deferido o pedido de ADRIANA PENA - CPF: *43.***.*30-63 (INTERESSADO). 
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                                            07/04/2025 16:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            07/04/2025 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2025 02:57 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA MARQUES em 04/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 17:54 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            26/03/2025 03:01 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA MARQUES em 25/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 02:27 Publicado Decisão em 18/03/2025. 
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                                            17/03/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726302-26.2018.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO EXECUTADO: ANTONIO CARLOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO em face de ANTONIO CARLOS VIEIRA, partes qualificadas.
 
 Após decisão contida no ID 224450979, a qual determinou que se oficiasse à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, foi apresentada resposta (ID 227540308).
 
 Conforme se depreende (ID 227540308, página 8) o procedimento é específico, necessitando de emissão de Documento de Arrecadação – DAR no seguinte endereço eletrônico: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/emissao-segunda-via/iptu Assim, antes de se apreciar o requerimento de ID 228680024, a parte arrematante ADRIANA PENA deverá efetuar o pagamento conforme instrução da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
 
 Registre-se que que o valor dos débitos relacionados ao IPTU/TLP sub-roga-se no preço do bem, nos termos do previsto no parágrafo único do art. 130 do CTN, uma vez que não há relação jurídica entre a arrematante e o antigo proprietário do bem, nos termos da decisão de ID 218780532.
 
 Por conseguinte, deverá a parte arrematante apresentar o documento para pagamento, bem como seus dados bancários, a fim de se levantar a quantia retida para pagamento do débito existente sobre o imóvel arrematado até a data de expedição da Carta de Arrematação, ocorrida em 02/10/24 (ID 213012984).
 
 Prazo, de 15 dias.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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                                            16/03/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            16/03/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            16/03/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            15/03/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            15/03/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            15/03/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            13/03/2025 16:59 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2025 16:59 Outras decisões 
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                                            12/03/2025 14:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            12/03/2025 08:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 02:27 Publicado Decisão em 18/02/2025. 
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                                            17/02/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            15/02/2025 18:00 Publicado Despacho em 14/02/2025. 
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                                            15/02/2025 18:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            11/02/2025 20:36 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2025 20:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 14:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            11/02/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 14:51 Expedição de Ofício. 
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                                            10/02/2025 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2025 14:03 Publicado Decisão em 06/02/2025. 
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                                            06/02/2025 02:28 Decorrido prazo de GLAUCIA CRISTINA MACIEL LAGE MARQUES em 05/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 19:33 Expedição de Ofício. 
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                                            05/02/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            03/02/2025 16:26 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 16:02 Recebidos os autos 
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                                            03/02/2025 16:02 Deferido o pedido de ADRIANA PENA - CPF: *43.***.*30-63 (INTERESSADO). 
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                                            29/01/2025 18:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            29/01/2025 18:40 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 13:56 Publicado Despacho em 22/01/2025. 
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                                            22/01/2025 13:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            07/01/2025 15:12 Recebidos os autos 
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                                            07/01/2025 15:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 12:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            02/01/2025 16:44 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 02:23 Publicado Despacho em 13/12/2024. 
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                                            16/12/2024 02:19 Publicado Despacho em 16/12/2024. 
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                                            14/12/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726302-26.2018.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO EXECUTADO: ANTONIO CARLOS VIEIRA DESPACHO Referente à manifestação constante no ID 219946622, não há o que prover, vez que já houve resposta nestes autos (ID 217929131).
 
 Aguarde-se o retorno das diligências determinadas.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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                                            12/12/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            10/12/2024 18:55 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2024 18:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2024 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2024 19:01 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2024 11:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            05/12/2024 22:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 20:32 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2024 02:43 Publicado Decisão em 03/12/2024. 
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                                            02/12/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            02/12/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            29/11/2024 02:19 Publicado Decisão em 29/11/2024. 
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                                            28/11/2024 14:32 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2024 14:32 Outras decisões 
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                                            28/11/2024 14:32 em cooperação judiciária 
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                                            28/11/2024 12:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            28/11/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            27/11/2024 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 16:05 Expedição de Ofício. 
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                                            26/11/2024 12:59 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2024 12:59 Deferido o pedido de ADRIANA PENA - CPF: *43.***.*30-63 (INTERESSADO). 
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                                            21/11/2024 02:19 Publicado Decisão em 21/11/2024. 
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                                            19/11/2024 07:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            18/11/2024 13:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            18/11/2024 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2024 20:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 20:28 Expedição de Ofício. 
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                                            14/11/2024 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 13:56 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2024 13:56 Outras decisões 
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                                            08/11/2024 02:27 Decorrido prazo de MOACIRA TEGONI GOEDERT em 07/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 02:27 Decorrido prazo de TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF em 07/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 02:27 Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 02:27 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA MARQUES em 07/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 02:27 Decorrido prazo de ADRIANA PENA em 07/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 02:27 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA em 07/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 02:27 Decorrido prazo de ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO em 07/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 02:18 Publicado Despacho em 08/11/2024. 
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                                            07/11/2024 13:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            07/11/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726302-26.2018.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO EXECUTADO: ANTONIO CARLOS VIEIRA DESPACHO Fica a arrematante ADRIANA PENA intimada acerca da certidão de débitos referentes a IPTU/TLP (ID 216266326).
 
 Prazo, 5 dias.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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                                            06/11/2024 13:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 20:10 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2024 20:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2024 17:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            30/10/2024 17:12 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 02:20 Publicado Despacho em 29/10/2024. 
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                                            28/10/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            25/10/2024 16:39 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2024 20:39 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2024 20:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 18:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            17/10/2024 17:23 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            16/10/2024 09:58 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            15/10/2024 16:21 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            11/10/2024 02:21 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:21 Decorrido prazo de ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:21 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:21 Decorrido prazo de ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO em 10/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 14:43 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2024 14:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/10/2024 14:42 Desentranhado o documento 
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                                            09/10/2024 14:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/10/2024 14:41 Desentranhado o documento 
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                                            03/10/2024 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 13:37 Expedição de Ofício. 
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                                            03/10/2024 02:18 Publicado Decisão em 03/10/2024. 
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                                            03/10/2024 02:18 Publicado Decisão em 03/10/2024. 
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                                            02/10/2024 18:25 Expedição de Termo. 
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                                            02/10/2024 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 18:24 Expedição de Ofício. 
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                                            02/10/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            02/10/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726302-26.2018.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO EXECUTADO: ANTONIO CARLOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO em face de ANTONIO CARLOS VIEIRA, partes qualificadas.
 
 Após a prolação da decisão de ID 204626649, a manifestação de ID 203811574 (GLAÚCIA CRISTINA MACIEL LAGE MARQUES) foi rejeitada, de modo que restou fixado o seguinte: Observa-se que não houve, nos autos, a expedição da carta de arrematação, porém nos autos não consta o pagamento do ITBI.
 
 Frise-se que o documento de ID 59785882 se refere ao IPTU.
 
 Nestes termos fica a parte arrematante ADRIANA PENA intimada a recolher o ITBI, no prazo de 15 dias.
 
 Comprovado o pagamento será expedida a carta de arrematação e dada a destinação ao valor decorrente da arrematação do imóvel.
 
 Os embargos de declaração (ID 205473420) também foram rejeitados (ID 208443187).
 
 Foi expedido o auto de arrematação devidamente assinados (ID 209429352).
 
 Também foi noticiado nos autos que o AGI 0737967-32.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 204626649 não foi conhecido.
 
 Em seguida, a parte arrematante ADRIANA PENA apresentou manifestação constante no ID 211202847.
 
 Na oportunidade, apresenta o comprovante de pagamento do ITBI (ID’s 211202872 e 211202881) e informou que o imóvel possui execuções fiscais, no total de 6 (seis), em face do inadimplemento de IPTU e TLP desde o ano de 2003.
 
 Além disso, também informa a existência de penhora em nome da TERRACAP em face dos autos 2006.01.1.118009-8 (Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal), ao final requer expedição da carta de arrematação.
 
 Breve relatório.
 
 Decido.
 
 Preliminarmente, concernente aos débitos tributários IPTU e TLP e sua responsabilidade importa ressaltar que a aquisição em hasta pública equivale à aquisição originária da propriedade, débito anteriores á arrematação sub-rogam-se no preço.
 
 A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade.
 
 Nesse contexto, há sub-rogação sobre o preço da hasta de todos os débitos anteriores à arrematação incidentes sobre o imóvel.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU.
 
 ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
 
 AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
 
 ADJUDICAÇÃO.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM.
 
 EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1.
 
 Discute-se nos autos se o credor-exequente (adjudicante) está dispensado do pagamento dos tributos que recaem sobre o imóvel anteriores à adjudicação. 2.
 
 Arrematação e adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro. 3.
 
 A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta.
 
 Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no Ag 1.225.813/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Eliana Calmon, Segunda Turma, Documento: 1125472 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 11/06/2012Página 18 de 9Superior Tribunal de Justiça DJe 8.4.2010; REsp 909.254/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 21.11.2008. (...).Recurso especial provido." (REsp n° 1.179.056/MG, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/10/2010) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM OBJETO DE HIPOTECA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 
 PLURALIDADE DE PENHORAS.
 
 PENHORA ANTERIOR.
 
 PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 
 ARREMATAÇÃO DO BEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA AVALIAÇÃO.
 
 PREÇO VIL.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
 
 ARREMATAÇÃO DE BEM HIPOTECADO.
 
 SUBSISTÊNCIA DO ÔNUS HIPOTECÁRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AQUISIÇÃO A TÍTULO ORIGINÁRIO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
 
 A aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, de modo que, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, não ocorre a subsistência de eventual ônus hipotecário incidente sobre ele.
 
 Precedentes. 5.
 
 Ainda no que diz respeito à suposta arrematação por preço vil, importa consignar que, se o recorrente deixa de indicar, de maneira detalhada e específica, a forma com que a alegada violação da lei federal teria se verificado, incide, no caso, a Súmula 284 do STF, ante a deficiente fundamentação desenvolvida no recurso.
 
 Precedentes. 6. É firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência jurisprudencial alegada.
 
 Impõe-se a demonstração do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.318.181/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018) Ao mesmo tempo importa ressaltar que o cancelamento de penhora anterior, neste caso a penhora do processo 2006.01.1.118009-8 (0005857-48.2006.8.07.0001), cuja parte é a TERRACAP deve ser solicitada perante o juízo que a determinou.
 
 De toda sorte, este juízo apenas oficiará o juízo em questão, pois conforme se denota do documento em anexo, o processo está arquivado definitivamente por ter ocorrido acordo, após caberá à parte, junto ao juízo da TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, efetuar diligências para o necessário levantamento da penhora.
 
 No que tange ao ofício à Secretara da Fazenda do Distrito Federal, é valido sua expedição, a fim de se saber o real valor da dívida.
 
 São as providencias à Secretaria: 1) Oficiar, de imediato, a TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL acerca do processo 2006.01.1.118009-8 (0005857-48.2006.8.07.0001), de modo que deverá ser informado que houve a venda em hasta pública do imóvel de matrícula 83.469 (ID 209429352), contudo, a despeito do processo estar definitivamente arquivado, ainda pende penhora nos autos (R.3/83469).
 
 Anexar os documentos de ID 211202847 e 209429352. 2) Oficiar à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, a fim de informar a venda em hasta pública do imóvel de matrícula 83.469 e inscrição 48356018 (ID 20942935), bem como solicitar que seja informado ao Juízo o valor atualizado dos débitos de IPTU e TLP incidentes sobre o imóvel, no prazo de 10 dias.
 
 Anexar os documentos de ID 211202847 e 209429352 3) Uma vez que foi comprovado o recolhimento do ITBI (ID 211202881), expeça-se a Carta de Arrematação em favor da Arrematante ADRIANA PENA; Após as respostas, retornem os autos á conclusão. Às partes para ciência.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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                                            30/09/2024 14:14 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2024 14:14 Outras decisões 
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                                            24/09/2024 02:23 Decorrido prazo de ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 02:23 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 02:20 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA em 17/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 02:20 Decorrido prazo de ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO em 17/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 13:12 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            16/09/2024 18:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            16/09/2024 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 02:18 Publicado Certidão em 04/09/2024. 
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                                            04/09/2024 02:18 Publicado Certidão em 04/09/2024. 
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                                            04/09/2024 02:18 Publicado Certidão em 04/09/2024. 
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                                            04/09/2024 02:18 Publicado Certidão em 04/09/2024. 
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                                            03/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            03/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            03/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            03/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726302-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO EXECUTADO: ANTONIO CARLOS VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos o auto de arrematação (ID 205549571) assinado pela Magistrada.
 
 Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
 
 GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria
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                                            30/08/2024 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2024 02:20 Publicado Decisão em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 02:20 Publicado Decisão em 27/08/2024. 
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                                            26/08/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726302-26.2018.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO EXECUTADO: ANTONIO CARLOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado em face da decisão de ID 204626649, que indeferiu a impugnação apresentada pela terceira ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO no ID 203811574, e por conseguinte, conferiu o prosseguimento ao feito.
 
 Ao contrário do que pretende fazer crer o executado, não padece a decisão proferida de qualquer "omissão, contradição ou obscuridade", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
 
 Cumpre observar que os embargos de terceiro protocolados por ANDRE LUIZ DE SOUZA MARQUES e GLAUCIA CRISTINA MACIEL LAGE MARQUES foram definitivamente julgados.
 
 Além do mais, a decisão de ID 55006257 já analisou requerimento de nulidade da arrematação, de modo que não cabe nova discussão sobre este ponto.
 
 Observa-se que o executado apenas repete os termos das petições anteriores, sem esclarecer precisamente os pontos a serem impugnados.
 
 Assim, o que pretende a mesma, na verdade, é discutir o teor da decisão proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
 
 De mais a mais, resta claro que o argumento encontrado para fundamentar os "embargos declaratórios", em nada abala a decisão proferida.
 
 Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão e não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
 
 Proceda a Secretaria as diligências no tocante ao auto de arrematação de ID 205549571.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            22/08/2024 15:36 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2024 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 15:36 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            15/08/2024 01:36 Decorrido prazo de ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO em 13/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 01:36 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA MARQUES em 13/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 01:36 Decorrido prazo de GLAUCIA CRISTINA MACIEL LAGE MARQUES em 13/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 19:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            06/08/2024 20:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/08/2024 09:46 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            31/07/2024 02:27 Publicado Certidão em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726302-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO EXECUTADO: ANTONIO CARLOS VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
 
 BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 10:23:51.
 
 GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
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                                            29/07/2024 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 10:24 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2024 11:28 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/07/2024 06:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 11:03 Publicado Decisão em 23/07/2024. 
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                                            23/07/2024 11:03 Publicado Decisão em 23/07/2024. 
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                                            23/07/2024 11:03 Publicado Decisão em 23/07/2024. 
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                                            23/07/2024 11:03 Publicado Decisão em 23/07/2024. 
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                                            23/07/2024 11:03 Publicado Decisão em 23/07/2024. 
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                                            23/07/2024 11:03 Publicado Decisão em 23/07/2024. 
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                                            22/07/2024 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            22/07/2024 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            22/07/2024 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            22/07/2024 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            22/07/2024 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            22/07/2024 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726302-26.2018.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO EXECUTADO: ANTONIO CARLOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO em face de ANTONIO CARLOS VIEIRA, partes devidamente qualificadas.
 
 O presente cumprimento de sentença teve seu início a partir do requerimento de ID 22334112.
 
 A decisão de intimação para pagamento está inserida no ID 22382372.
 
 Decorrido o prazo sem o devido pagamento, a parte exequente, conforme ID 28414514, apresentou o valor atualizado à época e requerimento de pesquisa de bens.
 
 O resultado constante na decisão de ID 28505113 apontou a existência de imóvel registrado no CPF do devedor, cuja certidão está anexada junto ao ID 28627910.
 
 A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 28877701).
 
 A decisão constante no ID 33003787 rejeitou a impugnação ofertada determinando a expedição termo de penhora (ID 34468692).
 
 Houve a homologação de avaliação (ID 37628021), a designação de leilão encontra-se no ID 38874169, assim como edital de leilão (ID 41156467).
 
 No requerimento de ID 41199614, a parte interessada ANDRÉ LUIZ DE SOUZA MARQUES informou que o imóvel em questão não era de propriedade do executado e, oportunamente, requereu cancelamento da penhora.
 
 No ID 44167558 certificou-se a venda do imóvel pelo valor de R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais).
 
 No requerimento de ID 41199614, a parte interessada ANDRÉ LUIZ DE SOUZA MARQUES informa a distribuição do Embargos de Terceiro sob o número 0726957-61.2019.8.07.0001, o qual suspendeu o trâmite destes autos.
 
 No ID 44457008 e anexos, foram apresentados autos de arrematação, valor do depósito judicial efetuada pela arrematante ADRIANA PENA, assim como seus documentos de identificação, além dos seguintes documentos e respectivos IDs: ID 44457089 - Petição para juntada; ID 44457101 - Autos de arrematação; ID 44457107 - Depósito Judicial do valor da arrematação; ID 44457130 - Histórico do Leilão.
 
 A decisão de ID 44593313 determinou a suspensão dos autos em face dos embargos de terceiros 0726957-61.2019.8.07.0001, que foram julgados improcedentes, conforme sentença (ID 52035877).
 
 A parte executada apresentou requerimento no ID 54314975 alegando vício a ser sanado, contudo a decisão inserida no ID 55006257 indeferiu o requerimento e, também, aplicou multa de 2% do valor atualizado da causa por litigância de má-fé.
 
 Após, foi determinada penhora no rosto destes autos, conforme termo de penhora no ID 55213699, no valor de R$ 34.440,57 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos).
 
 No ID 56907153, a exequente colacionou o valor atualizado da causa.
 
 No despacho de ID 57059331 foi determinada a continuidade do trâmite processual a despeito do recurso de apelação pendente nos embargos de terceiro.
 
 Em seguida foi determinado expedição de alvará de levantamento em favor da interessada arrematante ADRIANA PENA (ID 60078679) para pagamento de débitos relacionados ao imóvel, no valor de R$ 18.649,73 (dezoito mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos).
 
 Novamente o interessado Andre Luiz de Souza Marques requereu a suspensão do autos, que, também, foi indeferida, conforme ID 62387475.
 
 GLÁUCIA CRISTINA MACIEL LAGE MARQUES esposa do interessado Andre Luiz de Souza, ID 62733617, requereu sua habilitação no processo, também, na qualidade de interessada, oque foi deferido no despacho de ID 62775038.
 
 Os autos foram suspensos até julgamento definitivo dos embargos de terceiro 0718086-08.2020.8.07.0001 (ID 64077674).
 
 A leiloeira MOACIRA TEGONI GOEDERT requereu alvará referente à sua comissão, devidamente expedido (ID 78253684).
 
 Certificou-se nos autos, ID 199000322 e anexos, o julgamento definitivo dos embargos de terceiro 0718086-08.2020.8.07.0001.
 
 Após a intimação das partes, a parte exequente trouxe valores atualizados e requereu a expedição de alvará em seu favor (ID 203320497).
 
 Já a parte interessada GLAÚCIA CRISTINA MACIEL LAGE MARQUES no requerimento de ID 203811574 pugna pelo chamamento do feito à ordem afirmando que não houve sua intimação do despacho de ID 202019488. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Concernente à manifestação de ID 203811574, não há o que ser provido, como consta nestes autos, os embargos de terceiro protocolados por ANDRE LUIZ DE SOUZA MARQUES e GLAUCIA CRISTINA MACIEL LAGE MARQUES foram definitivamente julgados, logo resta nestes autos tão somente os interesses do exequente, executado e arrematante.
 
 Observa-se que não houve, nos autos, a expedição da carta de arrematação, porém nos autos não consta o pagamento do ITBI.
 
 Frise-se que o documento de ID 59785882 se refere ao IPTU.
 
 Nestes termos fica a parte arrematante ADRIANA PENA intimada a recolher o ITBI, no prazo de 15 dias.
 
 Comprovado o pagamento será expedida a carta de arrematação e dada a destinação ao valor decorrente da arrematação do imóvel.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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                                            19/07/2024 18:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/07/2024 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2024 15:58 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2024 23:11 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2024 23:11 Outras decisões 
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                                            11/07/2024 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 09:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            09/07/2024 05:36 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 02:58 Publicado Despacho em 01/07/2024. 
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                                            01/07/2024 02:58 Publicado Despacho em 01/07/2024. 
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                                            28/06/2024 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726302-26.2018.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO EXECUTADO: ANTONIO CARLOS VIEIRA DESPACHO Com a comprovação do trânsito em julgado nos embargos de terceiro juntado nos anexos da certidão de ID 199000322, intimem-se as partes para se manifestarem e requererem o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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                                            26/06/2024 22:50 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 22:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2024 14:57 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            18/06/2024 13:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS 
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                                            18/06/2024 05:13 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA MARQUES em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 05:03 Decorrido prazo de ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO em 17/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 03:02 Publicado Despacho em 10/06/2024. 
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                                            11/06/2024 03:20 Decorrido prazo de ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO em 10/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 15:10 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA em 07/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 15:10 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA em 07/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            06/06/2024 02:41 Publicado Despacho em 06/06/2024. 
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                                            05/06/2024 23:00 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2024 23:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            04/06/2024 18:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            04/06/2024 18:41 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2024 19:05 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2024 19:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 19:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2024 13:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO 
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                                            14/05/2024 03:39 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA em 13/05/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 02:34 Publicado Despacho em 22/04/2024. 
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                                            19/04/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 
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                                            19/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726302-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO EXECUTADO: ANTONIO CARLOS VIEIRA DESPACHO De início, certifique a Secretaria se houve a publicação da decisão de ID 187207522.
 
 Sem prejuízo, em atenção à certidão de ID 188673885, intime-se o nobre causídico subscritor da petição de ID 188399139 para que regularize sua representação processual juntando aos autos o instrumento de procuração em relação à ANDRÉ LUIZ DE SOUZA MARQUES.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            17/04/2024 03:34 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA MARQUES em 16/04/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 02:24 Publicado Despacho em 21/03/2024. 
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                                            20/03/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
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                                            14/03/2024 17:58 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2024 17:04 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2024 17:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2024 19:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI 
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                                            06/03/2024 04:39 Decorrido prazo de ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO em 05/03/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 16:46 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2024 13:43 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            27/02/2024 14:59 Publicado Certidão em 27/02/2024. 
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                                            26/02/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            26/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726302-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO EXECUTADO: ANTONIO CARLOS VIEIRA CERTIDÃO O recurso nos embargos de terceiro foi julgado improcedente.
 
 Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se a parte exequente para promover o devido andamento ao feito.
 
 Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024.
 
 CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA Diretor de Secretaria
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                                            22/02/2024 18:59 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2024 18:55 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2024 18:50 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            21/02/2024 13:24 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2024 13:24 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            20/02/2024 18:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI 
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                                            20/02/2024 18:11 Processo Desarquivado 
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                                            07/04/2022 18:27 Arquivado Provisoramente 
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                                            05/04/2022 07:16 Processo Desarquivado 
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                                            10/12/2020 11:19 Arquivado Provisoramente 
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                                            10/12/2020 04:19 Processo Desarquivado 
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                                            09/12/2020 21:18 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2020 16:14 Arquivado Provisoramente 
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                                            30/11/2020 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2020 09:19 Expedição de Ofício. 
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                                            26/11/2020 16:26 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2020 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2020 15:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            26/11/2020 15:24 Processo Desarquivado 
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                                            26/11/2020 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2020 13:26 Arquivado Provisoramente 
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                                            02/07/2020 04:16 Processo Desarquivado 
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                                            01/07/2020 19:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2020 17:39 Arquivado Provisoramente 
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                                            27/05/2020 15:16 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2020 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2020 13:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            27/05/2020 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2020 03:01 Decorrido prazo de ADRIANA PENA em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            15/05/2020 02:23 Decorrido prazo de ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO em 14/05/2020 23:59:59. 
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                                            13/05/2020 02:21 Decorrido prazo de ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO em 12/05/2020 23:59:59. 
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                                            13/05/2020 02:17 Publicado Despacho em 13/05/2020. 
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                                            13/05/2020 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/05/2020 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2020 14:33 Recebidos os autos 
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                                            11/05/2020 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2020 10:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            09/05/2020 07:38 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            09/05/2020 07:38 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            09/05/2020 07:38 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            09/05/2020 07:38 Juntada de Petição de comprovante de residência 
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                                            09/05/2020 07:38 Juntada de Petição de procuração/substabelecimento 
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                                            09/05/2020 07:38 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            09/05/2020 07:38 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            09/05/2020 07:38 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            07/05/2020 02:16 Publicado Decisão em 07/05/2020. 
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                                            07/05/2020 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/05/2020 22:47 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2020 13:00 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2020 13:00 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            05/05/2020 09:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            04/05/2020 21:11 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            04/05/2020 21:11 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            04/05/2020 02:57 Publicado Despacho em 04/05/2020. 
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                                            26/03/2020 09:48 Expedição de Alvará. 
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                                            21/03/2020 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/03/2020 15:11 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2020 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2020 14:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            19/03/2020 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2020 14:02 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            28/02/2020 05:26 Publicado Despacho em 28/02/2020. 
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                                            27/02/2020 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            27/02/2020 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            21/02/2020 15:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/02/2020 15:55 Expedição de Mandado. 
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                                            21/02/2020 14:02 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2020 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2020 02:49 Decorrido prazo de ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO em 20/02/2020 23:59:59. 
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                                            18/02/2020 14:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            18/02/2020 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2020 02:50 Publicado Despacho em 13/02/2020. 
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                                            13/02/2020 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/02/2020 15:10 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2020 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2020 17:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            10/02/2020 17:32 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2020 16:09 Expedição de Termo. 
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                                            31/01/2020 17:43 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2020 15:03 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2020 15:03 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            30/01/2020 18:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            30/01/2020 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2020 03:48 Publicado Despacho em 30/01/2020. 
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                                            29/01/2020 19:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            27/01/2020 14:09 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2020 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2020 17:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            24/01/2020 17:23 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2020 15:26 Decorrido prazo de ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO em 22/01/2020 23:59:59. 
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                                            23/01/2020 23:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2020 23:38 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            16/12/2019 04:47 Publicado Certidão em 16/12/2019. 
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                                            13/12/2019 15:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/12/2019 19:45 Processo Desarquivado 
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                                            11/12/2019 19:45 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2019 17:07 Arquivado Provisoramente 
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                                            31/10/2019 17:07 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2019 17:06 Recebidos os autos 
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                                            31/10/2019 17:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2019 16:45 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            10/10/2019 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2019 15:01 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2019 15:01 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            11/09/2019 15:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            10/09/2019 23:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2019 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2019 12:35 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            09/09/2019 12:35 Juntada de Petição de procuração/substabelecimento 
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                                            09/09/2019 12:35 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            09/09/2019 12:35 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            09/09/2019 12:35 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            06/09/2019 14:43 Juntada de Petição de certidão de venda 
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                                            04/09/2019 00:04 Juntada de Petição de certidão 
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                                            04/09/2019 00:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2019 13:39 Expedição de Ofício. 
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                                            02/08/2019 09:38 Publicado Edital em 02/08/2019. 
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                                            02/08/2019 09:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            31/07/2019 22:24 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            31/07/2019 22:24 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            31/07/2019 22:24 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            31/07/2019 15:52 Expedição de Edital. 
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                                            18/07/2019 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2019 13:13 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA em 02/07/2019 23:59:59. 
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                                            04/07/2019 14:28 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2019 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2019 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2019 14:13 Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência) 
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                                            02/07/2019 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2019 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2019 17:40 Publicado Decisão em 25/06/2019. 
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                                            24/06/2019 07:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/06/2019 21:34 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA em 18/06/2019 23:59:59. 
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                                            19/06/2019 16:16 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2019 16:16 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            19/06/2019 14:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            19/06/2019 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2019 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2019 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2019 03:22 Publicado Certidão em 11/06/2019. 
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                                            10/06/2019 07:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/06/2019 17:22 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA em 06/06/2019 23:59:59. 
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                                            07/06/2019 16:35 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2019 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2019 16:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            07/06/2019 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2019 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2019 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2019 16:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/05/2019 22:50 Decorrido prazo de ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO em 23/05/2019 23:59:59. 
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                                            24/05/2019 22:50 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA em 23/05/2019 23:59:59. 
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                                            16/05/2019 13:52 Expedição de Termo. 
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                                            02/05/2019 02:47 Publicado Decisão em 02/05/2019. 
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                                            30/04/2019 08:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            26/04/2019 17:19 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2019 17:19 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            25/04/2019 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2019 18:55 Decorrido prazo de ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO em 23/04/2019 23:59:59. 
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                                            24/04/2019 12:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            24/04/2019 12:22 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2019 12:22 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2019 03:22 Publicado Despacho em 11/04/2019. 
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                                            10/04/2019 09:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            08/04/2019 17:55 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2019 17:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2019 19:33 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA em 01/04/2019 23:59:59. 
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                                            02/04/2019 18:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            02/04/2019 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2019 05:19 Publicado Despacho em 25/03/2019. 
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                                            24/03/2019 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            21/03/2019 14:39 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2019 14:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2019 18:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            20/03/2019 18:47 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2019 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2019 04:15 Publicado Despacho em 25/02/2019. 
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                                            24/02/2019 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            21/02/2019 14:09 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2019 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2019 14:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            20/02/2019 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2019 12:24 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            20/02/2019 12:24 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            20/02/2019 12:24 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            20/02/2019 12:24 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            20/02/2019 12:24 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            20/02/2019 12:24 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            20/02/2019 12:24 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            20/02/2019 12:24 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            20/02/2019 12:24 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            20/02/2019 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2019 22:40 Juntada de Petição de procuração/substabelecimento 
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                                            13/02/2019 22:40 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            13/02/2019 22:40 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            12/02/2019 04:45 Publicado Decisão em 12/02/2019. 
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                                            11/02/2019 06:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            08/02/2019 14:24 Recebidos os autos 
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                                            08/02/2019 14:24 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            05/02/2019 18:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            05/02/2019 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2019 05:41 Publicado Certidão em 29/01/2019. 
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                                            28/01/2019 05:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            25/01/2019 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2019 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2019 15:31 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA em 23/01/2019 23:59:59. 
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                                            13/12/2018 15:41 Juntada de Petição de procuração/substabelecimento 
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                                            13/12/2018 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2018 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2018 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2018 15:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/11/2018 17:20 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2018 17:19 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            08/11/2018 20:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/11/2018 16:30 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2018 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2018 13:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            08/11/2018 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2018 02:59 Publicado Certidão em 31/10/2018. 
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                                            30/10/2018 06:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            26/10/2018 17:30 Expedição de Certidão. 
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                                            26/10/2018 17:30 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2018 14:53 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA em 25/10/2018 23:59:59. 
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                                            18/10/2018 17:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/10/2018 08:38 Decorrido prazo de ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO em 03/10/2018 23:59:59. 
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                                            04/10/2018 08:38 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA em 03/10/2018 23:59:59. 
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                                            03/10/2018 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2018 15:18 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            03/10/2018 15:18 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            20/09/2018 17:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/09/2018 17:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/09/2018 17:20 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2018 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2018 15:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            19/09/2018 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2018 02:45 Publicado Decisão em 14/09/2018. 
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                                            13/09/2018 07:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/09/2018 06:36 Publicado Decisão em 12/09/2018. 
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                                            11/09/2018 17:57 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2018 17:57 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            11/09/2018 17:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/09/2018 15:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            11/09/2018 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2018 06:16 Publicado Decisão em 11/09/2018. 
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                                            10/09/2018 18:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/09/2018 16:32 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2018 16:32 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            10/09/2018 05:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/09/2018 17:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            06/09/2018 16:54 Redistribuído por prevenção em razão de incompetência 
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                                            06/09/2018 15:34 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2018 15:34 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            06/09/2018 13:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA 
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                                            06/09/2018 12:56 Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência) 
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                                            06/09/2018 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2018 09:42 Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência) 
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                                            06/09/2018 09:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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