TJDFT - 0706032-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 12:09
Cancelada a Distribuição
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09/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CLEIDE NUNES GOMES em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 07:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 07:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/12/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/12/2024 16:15
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CLEIDE NUNES GOMES em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/11/2024 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/11/2024 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2024 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 14:39
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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29/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2024 14:12
Suscitado Conflito de Competência
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05/04/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/04/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:01
Declarada incompetência
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26/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706032-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE NUNES GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora ajuíza novamente ação com a mesma documentação juntada no processo 0719425-65.2021.8.07.0001.
Os comprovantes de despesas financeiras, declaração de hipossuficiência e procuração datam de 2020/2021.
O art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto.
Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante.
De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
No caso, a despeito da declaração de miserabilidade juntada, existem evidências da capacidade econômica, observada, por exemplo, ser servidora pública federal.
Assim, deve demonstrar a Parte Autora, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Atente a Parte Autora que a declaração falsa para fins de processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais inicias, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 18:54
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 15:05
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706032-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE NUNES GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se observa do Sistema Informatizado, a parte autora ajuizou a pretensão em apreço noutra oportunidade, ação cadastrada sob o número 0719425-65.2021.8.07.0001, distribuída ao Juízo da 24ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, na qual tinha a mesma causa de pedir e pedidos deste feito.
Observo, ainda, que o processo retro foi extinto sem resolução do mérito, diante do não recolhimento das custas de ingresso.
Em razão da prevenção verificada a partir dos fundamentos ora apresentados, desta demanda com o feito cadastrado sob o número 0719425-65.2021.8.07.0001, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da demanda em apreço em favor do Juízo da 24ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, com fundamento no art. 286, inciso II, do CPC. À Secretaria, para que remeta os autos, com as homenagens de estilo, para 24ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, mediante a adoção das diligências de praxe Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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23/02/2024 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2024 07:39
Recebidos os autos
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23/02/2024 07:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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