TJDFT - 0735468-48.2019.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 18:08
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735468-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BCS SERVICOS DE MARKETING E AGENCIAMENTO LTDA - ME EXEQUENTE: FRANCISCO FELIPE DE MELO SILVA, EDUARDO GUIMARAES FRANCISCO EXECUTADO: LINK/BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora, nem requereu outras diligências, consoante ID 187308560 e 190609737.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 941 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 01/04/2030, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, conforme ID 112667587, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 2 -
02/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE MELO SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO GUIMARAES FRANCISCO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de BCS SERVICOS DE MARKETING E AGENCIAMENTO LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:06
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735468-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BCS SERVICOS DE MARKETING E AGENCIAMENTO LTDA - ME EXEQUENTE: FRANCISCO FELIPE DE MELO SILVA, EDUARDO GUIMARAES FRANCISCO EXECUTADO: LINK/BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera, consoante certificado no ID 186975152, em razão da parte requerida não ter vínculo com instituições financeiras.
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s), conforme comprovante anexo.
III - INFOJUD A rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
23/02/2024 07:56
Recebidos os autos
-
23/02/2024 07:56
Outras decisões
-
21/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de LINK/BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de LINK/BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:18
Outras decisões
-
06/11/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/11/2023 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2023 17:46
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:21
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:21
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
24/02/2022 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de BCS SERVICOS DE MARKETING E AGENCIAMENTO LTDA - ME em 23/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
13/02/2022 23:08
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de LINK/BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 13:12
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2021 02:17
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/10/2021 19:13
Recebidos os autos
-
15/10/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/09/2021 15:11
Decorrido prazo de LINK/BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA em 28/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:09
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 18:35
Expedição de Ofício.
-
01/07/2021 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:21
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/04/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de LINK/BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA em 26/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:30
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 14:21
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2021 09:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2020 02:31
Publicado Despacho em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 16:55
Recebidos os autos
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de LINK/BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BCS SERVICOS DE MARKETING E AGENCIAMENTO LTDA - ME em 24/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 17:11
Recebidos os autos
-
30/06/2020 17:11
Declarada incompetência
-
08/06/2020 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/06/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de LINK/BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA em 04/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 23:29
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2020 23:20
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2020 16:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 16:22
Recebidos os autos
-
27/03/2020 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/03/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de LINK/BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA em 06/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:03
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 11:30
Recebidos os autos
-
07/02/2020 11:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/02/2020 00:24
Decorrido prazo de LINK/BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA em 03/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/01/2020 14:31
Juntada de Petição de reconvenção
-
12/12/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 15:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2019 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2019 18:03
Recebidos os autos
-
21/11/2019 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2019 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/11/2019 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724798-64.2023.8.07.0015
Emilio Campos dos Anjos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Jose Ostom Damasceno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 13:42
Processo nº 0701768-43.2022.8.07.0012
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Eduardo Luiz Rodrigues de Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 14:33
Processo nº 0701768-43.2022.8.07.0012
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Eduardo Luiz Rodrigues de Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2022 09:33
Processo nº 0701785-12.2022.8.07.0002
Carlos Henrique Pereira Braz
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Wagton Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 21:18
Processo nº 0701785-12.2022.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Henrique Pereira Braz
Advogado: Wagton Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 15:55